Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6056304-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Marlene Silva De Carvalho Réu(s) : Banco Pan S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível MARLENE SILVA DE CARVALHO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais” em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com anotação negativa junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, inserida pela ré, o que tem afetado seu crédito, pois tal cadastro tem caráter de sistema de proteção ao crédito. Assevera a irregularidade do apontamento, diante da ausência de prévia notificação que lhe possibilitasse corrigir erros, excessos ou inconsistências. Postula, ao final, a exclusão em definitivo e condenação da ré em indenização por danos morais. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (evento 09), foi indeferida a tutela de urgência postulada (evento 11). A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 34). Citada, a ré ofertou resposta (evento 35), arguindo preliminares. No mérito, alega, em resumo, que o Sistema de Informação de Crédito – SCR não presta ao fim de negativação do nome da autora, de modo que ausente qualquer conduta apta a ensejar exclusão e dano moral. Assevera que a autora foi previamente comunicada da inscrição quando da celebração do contrato, conforme previsão contratual. Ao final, requer a improcedência da exordial. Juntou documentos. Instada, a autora impugnou a contestação (evento 39), reportando-se aos termos da exordial. Em saneamento (evento 48), as preliminares foram afastadas, com o anúncio do julgamento da ação, sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Renova-se, nesta sede, a análise da impugnação formulada pelo réu quanto ao benefício da gratuidade de justiça, tema não expressamente enfrentado na decisão saneadora quanto a esse ponto específico. Nesse toar cumpre salientar que a impugnação deduzida limitou-se a considerações genéricas sobre eventual abuso do instituto por parte de litigantes em geral, sem infirmar, com elementos concretos, a situação financeira específica da autora. Isso posto, afasto a preliminar remanescente suscitada e passo ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora imputa culpa por lesão à sua honra objetiva, em virtude da inserção indevida do seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR). Cumpre salientar que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. A causa de pedir se baseia na prescrição e ausência de notificação da parte quanto à anotação no SCR, ou seja, em questão procedimental, não negando a parte que tenha incorrido em inadimplência junto à instituição financeira ré. Em pesquisa no site do Banco Central, mais precisamente no link: http://www.bcb.gov.br/SCRCADSIS, é possível extrair algumas considerações sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR): “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Até a data-base de março de 2012, eram armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes. A partir da data-base de abril de 2012 esse valor foi reduzido para R$ 1mil, sendo que para cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, o valor muda apenas a partir da data-base de julho de 2012. O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si, não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR. O processamento de dados do SCR não é feito em tempo real. As instituições financeiras têm até o 10o dia útil de cada mês para enviar as informações relativas ao mês anterior. Após essa data, há ainda o prazo de processamento das informações pelo Banco Central. Por isso, é aconselhável que a consulta seja realizada a partir do final do mês subsequente à data-base desejada, quando o volume de informações processadas será maior.” Todavia, com relação à natureza das informações fornecidas ao SISBACEN-SCR, ao contrário do que sustenta a ré, prevalece nos tribunais superiores o entendimento de que tais informações possuem natureza restritiva de crédito, ainda que o referido sistema não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, uma vez que utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. Tal equiparação já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...). 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899859 / AP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0093281-1 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA dje 19/09/2017) grifei A propósito, não é outro o entendimento deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. 1.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 1.2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) grifei Ressalte-se, novamente, que o objeto da ação não versa necessariamente sobre a relação negocial que resultou em inadimplência da parte autora, mas funda-se na ausência de notificação sobre a inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR). Partindo da premissa de que a inscrição negativa junto ao SCR se equipara à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, é inegável que, antes de efetuado o registro em nome do consumidor, deve haver sua comunicação por escrito, cuja finalidade é alertar o devedor de que seu inadimplemento ganhará repercussão pública com a inscrição, ultrapassando os limites da relação comercial entre consumidor e fornecedor. A regulamentação do SCR foi feita pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a qual estabeleceu como obrigação das instituições financeiras o dever de informação sobre inclusões, correções e exclusões dos registros constantes da referida plataforma, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, veja-se: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifei) Em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme estipulação do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR. 1. Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações creditícias anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que aquelas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas inclusões dos registros constantes do sistema referenciado, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614296-63.