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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6056526-26.2025.8.09.0051 Promovente(s): Condominio Residencial São José Iii Promovido(s): Reginaldo Rodrigues Paiva SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ III em face de REGINALDO RODRIGUES PAIVA e LADEANE DOURADO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a exordial que há cotas condominiais inadimplidas pelos requeridos, proprietários da unidade residencial nº 19. Disse que os réus deixaram de adimplir as taxas condominiais referentes aos vencimentos de 15/08/2023 a 15/12/2025, totalizando um débito histórico de R$ 2.417,98. Acompanharam a inicial os boletos de cobrança, a matrícula do imóvel e a planilha de cálculo, que inclui multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Ao final, requereu a procedência total do pedido para condená-los ao pagamento do principal, das parcelas vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC), e dos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi recebida no evento 08. Os réus compareceram espontaneamente no evento 34, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, informaram que, após o ajuizamento da ação, realizaram dois pagamentos diretamente à administradora do condomínio, nos valores de R$ 821,33 cada, em 23/04/2026 e 24/04/2026, referentes a uma proposta de acordo extrajudicial. Sustentaram que, somado a um depósito judicial de R$ 957,02 efetuado na mesma data da petição, o valor total disponibilizado (R$ 2.599,68) quita integralmente a obrigação principal cobrada na inicial, conforme planilha de cálculo própria que anexaram. Argumentaram que a cobrança deve se limitar ao objeto da petição inicial, não abrangendo honorários contratuais ou outras verbas de negociação extrajudicial não pleiteadas. Requereram, assim, a extinção do processo com resolução de mérito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleitearam que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do feito, observadas as peculiaridades do caso concreto para fins de definição dos ônus sucumbenciais. Impugnação apresentada pelo autor no evento 38, na qual alegou a má-fé processual dos réus, argumentando que eles, de forma premeditada, efetuaram pagamentos parciais de um acordo extrajudicial que se recusaram a assinar formalmente, para então tentar induzir o Judiciário a erro. Impugnou ainda o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que os pagamentos realizados são parciais e decorrem de um acordo extrajudicial que, embora não assinado, foi tacitamente aceito pelos devedores ao iniciarem seu cumprimento. Apresentou nova planilha de cálculo, afirmando que o saldo devedor remanescente, após abater os valores pagos e o depósito judicial, seria de R$ 3.283,31, pois o acordo englobaria não apenas as taxas, mas também custas processuais iniciais e honorários advocatícios extrajudiciais. Ao final, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação dos requeridos por litigância de má-fé e a total procedência da ação para condená-los ao pagamento do saldo devedor remanescente apontado. As partes acostaram novas manifestações nos eventos 39 e 42. Em sede de especificação de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 51). Por sua vez, os requeridos (evento 52) pugnaram pelo "chamamento do feito à ordem". Argumentaram que, antes de poderem especificar as provas de forma adequada, seria necessário que o juízo delimitasse previamente as questões de fato e de direito controvertidas e distribuísse o ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC. Sustentaram que não lhes poderia ser imposto o ônus de provar a inexistência do acordo extrajudicial alegado pela autora, cabendo a esta provar os fatos constitutivos de seu direito. Pediram, assim, o saneamento e a organização do processo para, só então, se proceder à fase de especificação de provas, caso ainda necessária. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que a parte autora impugnou o pedido, argumentando que a contratação de advogado particular e a propriedade de imóvel seriam indicativos de capacidade financeira. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove o preenchimento de tais requisitos. No caso em tela, os réus juntaram vasta documentação (evento 34) que demonstra a existência de despesas mensais elevadas e contínuas com o tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com TEA e Síndrome de Down. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Goiás. Ademais, a propriedade do único imóvel que serve de moradia à família, ainda financiado, não constitui sinal exterior de riqueza que infirme a alegação de hipossuficiência, especialmente diante do comprometimento substancial da renda com despesas médicas extraordinárias e inadiáveis. Se não bastasse, os requeridos acostaram contracheque e declaração de imposto de renda, os quais não demostram renda elevada, tampouco patrimônio robusto. Dessa forma, a documentação carreada aos autos é suficiente e demonstra que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, prejudicar o sustento familiar. Assim, a impugnação da parte autora não merece prosperar. DEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. II - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, imputando-lhes conduta dolosa e premeditada para induzir o juízo a erro. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige para sua configuração a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção de causar dano à parte adversa ou ao andamento do processo. A mera apresentação de defesa, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, conduta a ser penalizada. No caso, os réus, ao comparecerem espontaneamente, reconheceram parte do débito, apresentaram comprovantes de pagamentos parciais e depositaram em juízo o valor que entendiam devido. A divergência sobre a composição do saldo remanescente e a eficácia de um acordo não assinado insere-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa. Não vislumbro, portanto, o elemento subjetivo (dolo) necessário para a caracterização da litigância de má-fé. Pelo contrário, a iniciativa de realizar pagamentos e depósito judicial demonstra uma intenção de solucionar a lide, ainda que sob sua própria ótica. Da mesma forma, a atuação da parte autora ao buscar o que entende ser seu direito, também não ultrapassa os limites do exercício regular de um direito. REJEITO, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DA PRELIMINAR Continuando, padece de alicerce a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelos requeridos. Isso porque, a alegada quitação integral do débito constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão deduzida, sobretudo porque expressamente impugnada pelo autor, que sustenta a existência de saldo devedor remanescente. Assim, não é possível reconhecer, de plano, a satisfação integral da obrigação e, por consequência, a perda do objeto da demanda, devendo a questão ser apreciada no momento oportuno, à luz dos documentos e demais elementos constantes dos autos. Ademais, ainda que se considerasse que o pagamento realizado pelos requeridos tenha sido suficiente para quitar as parcelas vencidas que fundamentaram o ajuizamento da ação, tal circunstância, por si só, não conduziria à extinção integral do processo, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor não se limita às parcelas vencidas até o ajuizamento, abrangendo também as prestações que se venceram no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, além dos consectários decorrentes da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios. Desse modo, os pagamentos realizados deverão ser considerados para fins de apuração do montante efetivamente devido em sede de eventual cumprimento de sentença. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. IV – DA INSURGÊNCIA APRESENTADA NO EVENTO 52 E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não merece acolhimento o pedido de chamamento do feito à ordem, tampouco a alegação de que seria imprescindível a prolação de decisão saneadora. Com efeito, o chamamento do feito à ordem constitui providência destinada à correção de eventual irregularidade ou vício processual que comprometa o regular desenvolvimento da demanda, não se prestando à criação de etapas processuais não previstas como obrigatórias para o julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade processual capaz de justificar a providência pretendida. O feito encontra-se em condições de prosseguimento, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não procede a alegação de obrigatoriedade de prolação de decisão saneadora. O saneamento e a organização são realizados quando não for o caso de julgamento conforme o estado do processo, sendo certo que o magistrado deve observar a adequação do procedimento às particularidades da causa. Logo, a decisão de saneamento não constitui ato obrigatório e autônomo em toda e qualquer demanda. Se o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de dilação probatória, ou se estiverem presentes elementos para o imediato julgamento da controvérsia, mostra-se desnecessária a prolação de decisão saneadora. Isso não obsta que as partes sejam previamente ouvidas acerca do interesse na instrução probatória, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ademais, a condução da instrução processual deve observar os princípios da utilidade, necessidade e razoável duração do processo. Nesse contexto, não se identifica qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de decisão saneadora, tampouco demonstração de questão controvertida ou matéria probatória que necessariamente demande prévia delimitação formal. Eventual necessidade de esclarecimento ou apreciação de questão relevante poderá ser enfrentada oportunamente, no momento processual adequado, sem que isso implique a necessidade de retroação do procedimento ou de prolação de decisão exclusivamente para fins de saneamento formal. No que se refere à distribuição do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, inexistindo controvérsia a esse respeito. Assim, mostra-se desnecessária manifestação específica deste juízo acerca da matéria. Desse modo, ausente vício processual a ser corrigido, INDEFIRO o pedido de chamamento do processo à ordem e a pretensão de prolação de decisão saneadora, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Outrossim, considerando que (i) o autor requereu o julgamento antecipado do mérito; (ii) os réus, embora devidamente intimados, deixaram de atender à determinação de especificação de provas; e, sobretudo, (iii) os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, passo à análise do mérito. V - DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir o exato valor do débito e a eficácia dos pagamentos e do depósito judicial realizados pelos réus. A demanda foi proposta