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6056577-24.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6056577-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA VIRGINIA AMERICO DA CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Tereza Virginia Américo da Cruz contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A por meio da qual pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo. Relata a autora que adquiriu passagens para transporte aéreo doméstico no itinerário Salvador/BA–Recife/PE–Belém/PA–Macapá/AP, com saída de Salvador às 5h55 e chegada ao destino final prevista para 31/05/2026. Assevera que o voo nº 4432, correspondente ao trecho Recife/PE-Belém/PA, foi cancelado, ocasionando reacomodação por rota diversa e chegada a Macapá/AP somente em 02/06/2026, aproximadamente 47 horas e 20 minutos depois do horário contratado. Sustenta que permaneceu temporariamente sem acesso à bagagem despachada e que a ré não prestou adequadamente a assistência material, razão pela qual suportou despesas de R$ 125,00, com vestuário, e de R$ 188,82, com alimentação. Em contestação, a ré sustenta a improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada, realizada por razões de segurança, sem configurar ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alega que a autora foi devidamente reacomodada e recebeu assistência material. Quanto à bagagem, defende que não houve registro de irregularidade ou protesto pela autora, o que afastaria a responsabilidade da ré. No tocante aos danos morais, defende que não podem ser presumidos e que a autora não demonstrou abalo concreto, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Subsidiariamente, pede que eventual condenação seja limitada aos prejuízos efetivamente comprovados. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se o cancelamento do voo, a reacomodação em itinerário diverso, o atraso superior a 47 horas e a indisponibilidade temporária da bagagem configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar. Não prospera a tese de prevalência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. O art. 178 da CF remete a disciplina do transporte à legislação específica, mas não autoriza a supressão dos direitos básicos do consumidor, igualmente protegidos pelos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição. No Tema 210 da repercussão geral, o STF reconheceu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC quanto às limitações de responsabilidade no transporte aéreo internacional. O transporte contratado nestes autos foi integralmente doméstico. O art. 732 do Código Civil submete o contrato de transporte às normas especiais, ressalvando a compatibilidade de suas disposições. O art. 2º, §2º, da LINDB, por sua vez, preserva a lei especial sem estabelecer exclusão integral da lei geral. Não há antinomia que imponha o afastamento absoluto do CDC. O Código de Defesa do Consumidor disciplina os deveres de adequação, informação, segurança e reparação, enquanto o Código Civil e o Código Brasileiro de Aeronáutica regulam, complementarmente, os aspectos contratuais e técnico-operacionais do transporte. a) Da responsabilidade civil e assistência material A relação é de consumo. A transportadora responde objetivamente pelas falhas na execução do serviço, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC e os arts. 732 e 734 do Código Civil. A decisão do comandante de impedir a operação de aeronave sem condições de segurança pode ser legítima e compatível com os arts. 166 a 169 do CBA. Isso, entretanto, não transforma manutenção ou falha operacional em fortuito externo nem transfere ao passageiro os efeitos econômicos do risco empresarial. A segurança justifica a interrupção do voo, mas não exclui, por si só, o dever de reparar os danos decorrentes. Os documentos defensivos demonstram a reacomodação, mas não comprovam assistência material integral. As imagens de vouchers não identificam suficientemente a passageira, o localizador, a data, o valor, o local de utilização e o efetivo resgate. Nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, a assistência deve ser progressivamente oferecida com a comunicação após uma hora de espera, alimentação após duas horas e hospedagem, em caso de pernoite, com traslado, após quatro horas. O atraso de aproximadamente 47 horas e 20 minutos supera amplamente todos esses patamares. Não procede, portanto, a qualificação defensiva de ínfimo atraso, nem a alegação de inexigibilidade da assistência. A reacomodação constitui dever contratual e regulatório e não elimina os prejuízos remanescentes. b) Bagagem A pretensão não decorre de perda definitiva, destruição ou avaria da bagagem, mas da indisponibilidade temporária dos pertences em razão da alteração da viagem. São inaplicáveis, portanto, a exigência de registro de irregularidade ou protesto fundada no art. 244 do CBA, a limitação do art. 260 do mesmo diploma, o art. 22.2 da Convenção de Montreal e a cláusula contratual 8.11.5, destinada às hipóteses de bagagem efetivamente extraviada ou não localizada. O transporte contratado foi integralmente doméstico. Por isso, a Convenção de Montreal e