Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 6056717-38.2024.8.09.0041
Requerente: Maria Helena De Souza Faria598.535.731-72
Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA HELENA DE SOUZA FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Intimada, a exequente informou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela extinção do feito (evento 122).
Pois bem.
O artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita;
No caso em análise, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente informado pela parte exequente, não subsiste providência executiva a ser adotada, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 6056717-38.2024.8.09.0041
Requerente: Maria Helena De Souza Faria598.535.731-72
Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA HELENA DE SOUZA FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Intimada, a exequente informou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela extinção do feito (evento 122).
Pois bem.
O artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita;
No caso em análise, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme expressamente informado pela parte exequente, não subsiste providência executiva a ser adotada, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência