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6056779-35.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6056779-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILA BARBOSA DE BRITO REU: BETRAL MOTORS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO Após o saneamento, foi nomeado perito pelo juízo que apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta apresentada pelo "expert". A Ré STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se manifestou dizendo que não requereu a perícia não podendo ser compelida a pagar as despesas da prova técnica. A Ré BETRAL MOTORS registrou sua ciência da nomeação do perito. Já a parte Autora argumentou que a decisão de saneamento determinou que compete às Rés demonstrar a inexistência dos vícios no automóvel não sendo lógico determinar que a parte Autora arque com as despesas dos honorários periciais para a prova que aproveitará às Rés. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, observo que a proposta apresentada pelo perito está condizente com a complexidade e importância do trabalho pericial. Assim, homologo a proposta apresentada pelo perito nomeado. O art. 95 do CPC é cristalino ao estabelecer que os honorários do perito devem ser rateados pelas partes que requererem a produção de prova pericial. Portanto, valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte Autora e pela Stellantis Automóveis (atual nome da fabricante do automóvel). Destaco que a inversão do ônus probatório não retira do consumidor a obrigação processual de arcar com as despesas das provas requeridas. Ademais, há que se considerar que a inversão do ônus probante não retira a obrigação de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e de contribuir para a elucidação dos fatos. Ante o exposto, determino: I) Intimem-se as partes desta decisão para que a Autora e a Ré Stellantis Automóveis depositem em conta à disposição deste Juízo a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) cada no prazo de 5 dias; II) Realizados os depósitos acima determinados, intimar o perito para informar, no prazo de 5 dias, a data do início dos trabalhos periciais devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do início das atividades; III) Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para se manifestar no prazo de 15 dias. Nesse prazo, deverão ser juntados eventuais laudos dos assistentes técnicos. IV) Após, venham os autos conclusos para sentença para verificação da necessidade de nova intimação do perito ou da prova oral. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6056779-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILA BARBOSA DE BRITO REU: BETRAL MOTORS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO Após o saneamento, foi nomeado perito pelo juízo que apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta apresentada pelo "expert". A Ré STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se manifestou dizendo que não requereu a perícia não podendo ser compelida a pagar as despesas da prova técnica. A Ré BETRAL MOTORS registrou sua ciência da nomeação do perito. Já a parte Autora argumentou que a decisão de saneamento determinou que compete às Rés demonstrar a inexistência dos vícios no automóvel não sendo lógico determinar que a parte Autora arque com as despesas dos honorários periciais para a prova que aproveitará às Rés. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, observo que a proposta apresentada pelo perito está condizente com a complexidade e importância do trabalho pericial. Assim, homologo a proposta apresentada pelo perito nomeado. O art. 95 do CPC é cristalino ao estabelecer que os honorários do perito devem ser rateados pelas partes que requererem a produção de prova pericial. Portanto, valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte Autora e pela Stellantis Automóveis (atual nome da fabricante do automóvel). Destaco que a inversão do ônus probatório não retira do consumidor a obrigação processual de arcar com as despesas das provas requeridas. Ademais, há que se considerar que a inversão do ônus probante não retira a obrigação de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e de contribuir para a elucidação dos fatos. Ante o exposto, determino: I) Intimem-se as partes desta decisão para que a Autora e a Ré Stellantis Automóveis depositem em conta à disposição deste Juízo a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) cada no prazo de 5 dias; II) Realizados os depósitos acima determinados, intimar o perito para informar, no prazo de 5 dias, a data do início dos trabalhos periciais devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do início das atividades; III) Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para se manifestar no prazo de 15 dias. Nesse prazo, deverão ser juntados eventuais laudos dos assistentes técnicos. IV) Após, venham os autos conclusos para sentença para verificação da necessidade de nova intimação do perito ou da prova oral. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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