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). grifei No caso dos autos, a parte autora anexou à petição inicial um Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR/SISBACEN), com a informação de dívidas em atraso junto a diversos Bancos (evento 01, doc. 02), incluindo a parte ré, todavia, não há prova do cumprimento da exigência de notificação prévia quanto ao apontamento efetuado pela instituição. No mais, em que pese eventual menção de possibilidade de inclusão de dados no SCR quando da contratação dos serviços bancários, através das condições gerais do contrato, o entendimento jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a mera previsão contratual genérica não substitui a necessidade de comunicação específica ao consumidor quando da efetiva inclusão de seus dados no cadastro. Por tal motivo, entendo necessário o cancelamento da inscrição do nome da autora no “Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN)” sobre as dívidas em debate. Por outro lado, verifico que não há se falar em danos morais, dado que a preexistência de legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não autoriza a indenização por negativação ulterior, mas apenas o direito ao seu cancelamento acaso reputada indevida, nos termos do que dispõe a Súmula nº 385, Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso em apreço, o relatório de empréstimos e financiamentos, demonstram que a parte autora possui outras anotações de prejuízo em seu cadastro. De pronto cumpre reconhecer que caberia a parte autora provar que todos os apontamentos foram objeto de contestações judiciais, ônus que não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que não trouxe prova nesse sentido. Desse modo, como a autora contava com outros cadastros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, uma vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÕES NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Os relatórios anexados aos autos (com mais de 90 páginas) demonstram a existência de diversas inscrições por dívidas em atraso. 4. De acordo com a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição anterior legítima afasta a possibilidade de indenização por danos morais, ainda que a nova inscrição seja indevida. Assim, a preexistência de registros desabonadores no nome da recorrente impede a reparação por dano moral. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno 5783267-50.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, Publicado em 31/10/2024). (Grifei). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. 1. (...). 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775555-43.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2023). (Grifei). Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de tão somente determinar a exclusão da anotação feita pela ré em desfavor da parte autora, junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR-SISBACEN), referente ao débito em discussão nos presentes autos (R$ 288,49). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que torna tais verbas inexigíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, oficie-se ao Banco Central do Brasil para que proceda à exclusão definitiva da anotação existente em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao débito supramencionado. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6056304-58.2025.8.09.0051 Autor(res): Marlene Silva De Carvalho Réu(s) : Banco Pan S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível MARLENE SILVA DE CARVALHO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais” em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com anotação negativa junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, inserida pela ré, o que tem afetado seu crédito, pois tal cadastro tem caráter de sistema de proteção ao crédito. Assevera a irregularidade do apontamento, diante da ausência de prévia notificação que lhe possibilitasse corrigir erros, excessos ou inconsistências. Postula, ao final, a exclusão em definitivo e condenação da ré em indenização por danos morais. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (evento 09), foi indeferida a tutela de urgência postulada (evento 11). A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 34). Citada, a ré ofertou resposta (evento 35), arguindo preliminares. No mérito, alega, em resumo, que o Sistema de Informação de Crédito – SCR não presta ao fim de negativação do nome da autora, de modo que ausente qualquer conduta apta a ensejar exclusão e dano moral. Assevera que a autora foi previamente comunicada da inscrição quando da celebração do contrato, conforme previsão contratual. Ao final, requer a improcedência da exordial. Juntou documentos. Instada, a autora impugnou a contestação (evento 39), reportando-se aos termos da exordial. Em saneamento (evento 48), as preliminares foram afastadas, com o anúncio do julgamento da ação, sem qualquer irresignação das partes. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que as partes não acenaram interesse na produção de outras provas. Renova-se, nesta sede, a análise da impugnação formulada pelo réu quanto ao benefício da gratuidade de justiça, tema não expressamente enfrentado na decisão saneadora quanto a esse ponto específico. Nesse toar cumpre salientar que a impugnação deduzida limitou-se a considerações genéricas sobre eventual abuso do instituto por parte de litigantes em geral, sem infirmar, com elementos concretos, a situação financeira específica da autora. Isso posto, afasto a preliminar remanescente suscitada e passo ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora imputa culpa por lesão à sua honra objetiva, em virtude da inserção indevida do seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR). Cumpre salientar que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. A causa de pedir se baseia na prescrição e ausência de notificação da parte quanto à anotação no SCR, ou seja, em questão procedimental, não negando a parte que tenha incorrido em inadimplência junto à instituição financeira ré. Em pesquisa no site do Banco Central, mais precisamente no link: http://www.bcb.gov.br/SCRCADSIS, é possível extrair algumas considerações sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR): “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Até a data-base de março de 2012, eram armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes. A partir da data-base de abril de 2012 esse valor foi reduzido para R$ 1mil, sendo que para cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, o