para a cobrança de cotas condominiais específicas, inadimplidas entre agosto de 2023 e dezembro de 2025, totalizando R$ 2.417,98. Após o ajuizamento, mas antes da citação, as partes iniciaram tratativas extrajudiciais que culminaram no pagamento de duas parcelas de R$ 821,33 pelos devedores. Posteriormente, os réus depositaram em juízo o valor de R$ 957,02. De início, cumpre esclarecer que a inclusão, pelo autor, de valores relativos a custas processuais e honorários advocatícios nas propostas de composição extrajudicial não configura, por si só, alteração dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque tais verbas decorrem do próprio ajuizamento da demanda e constituem encargos que poderão ser atribuídos à parte sucumbente, além de poderem, naturalmente, integrar eventual composição entre os litigantes. Todavia, não tendo a minuta de acordo sido assinada pelas partes, tampouco apresentada nos autos para homologação, não há como reconhecer a existência de transação judicialmente constituída. Ressalte-se, ainda, que o pagamento de duas parcelas, desacompanhado da formalização do respectivo ajuste, não é suficiente para conferir natureza de título executivo aos termos da negociação extrajudicial. Logo, os pagamentos comprovadamente realizados serão considerados apenas para fins de abatimento do débito efetivamente reconhecido na demanda, que seguirá os parâmetros da pretensão deduzida em juízo. Do mesmo modo, os ônus sucumbenciais deverão ser definidos judicialmente na sentença, conforme o resultado do julgamento. Feitas tais considerações, passo a dispor sobre os pedidos iniciais. Pois bem, as relações condominiais estão disciplinadas na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições trazidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes. O artigo 1.315, do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. No caso em tela, o requerente acostou certidão de matrícula do imóvel objeto da lide (evento 01), comprovando que os réus são proprietários. Ainda, é incontroverso que os requeridos são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais relativas à unidade residencial nº 19, uma vez que não negaram a existência da obrigação condominial. De igual forma, não há dúvidas de que, à época do ajuizamento da presente demanda, havia parcelas vencidas e não pagas, referentes ao período compreendido entre agosto de 2023 e dezembro de 2025. Desse modo, comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento das cotas na data do ajuizamento, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas objeto da cobrança, observados, naturalmente, os valores comprovadamente pagos no curso da demanda. Logo, os pagamentos realizados posteriormente ao ajuizamento não afastam a procedência da pretensão. De igual modo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação as parcelas que se venceram no curso da demanda, enquanto perdurar a obrigação e desde que não comprovadamente adimplidas, nos termos do art. 323, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. I- Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação ( CPC/2015, art . 323). Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pelo réu serem incluídas no cálculo. II- Na dívida de natureza condominial, o termo inicial dos juros de mora incide do dia do vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 5633530-12.2019.8.09 .0051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2023) Quanto aos encargos, deverão ser observados aqueles previstos na convenção condominial (artigo 38, da referida convenção). Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça, como regra, a fixação deve observar o percentual de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em verba honorária manifestamente irrisória, desproporcional à atuação profissional desenvolvida e incompatível com a finalidade remuneratória da verba sucumbencial. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor que se mostre adequado à natureza e à importância da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono e ao tempo exigido para o serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os réus a pagarem ao autor o valor referente as taxas condominiais vencidas de 15/08/2023 a 15/12/2025, além daquelas vencidas no decorrer da ação, nos termos do artigo 323, do CPC, acrescidas de multa de 2,0% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, que deverão incidir a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento. b) DETERMINAR que, na apuração do débito em sede de cumprimento de sentença, sejam integralmente considerados e compensados os valores comprovadamente quitados pelos requeridos no curso da demanda (R$ 821,33 pago em 23/04/2026, R$ 821,33 pago em R$ 24/04/2026 – evento 34, arquivos 27 e 29 - e depósito judicial de R$ 957,02, efetuado em 10/06/2026 – arquivo 34, eventos 24 e 25). Para tanto, os importes deverão ser imputados ao débito na data em que efetivamente realizados, com a consequente amortização do saldo devedor a partir de então. c) DETERMINAR a expedição de alvará, após o trânsito em julgado desta sentença, para levantamento da quantia depositada judicialmente (R$ 957,02 - evento 34, eventos 24 e 25), incluindo eventuais rendimentos, casos existentes, em favor da parte autora CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ III. Considerando o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo, por