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Processo 6056863-02.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6056863-02.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSIVAN MONTEIRO INAJOSA EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO NELSIVAN MONTEIRO INAJOSA opôs embargos à execução em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, alegando, em síntese, excesso de execução e irregularidades nos valores cobrados, especialmente quanto ao principal, à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e às custas incluídas no cálculo. Foi anteriormente atribuído efeito suspensivo aos embargos, por se considerar que a execução estaria integralmente garantida por constrição via SISBAJUD. Posteriormente, diante de requerimento do embargante, determinou-se a transferência do valor que se acreditava bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueio das contas e o cancelamento de eventual reiteração automática. É o relatório. Decido. Sobreveio a certidão de ID 31044635, na qual a serventia esclareceu que, diversamente do que até então se entendia, não houve bloqueio integral do valor da execução. Consta expressamente: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de id 30878923, temos a informar que, ao contrário do alegado pelo executado de que a execução está garantida, analisando as telas de bloqueio SISBAJUD do processo principal (processo nº 6097596-44.2025.8.03.0001), bem como segundo informações do Sr. Marcos, funcionário da agência setor público do Banco do Brasil, existe bloqueado somente o valor de R$ 3.880,88 (três mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.309,21 (dois mil trezentos e nove reais e vinte e um centavos) bloqueados da conta do Banco do Brasil. Ademais, segundo o sr. Marcos, a informação constante no extrato bancário ‘A CREDITAR HOJE’ se refere ao valor pendente a ser bloqueado, pela teimosinha e não que exista valor provisionado/bloqueado pendente de liberação. Assim, fica esta serventia impossibilitada de cumprir integralmente a decisão acima referida.” A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, entre outros requisitos, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º, do CPC. No caso, a certidão demonstra que a premissa utilizada para a concessão do efeito suspensivo não subsiste. O valor efetivamente constrito é substancialmente inferior ao montante executado, inexistindo, portanto, garantia integral do juízo. Diante disso, REVOGO a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, ficando sem efeito a suspensão anteriormente determinada no processo executivo nº 6097596-44.2025.8.03.0001. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, para regular prosseguimento. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6056863-02.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSIVAN MONTEIRO INAJOSA EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO NELSIVAN MONTEIRO INAJOSA opôs embargos à execução em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, alegando, em síntese, excesso de execução e irregularidades nos valores cobrados, especialmente quanto ao principal, à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e às custas incluídas no cálculo. Foi anteriormente atribuído efeito suspensivo aos embargos, por se considerar que a execução estaria integralmente garantida por constrição via SISBAJUD. Posteriormente, diante de requerimento do embargante, determinou-se a transferência do valor que se acreditava bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueio das contas e o cancelamento de eventual reiteração automática. É o relatório. Decido. Sobreveio a certidão de ID 31044635, na qual a serventia esclareceu que, diversamente do que até então se entendia, não houve bloqueio integral do valor da execução. Consta expressamente: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de id 30878923, temos a informar que, ao contrário do alegado pelo executado de que a execução está garantida, analisando as telas de bloqueio SISBAJUD do processo principal (processo nº 6097596-44.2025.8.03.0001), bem como segundo informações do Sr. Marcos, funcionário da agência setor público do Banco do Brasil, existe bloqueado somente o valor de R$ 3.880,88 (três mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.309,21 (dois mil trezentos e nove reais e vinte e um centavos) bloqueados da conta do Banco do Brasil. Ademais, segundo o sr. Marcos, a informação constante no extrato bancário ‘A CREDITAR HOJE’ se refere ao valor pendente a ser bloqueado, pela teimosinha e não que exista valor provisionado/bloqueado pendente de liberação. Assim, fica esta serventia impossibilitada de cumprir integralmente a decisão acima referida.” A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, entre outros requisitos, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º, do CPC. No caso, a certidão demonstra que a premissa utilizada para a concessão do efeito suspensivo não subsiste. O valor efetivamente constrito é substancialmente inferior ao montante executado, inexistindo, portanto, garantia integral do juízo. Diante disso, REVOGO a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, ficando sem efeito a suspensão anteriormente determinada no processo executivo nº 6097596-44.2025.8.03.0001. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, para regular prosseguimento. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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