valor muda apenas a partir da data-base de julho de 2012. O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si, não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR. O processamento de dados do SCR não é feito em tempo real. As instituições financeiras têm até o 10o dia útil de cada mês para enviar as informações relativas ao mês anterior. Após essa data, há ainda o prazo de processamento das informações pelo Banco Central. Por isso, é aconselhável que a consulta seja realizada a partir do final do mês subsequente à data-base desejada, quando o volume de informações processadas será maior.” Todavia, com relação à natureza das informações fornecidas ao SISBACEN-SCR, ao contrário do que sustenta a ré, prevalece nos tribunais superiores o entendimento de que tais informações possuem natureza restritiva de crédito, ainda que o referido sistema não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, uma vez que utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. Tal equiparação já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...). 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899859 / AP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0093281-1 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA dje 19/09/2017) grifei A propósito, não é outro o entendimento deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. 1.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 1.2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) grifei Ressalte-se, novamente, que o objeto da ação não versa necessariamente sobre a relação negocial que resultou em inadimplência da parte autora, mas funda-se na ausência de notificação sobre a inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR). Partindo da premissa de que a inscrição negativa junto ao SCR se equipara à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, é inegável que, antes de efetuado o registro em nome do consumidor, deve haver sua comunicação por escrito, cuja finalidade é alertar o devedor de que seu inadimplemento ganhará repercussão pública com a inscrição, ultrapassando os limites da relação comercial entre consumidor e fornecedor. A regulamentação do SCR foi feita pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a qual estabeleceu como obrigação das instituições financeiras o dever de informação sobre inclusões, correções e exclusões dos registros constantes da referida plataforma, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, veja-se: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifei) Em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme estipulação do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR. 1. Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações creditícias anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que aquelas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas inclusões dos registros constantes do sistema referenciado, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614296-63.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). grifei No caso dos autos, a parte autora anexou à petição inicial um Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR/SISBACEN), com a informação de dívidas em atraso junto a diversos Bancos (evento 01, doc. 02), incluindo a parte ré, todavia, não há prova do cumprimento da exigência de notificação prévia quanto ao apontamento efetuado pela instituição. No mais, em que pese eventual menção de possibilidade de inclusão de dados no SCR quando da contratação dos serviços bancários, através das condições gerais do contrato, o entendimento jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a mera previsão contratual genérica não substitui a necessidade de comunicação específica ao consumidor quando da efetiva inclusão de seus dados no cadastro. Por tal motivo, entendo necessário o cancelamento da inscrição do nome da autora no “Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN)” sobre as dívidas em debate. Por outro lado, verifico que não há se falar em danos morais, dado que a preexistência de legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não autoriza a indenização por negativação ulterior, mas apenas o direito ao seu cancelamento acaso reputada indevida, nos termos do que dispõe a Súmula nº 385, Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso em apreço, o relatório de empréstimos e financiamentos, demonstram que a parte autora possui outras anotações de prejuízo em seu cadastro. De pronto cumpre reconhecer que caberia a parte autora provar que todos os apontamentos foram objeto de contestações judiciais, ônus que não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que não trouxe prova nesse sentido. Desse modo, como a autora contava com outros cadastros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, uma vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÕES NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Os relatórios anexados aos autos (com mais de 90 páginas) demonstram a existência de diversas inscrições por dívidas em atraso. 4. De acordo com a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição anterior legítima afasta a possibilidade de indenização por danos morais, ainda que a nova inscrição seja indevida. Assim, a preexistência de registros desabonadores no nome da recorrente impede a reparação por dano moral. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno 5783267-50.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, Publicado em 31/10/2024). (Grifei). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. 1. (...). 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775555-43.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2023). (Grifei). Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de tão somente determinar a exclusão da anotação feita pela ré em desfavor da parte autora, junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR-SISBACEN), referente ao débito em discussão nos presentes autos (R$ 288,49). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que torna tais verbas inexigíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, oficie-se ao Banco Central do Brasil para que proceda à exclusão definitiva da anotação existente em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao débito supramencionado. Após, não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.