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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6056764-04.2024.4.06.3800/MG AUTOR: JUDITE GERONIMO DE PAULA ADVOGADO(A): ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039) ADVOGADO(A): KAREM DRIELE BARCELOS SILVA (OAB MG182819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-autora, ora embargante, contra a sentença evento 13, conforme fundamentos expostos em sua peça de embargos declaratórios. Em apertada síntese, afirma a embargante ter a sentença incorrido em omissões, ao argumento de que não teria apreciado adequadamente a concessão administrativa superveniente do benefício de aposentadoria por idade, NB 233.521.560-9, com DIB em 27/05/2025, tampouco os efeitos daí decorrentes, à luz do artigo 493 do CPC. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento da possibilidade de reafirmação da DER e do Tema 995 do STJ, bem como da documentação relativa aos recolhimentos previdenciários e da possibilidade de complementação, agrupamento ou utilização das competências contributivas. Ao final, pretende o acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a procedência total ou parcial do pedido, adequar a DER/DIB ou reconhecer o direito às parcelas pretéritas compreendidas entre a DER originária e a implantação administrativa posterior. Recebo os embargos, vez que interpostos tempestivamente, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito do JEF por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhida. No caso em apreço, nada há a prover, pois inexiste qualquer vício a ser sanado ou eliminado na sentença embargada, visto que o julgado se encontra suficientemente fundamentado acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios. Com efeito, diversamente do alegado pela embargante, a sentença apreciou expressamente a concessão administrativa superveniente da aposentadoria por idade, NB 233.521.560-9, com DIB em 27/05/2025, registrando, inclusive, que o implemento posterior dos requisitos decorreu da complementação das contribuições realizada no âmbito do processo administrativo que culminou na concessão do benefício atualmente ativo. Naquela oportunidade, ficou igualmente consignado que tal fato superveniente não possuía o condão de infirmar a conclusão acerca da ausência de direito ao benefício na DER originária, em 22/07/2024, porquanto, naquela ocasião, a autora não preenchia a carência mínima necessária, razão pela qual a posterior concessão administrativa não autorizava a retroação da DIB. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento da reafirmação da DER. A sentença expressamente afastou essa possibilidade, ao fundamento de que, mesmo se consideradas contribuições ininterruptas em favor do RGPS após a DER e até a prolação da sentença, a autora ainda assim não teria atingido o tempo mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário postulado. Igualmente inexiste omissão quanto aos recolhimentos previdenciários. A sentença identificou expressamente que as contribuições vertidas no período de 03/2016 a 08/2024, na condição de segurada facultativa de baixa renda, não haviam sido validadas, procedendo à análise dos requisitos legais próprios dessa modalidade contributiva e do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria. A propósito, a decisão embargada também consignou expressamente que, quando verificada a realização indevida de recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, é facultado ao segurado solicitar a restituição dos valores ou promover o recolhimento da diferença necessária para equiparação ao segurado facultativo convencional. Logo, não houve ausência de apreciação da possibilidade de complementação das contribuições. Além disso, foram especificamente destacadas as competências de 05/2023 e 06/2023, cujos recolhimentos ocorreram em valores inferiores ao salário-mínimo, concluindo-se, diante do conjunto contributivo examinado, pela correção da contagem administrativa que apurou 03 anos e 01 mês de contribuição e 37 meses de carência até a DER. Não se verifica, portanto, qualquer ausência de análise da questão contributiva capaz de caracterizar omissão. O fato de a embargante pretender uma apreciação dos recolhimentos sob perspectiva diversa, inclusive mediante complementação, agrupamento ou utilização das competências, não transforma sua discordância com a solução adotada em vício integrativo da sentença. É por demais sabido que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade ou contradição na sentença, omissão ou dúvida acerca de algum ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar; se isso não ocorre, não há como se acolher o recurso, tampouco atribuir-lhe efeitos infringentes. Ora, a mera discordância da recorrente com os fundamentos do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, devendo a parte que se sentir inconformada recorrer à via adequada, uma vez que os embargos só se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, vícios que não foram encontrados na decisão embargada. Assim sendo, da observação do contexto processual posto, verifica-se que a embargante busca tão somente debater as razões da decisão atacada e obter novo julgamento acerca do preenchimento dos requisitos previdenciários na DER originária, finalidade com a qual não se coadunam os embargos de declaração, inapropriados para a rediscussão da matéria, porquanto a irresignação deve ser levada à apreciação do Juízo ad quem (Turma Recursal). Ante o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada ou eliminada, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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