a prevalência normativa reconhecida no Tema 210 do STF não regem esta controvérsia. c) Danos materiais Os comprovantes acostados (ID 30109408) demonstram débito de R$ 125,00 em estabelecimento de vestuário e de R$ 188,82 em restaurante, ambos durante a contingência. A despesa com roupas é compatível com a indisponibilidade temporária da bagagem e com as condições climáticas do local da reacomodação, contextualizadas na petição iniciail. Esse documento não é utilizado para estabelecer a causa do cancelamento, mas apenas para aferir a razoabilidade da aquisição. A despesa com alimentação também é compatível com a permanência fora do domicílio. O ID 30109406 demonstra que a autora reside em Macapá/AP, questão relevante para a aplicação do art. 33 da Resolução ANAC nº 400/2016. A anotação “valor dividido: R$ 94,41” (ID 30109411), constitui sugestão automática de rateio da conta e não comprova que outra pessoa tenha efetuado parte do pagamento ou ressarcido a autora. O débito integral de R$ 188,82, realizado por ela no mesmo momento da compra, comprova o desembolso. Não há duplicidade indenizatória, pois a ré não demonstrou voucher válido, utilização de benefício ou ressarcimento dessas despesas. São devidos R$ 313,82 por danos materiais. d) Danos morais O dano moral não decorre automaticamente de todo cancelamento ou atraso de voo. Na hipótese, porém, ocorreram atraso aproximado de 47 horas e 20 minutos, modificação substancial do itinerário, reacomodação por rota diversa, indisponibilidade temporária da bagagem, ausência de prova de assistência material integral e necessidade de despesas com alimentação e vestuário. A conjugação dessas peculiaridades ultrapassa o mero aborrecimento e representa violação relevante à integridade psicofísica e à legítima expectativa de transporte adequado, satisfazendo a exigência do art. 251-A do CBA. Consideradas a extensão do dano, a duração da falha, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e preventiva da reparação, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização anímica em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra adequado à hipótese, possuindo função compensatória, com efeito preventivo reflexo, e não caráter punitivo autônomo, além de não gerar enriquecimento sem causa. 3 – Dispositivo POSTO ISSO, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 313,82 (trezentos e treze reais e oitenta e dois reais centavos) por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA do período; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA do período. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6056577-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA VIRGINIA AMERICO DA CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Tereza Virginia Américo da Cruz contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A por meio da qual pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo. Relata a autora que adquiriu passagens para transporte aéreo doméstico no itinerário Salvador/BA–Recife/PE–Belém/PA–Macapá/AP, com saída de Salvador às 5h55 e chegada ao destino final prevista para 31/05/2026. Assevera que o voo nº 4432, correspondente ao trecho Recife/PE-Belém/PA, foi cancelado, ocasionando reacomodação por rota diversa e chegada a Macapá/AP somente em 02/06/2026, aproximadamente 47 horas e 20 minutos depois do horário contratado. Sustenta que permaneceu temporariamente sem acesso à bagagem despachada e que a ré não prestou adequadamente a assistência material, razão pela qual suportou despesas de R$ 125,00, com vestuário, e de R$ 188,82, com alimentação. Em contestação, a ré sustenta a improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada, realizada por razões de segurança, sem configurar ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alega que a autora foi devidamente reacomodada e recebeu assistência material. Quanto à bagagem, defende que não houve registro de irregularidade ou protesto pela autora, o que afastaria a responsabilidade da ré. No tocante aos danos morais, defende que não podem ser presumidos e que a autora não demonstrou abalo concreto, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Subsidiariamente, pede que eventual condenação seja limitada aos prejuízos efetivamente comprovados. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se o cancelamento do voo, a reacomodação em itinerário diverso, o atraso superior a 47 horas e a indisponibilidade temporária da bagagem configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar. Não prospera a tese de prevalência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. O art. 178 da CF remete a disciplina do transporte à legislação específica, mas não autoriza a supressão dos direitos básicos do consumidor, igualmente protegidos pelos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição. No Tema 210 da repercussão geral, o STF reconheceu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC quanto às limitações de responsabilidade no transporte aéreo internacional. O transporte contratado nestes autos foi integralmente doméstico. O art. 732 do Código Civil submete o contrato de transporte às normas