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6056328-86.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DEIVID SANTOS COIMBRA APELADO : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O apelante sustenta a necessidade de reconhecimento dos efeitos da revelia e de indenização por dano moral em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, embora a conta tenha sido encerrada antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de repetição dos argumentos da petição inicial; e (ii) estabelecer se a abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor ou demonstração de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a desconsideração dos efeitos da revelia e a ausência de dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 5. A abertura de conta bancária sem autorização do titular evidencia falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deve observar os deveres de segurança e cautela na conferência da identidade e da manifestação de vontade do consumidor. 6. A falha na prestação do serviço, contudo, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências gravosas decorrentes da abertura fraudulenta da conta. 7. A conta discutida foi encerrada aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da ação, sem demonstração de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 8. A ausência de prova de prejuízo concreto, abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, pois a abertura indevida de conta, desacompanhada de repercussão negativa relevante, constitui mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza parcialmente argumentos anteriormente deduzidos. 2. A abertura fraudulenta de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral presumido. 3. A ausência de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros prejuízos concretos afasta a configuração de dano moral decorrente da abertura indevida de conta bancária. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 485, VI; LGPD, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Relª Desª Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, j. 18.03.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051, Relª Desª Laura Maria Ferreira Bueno, j. 12.03.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 11.03.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 05.03.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DEIVID SANTOS COIMBRA APELADO : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A instituição financeira apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da análise das razões recursais (evento nº 47), verifica-se que o apelante, embora reitere parte de sua argumentação inicial, ataca diretamente os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a desconsideração dos efeitos da revelia e a não configuração de dano moral in re ipsa pelo fato de a conta fraudulenta já estar encerrada. O recurso contrapõe o entendimento do juízo a quo, defendendo que a revelia deveria levar à presunção de veracidade dos fatos e que a simples abertura de conta sem autorização já configura o dano indenizável, independentemente de negativação ou do encerramento posterior. Dessa forma, as razões do apelo são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão recorrida e os motivos pelos quais se busca a reforma, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar arguida. No mérito, trata-se de apelação cível aviada por DEIVID SANTOS COIMBRA contra a sentença do evento nº 44, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais por ele ajuizada em face do KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO , igualmente qualificado. De início, cinge-se a controvérsia a definir se a abertura de conta bancária em nome do consumidor, por fraude, sem que tenha havido negativação de seu nome ou demonstração de outros prejuízos concretos, configura dano moral passível de indenização. No caso, os documentos anexados ao Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central do Brasil demonstram que a conta em discussão foi aberta em 29/05/2015 e encerrada em 07/10/2016, ou seja, cinco meses após sua abertura e aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da presente ação. Logo, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ao permitir a abertura de conta sem a devida conferência da identidade e da manifestação de vontade do titular, a instituição violou seu dever de segurança e cautela. Nesse sentido, a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 da colenda Corte Cidadã: Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, em casos análogos, firmou-se a orientação de que o simples vazamento de dados ou a abertura indevida de conta, por si sós, não ensejam dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de que tal fato acarretou consequências gravosas ao titular, o que não ocorreu na espécie. Eis os julgados do colendo STJ e deste egrégio Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. (…). O art. 5º, II, da LGPD dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. (…) (STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº 2130619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA. DANOS MORAIS. (…). 7. O Relatório CCS é meramente informativo e a existência pretérita de uma conta já encerrada, sem a comprovação de dano efetivo, não configura conduta ilícita a ensejar a declaração de inexistência ou reparação por danos morais. (…). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Relª Desª Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, julgado em 18/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (…). 3. O interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Encerrada a conta antes da propositura da ação e inexistentes débitos ou cobranças, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária e desprovida de utilidade prática. (…). 5. A configuração do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade. A simples abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, descontos indevidos ou outros reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caracteriza mero aborrecimento. 6. Não comprovado prejuízo concreto ou abalo à honra, à imagem ou ao patrimônio, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051, Relª Desª Laura Maria Ferreira Bueno, julgado em 12/03/2026) (…) 4. A simples abertura de conta sem demonstração de prejuízo concreto, restrição de crédito ou exposição vexatória não ultrapassa o mero dissabor, sendo insuficiente para configurar dano moral. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 11/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…). 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). (…). 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, julgado em 06/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. (…). Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter solicitado a abertura de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, conforme apontado em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. (…). Quanto ao dano moral, a mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade. (…). (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 05/03/2026) Embora o apelante tenha sido vítima de uma falha de segurança, não demonstrou que a abertura de conta fraudulenta tenha lhe causado transtornos que extrapolassem o mero dissabor. Nesse diapasão, o mero aborrecimento, desacompanhado de um desdobramento fático que violasse a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo, não se mostra suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Ora, a ausência de prova de prejuízo concreto obsta o acolhimento da pretensão indenizatória, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença atacada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. No mesmo ato, MAJORO para R$ 2.200,00 a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DEIVID SANTOS COIMBRA APELADO : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O apelante sustenta a necessidade de reconhecimento dos efeitos da revelia e de indenização por dano moral em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, embora a conta tenha sido encerrada antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de repetição dos argumentos da petição inicial; e (ii) estabelecer se a abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor ou demonstração de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a desconsideração dos efeitos da revelia e a ausência de dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 5. A abertura de conta bancária sem autorização do titular evidencia falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deve observar os deveres de segurança e cautela na conferência da identidade e da manifestação de vontade do consumidor. 6. A falha na prestação do serviço, contudo, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências gravosas decorrentes da abertura fraudulenta da conta. 7. A conta discutida foi encerrada aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da ação, sem demonstração de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 8. A ausência de prova de prejuízo concreto, abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, pois a abertura indevida de conta, desacompanhada de repercussão negativa relevante, constitui mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza parcialmente argumentos anteriormente deduzidos. 2. A abertura fraudulenta de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral presumido. 3. A ausência de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros prejuízos concretos afasta a configuração de dano moral decorrente da abertura indevida de conta bancária. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 485, VI; LGPD, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Relª Desª Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, j. 18.03.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051, Relª Desª Laura Maria Ferreira Bueno, j. 12.03.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 11.03.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051, figurando como apelante DEIVID SANTOS COIMBRA e apelado KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DEIVID SANTOS COIMBRA APELADO : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O apelante sustenta a necessidade de reconhecimento dos efeitos da revelia e de indenização por dano moral em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, embora a conta tenha sido encerrada antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de repetição dos argumentos da petição inicial; e (ii) estabelecer se a abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor ou demonstração de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a desconsideração dos efeitos da revelia e a ausência de dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 5. A abertura de conta bancária sem autorização do titular evidencia falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deve observar os deveres de segurança e cautela na conferência da identidade e da manifestação de vontade do consumidor. 6. A falha na prestação do serviço, contudo, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências gravosas decorrentes da abertura fraudulenta da conta. 7. A conta discutida foi encerrada aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da ação, sem demonstração de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 8. A ausência de prova de prejuízo concreto, abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, pois a abertura indevida de conta, desacompanhada de repercussão negativa relevante, constitui mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza parcialmente argumentos anteriormente deduzidos. 2. A abertura fraudulenta de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral presumido. 3. A ausência de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros prejuízos concretos afasta a configuração de dano moral decorrente da abertura indevida de conta bancária. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 485, VI; LGPD, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Relª Desª Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, j. 18.03.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051, Relª Desª Laura Maria Ferreira Bueno, j. 12.03.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 11.03.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 05.03.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DEIVID SANTOS COIMBRA APELADO : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A instituição financeira apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da análise das razões recursais (evento nº 47), verifica-se que o apelante, embora reitere parte de sua argumentação inicial, ataca diretamente os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a desconsideração dos efeitos da revelia e a não configuração de dano moral in re ipsa pelo fato de a conta fraudulenta já estar encerrada. O recurso contrapõe o entendimento do juízo a quo, defendendo que a revelia deveria levar à presunção de veracidade dos fatos e que a simples abertura de conta sem autorização já configura o dano indenizável, independentemente de negativação ou do encerramento posterior. Dessa forma, as razões do apelo são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão recorrida e os motivos pelos quais se busca a reforma, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar arguida. No mérito, trata-se de apelação cível aviada por DEIVID SANTOS COIMBRA contra a sentença do evento nº 44, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais por ele ajuizada em face do KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO , igualmente qualificado. De início, cinge-se a controvérsia a definir se a abertura de conta bancária em nome do consumidor, por fraude, sem que tenha havido negativação de seu nome ou demonstração de outros prejuízos concretos, configura dano moral passível de indenização. No caso, os documentos anexados ao Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central do Brasil demonstram que a conta em discussão foi aberta em 29/05/2015 e encerrada em 07/10/2016, ou seja, cinco meses após sua abertura e aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da presente ação. Logo, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ao permitir a abertura de conta sem a devida conferência da identidade e da manifestação de vontade do titular, a instituição violou seu dever de segurança e cautela. Nesse sentido, a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 da colenda Corte Cidadã: Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, em casos análogos, firmou-se a orientação de que o simples vazamento de dados ou a abertura indevida de conta, por si sós, não ensejam dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de que tal fato acarretou consequências gravosas ao titular, o que não ocorreu na espécie. Eis os julgados do colendo STJ e deste egrégio Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. (…). O art. 5º, II, da LGPD dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. (…) (STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº 2130619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA. DANOS MORAIS. (…). 7. O Relatório CCS é meramente informativo e a existência pretérita de uma conta já encerrada, sem a comprovação de dano efetivo, não configura conduta ilícita a ensejar a declaração de inexistência ou reparação por danos morais. (…). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Relª Desª Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, julgado em 18/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (…). 3. O interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Encerrada a conta antes da propositura da ação e inexistentes débitos ou cobranças, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária e desprovida de utilidade prática. (…). 5. A configuração do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade. A simples abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, descontos indevidos ou outros reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caracteriza mero aborrecimento. 6. Não comprovado prejuízo concreto ou abalo à honra, à imagem ou ao patrimônio, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051, Relª Desª Laura Maria Ferreira Bueno, julgado em 12/03/2026) (…) 4. A simples abertura de conta sem demonstração de prejuízo concreto, restrição de crédito ou exposição vexatória não ultrapassa o mero dissabor, sendo insuficiente para configurar dano moral. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, julgado em 11/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…). 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). (…). 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, julgado em 06/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. (…). Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter solicitado a abertura de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, conforme apontado em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. (…). Quanto ao dano moral, a mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade. (…). (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 05/03/2026) Embora o apelante tenha sido vítima de uma falha de segurança, não demonstrou que a abertura de conta fraudulenta tenha lhe causado transtornos que extrapolassem o mero dissabor. Nesse diapasão, o mero aborrecimento, desacompanhado de um desdobramento fático que violasse a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo, não se mostra suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Ora, a ausência de prova de prejuízo concreto obsta o acolhimento da pretensão indenizatória, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença atacada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. No mesmo ato, MAJORO para R$ 2.200,00 a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DEIVID SANTOS COIMBRA APELADO : KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O apelante sustenta a necessidade de reconhecimento dos efeitos da revelia e de indenização por dano moral em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, embora a conta tenha sido encerrada antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de repetição dos argumentos da petição inicial; e (ii) estabelecer se a abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor ou demonstração de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a desconsideração dos efeitos da revelia e a ausência de dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 5. A abertura de conta bancária sem autorização do titular evidencia falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira deve observar os deveres de segurança e cautela na conferência da identidade e da manifestação de vontade do consumidor. 6. A falha na prestação do serviço, contudo, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências gravosas decorrentes da abertura fraudulenta da conta. 7. A conta discutida foi encerrada aproximadamente dez anos antes do ajuizamento da ação, sem demonstração de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 8. A ausência de prova de prejuízo concreto, abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, pois a abertura indevida de conta, desacompanhada de repercussão negativa relevante, constitui mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza parcialmente argumentos anteriormente deduzidos. 2. A abertura fraudulenta de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral presumido. 3. A ausência de negativação, cobrança, descontos indevidos ou outros prejuízos concretos afasta a configuração de dano moral decorrente da abertura indevida de conta bancária. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 485, VI; LGPD, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Relª Desª Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, j. 18.03.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051, Relª Desª Laura Maria Ferreira Bueno, j. 12.03.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 11.03.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6056328-86.2025.8.09.0051, figurando como apelante DEIVID SANTOS COIMBRA e apelado KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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