ora, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6056526-26.2025.8.09.0051 Promovente(s): Condominio Residencial São José Iii Promovido(s): Reginaldo Rodrigues Paiva SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ III em face de REGINALDO RODRIGUES PAIVA e LADEANE DOURADO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a exordial que há cotas condominiais inadimplidas pelos requeridos, proprietários da unidade residencial nº 19. Disse que os réus deixaram de adimplir as taxas condominiais referentes aos vencimentos de 15/08/2023 a 15/12/2025, totalizando um débito histórico de R$ 2.417,98. Acompanharam a inicial os boletos de cobrança, a matrícula do imóvel e a planilha de cálculo, que inclui multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Ao final, requereu a procedência total do pedido para condená-los ao pagamento do principal, das parcelas vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC), e dos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi recebida no evento 08. Os réus compareceram espontaneamente no evento 34, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, informaram que, após o ajuizamento da ação, realizaram dois pagamentos diretamente à administradora do condomínio, nos valores de R$ 821,33 cada, em 23/04/2026 e 24/04/2026, referentes a uma proposta de acordo extrajudicial. Sustentaram que, somado a um depósito judicial de R$ 957,02 efetuado na mesma data da petição, o valor total disponibilizado (R$ 2.599,68) quita integralmente a obrigação principal cobrada na inicial, conforme planilha de cálculo própria que anexaram. Argumentaram que a cobrança deve se limitar ao objeto da petição inicial, não abrangendo honorários contratuais ou outras verbas de negociação extrajudicial não pleiteadas. Requereram, assim, a extinção do processo com resolução de mérito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleitearam que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do feito, observadas as peculiaridades do caso concreto para fins de definição dos ônus sucumbenciais. Impugnação apresentada pelo autor no evento 38, na qual alegou a má-fé processual dos réus, argumentando que eles, de forma premeditada, efetuaram pagamentos parciais de um acordo extrajudicial que se recusaram a assinar formalmente, para então tentar induzir o Judiciário a erro. Impugnou ainda o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que os pagamentos realizados são parciais e decorrem de um acordo extrajudicial que, embora não assinado, foi tacitamente aceito pelos devedores ao iniciarem seu cumprimento. Apresentou nova planilha de cálculo, afirmando que o saldo devedor remanescente, após abater os valores pagos e o depósito judicial, seria de R$ 3.283,31, pois o acordo englobaria não apenas as taxas, mas também custas processuais iniciais e honorários advocatícios extrajudiciais. Ao final, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação dos requeridos por litigância de má-fé e a total procedência da ação para condená-los ao pagamento do saldo devedor remanescente apontado. As partes acostaram novas manifestações nos eventos 39 e 42. Em sede de especificação de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 51). Por sua vez, os requeridos (evento 52) pugnaram pelo "chamamento do feito à ordem". Argumentaram que, antes de poderem especificar as provas de forma adequada, seria necessário que o juízo delimitasse previamente as questões de fato e de direito controvertidas e distribuísse o ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC. Sustentaram que não lhes poderia ser imposto o ônus de provar a inexistência do acordo extrajudicial alegado pela autora, cabendo a esta provar os fatos constitutivos de seu direito. Pediram, assim, o saneamento e a organização do processo para, só então, se proceder à fase de especificação de provas, caso ainda necessária. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que a parte autora impugnou o pedido, argumentando que a contratação de advogado particular e a propriedade de imóvel seriam indicativos de capacidade financeira. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove o preenchimento de tais requisitos. No caso em tela, os réus juntaram vasta documentação (evento 34) que demonstra a existência de despesas mensais elevadas e contínuas com o tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com TEA e Síndrome de Down. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Goiás. Ademais, a propriedade do único imóvel que serve de moradia à família, ainda financiado, não constitui sinal exterior de riqueza que infirme a alegação de hipossuficiência, especialmente diante do comprometimento substancial da renda com despesas médicas extraordinárias e inadiáveis. Se não bastasse, os requeridos acostaram contracheque e declaração de imposto de renda, os quais não demostram renda elevada, tampouco patrimônio robusto. Dessa forma, a documentação carreada aos autos é suficiente e demonstra que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, prejudicar o sustento familiar. Assim, a impugnação da parte autora não merece prosperar. DEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. II - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, imputando-lhes conduta dolosa e premeditada para induzir o juízo a erro. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige para sua configuração a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção de causar dano à parte adversa ou ao andamento do processo. A mera apresentação de defesa, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, conduta a ser penalizada. No caso, os réus, ao comparecerem espontaneamente, reconheceram parte do débito, apresentaram comprovantes de pagamentos parciais e depositaram em juízo o valor que entendiam devido. A divergência sobre a composição do saldo remanescente e a eficácia de um acordo não assinado insere-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa. Não vislumbro, portanto, o elemento subjetivo (dolo) necessário para a caracterização da litigância de má-fé. Pelo contrário, a iniciativa de realizar pagamentos e depósito judicial demonstra uma intenção de solucionar a lide, ainda que sob sua própria ótica. Da mesma forma, a atuação da parte autora ao buscar o que entende ser seu direito, também não ultrapassa os limites do exercício regular de um direito. REJEITO, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DA PRELIMINAR Continuando, padece de alicerce a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelos requeridos. Isso porque, a alegada quitação integral do débito constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão deduzida, sobretudo porque expressamente impugnada pelo autor, que sustenta a existência de saldo devedor remanescente. Assim, não é possível reconhecer, de plano, a satisfação integral da obrigação e, por consequência, a perda do objeto da demanda, devendo a questão ser apreciada no momento oportuno, à luz dos documentos e demais elementos constantes dos autos. Ademais, ainda que se considerasse que o pagamento realizado pelos requeridos tenha sido suficiente para quitar as parcelas vencidas que fundamentaram o ajuizamento da ação, tal circunstância, por si só, não conduziria à extinção integral do processo, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor não se limita às parcelas vencidas até o ajuizamento, abrangendo também as prestações que se venceram no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, além dos consectários decorrentes da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios. Desse modo, os pagamentos realizados deverão ser considerados para fins de apuração do montante efetivamente devido em sede de eventual cumprimento de sentença. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. IV – DA INSURGÊNCIA APRESENTADA NO EVENTO 52 E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não merece acolhimento o pedido de chamamento do feito à ordem, tampouco a alegação de que seria imprescindível a prolação de decisão saneadora. Com efeito, o chamamento do feito à ordem constitui providência destinada à correção de eventual irregularidade ou vício processual que comprometa o regular desenvolvimento da demanda, não se prestando à criação de etapas processuais não previstas como obrigatórias para o julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade processual capaz de justificar a providência pretendida. O feito encontra-se em condições de prosseguimento, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não procede a alegação de obrigatoriedade de prolação de decisão saneadora. O saneamento e a organização são realizados quando não for o caso de julgamento conforme o estado do processo, sendo certo que o magistrado deve observar a adequação do procedimento às particularidades da causa. Logo, a decisão de saneamento não constitui ato obrigatório e autônomo em toda e qualquer demanda. Se o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de dilação probatória, ou se estiverem presentes elementos para o imediato julgamento da controvérsia, mostra-se desnecessária a prolação de decisão saneadora. Isso não obsta que as partes sejam previamente ouvidas acerca do interesse na instrução probatória, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ademais, a condução da instrução processual deve observar os princípios da utilidade, necessidade e razoável duração do processo. Nesse contexto, não se identifica qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de decisão saneadora, tampouco demonstração de questão controvertida ou matéria probatória que necessariamente demande prévia delimitação formal. Eventual necessidade de esclarecimento ou apreciação de questão relevante poderá ser enfrentada oportunamente, no momento processual adequado, sem que isso implique a necessidade de retroação do procedimento ou de prolação de decisão exclusivamente para fins de saneamento formal. No que se refere à distribuição do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, inexistindo controvérsia a esse respeito. Assim, mostra-se desnecessária manifestação específica deste juízo acerca da matéria. Desse modo, ausente vício processual a ser corrigido, INDEFIRO o pedido de chamamento do processo à ordem e a pretensão de prolação de decisão saneadora, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Outrossim, considerando que (i) o autor requereu o julgamento antecipado do mérito; (ii) os réus, embora devidamente intimados, deixaram de atender à determinação de especificação de provas; e, sobretudo, (iii) os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, passo à análise do mérito. V - DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir o exato valor do débito e a eficácia dos pagamentos e do depósito judicial realizados pelos réus. A demanda foi proposta para a cobrança de cotas condominiais específicas, inadimplidas entre agosto