especiais, ressalvando a compatibilidade de suas disposições. O art. 2º, §2º, da LINDB, por sua vez, preserva a lei especial sem estabelecer exclusão integral da lei geral. Não há antinomia que imponha o afastamento absoluto do CDC. O Código de Defesa do Consumidor disciplina os deveres de adequação, informação, segurança e reparação, enquanto o Código Civil e o Código Brasileiro de Aeronáutica regulam, complementarmente, os aspectos contratuais e técnico-operacionais do transporte. a) Da responsabilidade civil e assistência material A relação é de consumo. A transportadora responde objetivamente pelas falhas na execução do serviço, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC e os arts. 732 e 734 do Código Civil. A decisão do comandante de impedir a operação de aeronave sem condições de segurança pode ser legítima e compatível com os arts. 166 a 169 do CBA. Isso, entretanto, não transforma manutenção ou falha operacional em fortuito externo nem transfere ao passageiro os efeitos econômicos do risco empresarial. A segurança justifica a interrupção do voo, mas não exclui, por si só, o dever de reparar os danos decorrentes. Os documentos defensivos demonstram a reacomodação, mas não comprovam assistência material integral. As imagens de vouchers não identificam suficientemente a passageira, o localizador, a data, o valor, o local de utilização e o efetivo resgate. Nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, a assistência deve ser progressivamente oferecida com a comunicação após uma hora de espera, alimentação após duas horas e hospedagem, em caso de pernoite, com traslado, após quatro horas. O atraso de aproximadamente 47 horas e 20 minutos supera amplamente todos esses patamares. Não procede, portanto, a qualificação defensiva de ínfimo atraso, nem a alegação de inexigibilidade da assistência. A reacomodação constitui dever contratual e regulatório e não elimina os prejuízos remanescentes. b) Bagagem A pretensão não decorre de perda definitiva, destruição ou avaria da bagagem, mas da indisponibilidade temporária dos pertences em razão da alteração da viagem. São inaplicáveis, portanto, a exigência de registro de irregularidade ou protesto fundada no art. 244 do CBA, a limitação do art. 260 do mesmo diploma, o art. 22.2 da Convenção de Montreal e a cláusula contratual 8.11.5, destinada às hipóteses de bagagem efetivamente extraviada ou não localizada. O transporte contratado foi integralmente doméstico. Por isso, a Convenção de Montreal e a prevalência normativa reconhecida no Tema 210 do STF não regem esta controvérsia. c) Danos materiais Os comprovantes acostados (ID 30109408) demonstram débito de R$ 125,00 em estabelecimento de vestuário e de R$ 188,82 em restaurante, ambos durante a contingência. A despesa com roupas é compatível com a indisponibilidade temporária da bagagem e com as condições climáticas do local da reacomodação, contextualizadas na petição iniciail. Esse documento não é utilizado para estabelecer a causa do cancelamento, mas apenas para aferir a razoabilidade da aquisição. A despesa com alimentação também é compatível com a permanência fora do domicílio. O ID 30109406 demonstra que a autora reside em Macapá/AP, questão relevante para a aplicação do art. 33 da Resolução ANAC nº 400/2016. A anotação “valor dividido: R$ 94,41” (ID 30109411), constitui sugestão automática de rateio da conta e não comprova que outra pessoa tenha efetuado parte do pagamento ou ressarcido a autora. O débito integral de R$ 188,82, realizado por ela no mesmo momento da compra, comprova o desembolso. Não há duplicidade indenizatória, pois a ré não demonstrou voucher válido, utilização de benefício ou ressarcimento dessas despesas. São devidos R$ 313,82 por danos materiais. d) Danos morais O dano moral não decorre automaticamente de todo cancelamento ou atraso de voo. Na hipótese, porém, ocorreram atraso aproximado de 47 horas e 20 minutos, modificação substancial do itinerário, reacomodação por rota diversa, indisponibilidade temporária da bagagem, ausência de prova de assistência material integral e necessidade de despesas com alimentação e vestuário. A conjugação dessas peculiaridades ultrapassa o mero aborrecimento e representa violação relevante à integridade psicofísica e à legítima expectativa de transporte adequado, satisfazendo a exigência do art. 251-A do CBA. Consideradas a extensão do dano, a duração da falha, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e preventiva da reparação, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização anímica em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra adequado à hipótese, possuindo função compensatória, com efeito preventivo reflexo, e não caráter punitivo autônomo, além de não gerar enriquecimento sem causa. 3 – Dispositivo POSTO ISSO, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 313,82 (trezentos e treze reais e oitenta e dois reais centavos) por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA do período; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA do período. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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