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TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6056845-78.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLEIBSON OLIVEIRA ROSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de CLEIBSON OLIVEIRA ROSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 303, §2º (lesão corporal culposa agravada pela embriaguez), e 306 (embriaguez ao volante), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do CP). A denúncia foi recebida por decisão de id. 30192498, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 30956320), impugnando o pedido de reparação de danos, requerendo a reavaliação da possibilidade de ANPP e sustentando, no mérito, a existência de culpa concorrente da vítima e a relevância do socorro prestado. Requereu, ainda, a produção das provas necessárias, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, no que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de reparação de danos formulado, não merece acolhimento nesta fase processual. A tese defensiva de que a apuração do dano demandaria dilação probatória, bem como de que a conduta da vítima, que trafegava sem CNH e com motocicleta irregular, romperia o nexo causal ou configuraria concorrência de culpas, não constitui questão preliminar, mas matéria de mérito, cuja análise demanda a regular instrução processual. Com efeito, a pertinência da fixação do valor mínimo de reparação, bem como a eventual repercussão da conduta da vítima, deverá ser examinada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido, não sendo cabível antecipar tal análise nesta fase processual. Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de reparação de danos, remetendo sua apreciação para o momento da sentença, após a devida instrução. Quanto ao pedido de reavaliação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, cumpre observar que a iniciativa para a formulação da proposta compete ao Ministério Público, titular da ação penal, cabendo-lhe verificar, à luz dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, o cabimento da medida. Na sua defesa técnica, o acusado suscita questão que demanda manifestação específica do Ministério Público, consistente no significativo lapso temporal entre a condenação anterior e os fatos ora apurados. Com efeito, o art. 28-A, §2º, II, do CPP prevê que a existência de reiteração delitiva pode afastar o cabimento do acordo, ressalvada a hipótese de infrações pretéritas consideradas insignificantes. Assim, mostra-se oportuno que o Ministério Público se manifeste expressamente sobre o argumento defensivo, reavaliando, à luz do lapso temporal invocado, a possibilidade de celebração do ANPP ou, caso entenda pela sua inviabilidade, apresentando a respectiva fundamentação. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), por se tratar de matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença; 2. DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo legal, se manifeste sobre o pedido de reavaliação do Acordo de Não Persecução Penal; 3. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para deliberação; 4. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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