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6056717-38.2024.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 6056717-38.2024.8.09.0041 Requerente: Maria Helena De Souza Faria598.535.731-72 Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA HELENA DE SOUZA FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Intimada, a exequente informou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela extinção do feito (evento 122). Pois bem. O artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em análise, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente informado pela parte exequente, não subsiste providência executiva a ser adotada, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 6056717-38.2024.8.09.0041 Requerente: Maria Helena De Souza Faria598.535.731-72 Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA HELENA DE SOUZA FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Intimada, a exequente informou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela extinção do feito (evento 122). Pois bem. O artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em análise, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente informado pela parte exequente, não subsiste providência executiva a ser adotada, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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