de 2023 e dezembro de 2025, totalizando R$ 2.417,98. Após o ajuizamento, mas antes da citação, as partes iniciaram tratativas extrajudiciais que culminaram no pagamento de duas parcelas de R$ 821,33 pelos devedores. Posteriormente, os réus depositaram em juízo o valor de R$ 957,02. De início, cumpre esclarecer que a inclusão, pelo autor, de valores relativos a custas processuais e honorários advocatícios nas propostas de composição extrajudicial não configura, por si só, alteração dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque tais verbas decorrem do próprio ajuizamento da demanda e constituem encargos que poderão ser atribuídos à parte sucumbente, além de poderem, naturalmente, integrar eventual composição entre os litigantes. Todavia, não tendo a minuta de acordo sido assinada pelas partes, tampouco apresentada nos autos para homologação, não há como reconhecer a existência de transação judicialmente constituída. Ressalte-se, ainda, que o pagamento de duas parcelas, desacompanhado da formalização do respectivo ajuste, não é suficiente para conferir natureza de título executivo aos termos da negociação extrajudicial. Logo, os pagamentos comprovadamente realizados serão considerados apenas para fins de abatimento do débito efetivamente reconhecido na demanda, que seguirá os parâmetros da pretensão deduzida em juízo. Do mesmo modo, os ônus sucumbenciais deverão ser definidos judicialmente na sentença, conforme o resultado do julgamento. Feitas tais considerações, passo a dispor sobre os pedidos iniciais. Pois bem, as relações condominiais estão disciplinadas na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições trazidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes. O artigo 1.315, do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. No caso em tela, o requerente acostou certidão de matrícula do imóvel objeto da lide (evento 01), comprovando que os réus são proprietários. Ainda, é incontroverso que os requeridos são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais relativas à unidade residencial nº 19, uma vez que não negaram a existência da obrigação condominial. De igual forma, não há dúvidas de que, à época do ajuizamento da presente demanda, havia parcelas vencidas e não pagas, referentes ao período compreendido entre agosto de 2023 e dezembro de 2025. Desse modo, comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento das cotas na data do ajuizamento, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas objeto da cobrança, observados, naturalmente, os valores comprovadamente pagos no curso da demanda. Logo, os pagamentos realizados posteriormente ao ajuizamento não afastam a procedência da pretensão. De igual modo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação as parcelas que se venceram no curso da demanda, enquanto perdurar a obrigação e desde que não comprovadamente adimplidas, nos termos do art. 323, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. I- Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação ( CPC/2015, art . 323). Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pelo réu serem incluídas no cálculo. II- Na dívida de natureza condominial, o termo inicial dos juros de mora incide do dia do vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 5633530-12.2019.8.09 .0051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2023) Quanto aos encargos, deverão ser observados aqueles previstos na convenção condominial (artigo 38, da referida convenção). Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça, como regra, a fixação deve observar o percentual de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em verba honorária manifestamente irrisória, desproporcional à atuação profissional desenvolvida e incompatível com a finalidade remuneratória da verba sucumbencial. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor que se mostre adequado à natureza e à importância da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono e ao tempo exigido para o serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os réus a pagarem ao autor o valor referente as taxas condominiais vencidas de 15/08/2023 a 15/12/2025, além daquelas vencidas no decorrer da ação, nos termos do artigo 323, do CPC, acrescidas de multa de 2,0% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, que deverão incidir a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento. b) DETERMINAR que, na apuração do débito em sede de cumprimento de sentença, sejam integralmente considerados e compensados os valores comprovadamente quitados pelos requeridos no curso da demanda (R$ 821,33 pago em 23/04/2026, R$ 821,33 pago em R$ 24/04/2026 – evento 34, arquivos 27 e 29 - e depósito judicial de R$ 957,02, efetuado em 10/06/2026 – arquivo 34, eventos 24 e 25). Para tanto, os importes deverão ser imputados ao débito na data em que efetivamente realizados, com a consequente amortização do saldo devedor a partir de então. c) DETERMINAR a expedição de alvará, após o trânsito em julgado desta sentença, para levantamento da quantia depositada judicialmente (R$ 957,02 - evento 34, eventos 24 e 25), incluindo eventuais rendimentos, casos existentes, em favor da parte autora CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ III. Considerando o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo, por ora, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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