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6056203-92.2024.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 6056203-92.2024.8.09.0168 Autor(a): Deusenira Sousa Sales Requerido(a): Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Deusenira Sousa Sales em face de Banco Bradesco S/A, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Santander Brasil S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Pefisa S/A e Banco Itaú Consignado S/A. Na decisão de evento 98, foram homologados os acordos celebrados com Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Pefisa S/A, extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a essas instituições, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do Banco Itaú Consignado S/A, suprindo eventual irregularidade de citação, e determinada a realização de nova audiência de conciliação, diante da ausência da instituição na primeira sessão. Realizada nova audiência em 14/04/26, compareceram a parte autora, por sua procuradora, e os representantes de Itaú, Santander, Fortbrasil, Mercado Crédito e Nu Financeira, não tendo comparecido o Banco Bradesco S/A. A tentativa de composição não resultou em acordo integral. O Itaú tenha apresentou propostas para dois contratos de cartão, permanecendo sem composição o crédito consignado, no valor informado de R$ 55.331,16 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). O Banco Santander informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora em 26/02/26, atualmente ativo, e requereu a extinção do processo em relação à instituição. As instituições Fortbrasil, Mercado Crédito e Nu Financeira não aderiram ao plano apresentado e não formularam proposta de acordo. O Banco Bradesco não compareceu à audiência (evento 148). Diante desse cenário, a fase conciliatória encontra-se encerrada sem composição integral, devendo o feito prosseguir quanto às obrigações remanescentes. É o relatório. Decido. A decisão proferida no evento 12, ao receber a petição inicial, já estabeleceu expressamente o procedimento a ser observado em caso de insucesso da audiência conciliatória, determinando, no item 5.2, a citação dos credores cujos créditos não integrassem eventual acordo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos pertinentes e as razões da negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociação, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado da demanda, pois ainda não foram devidamente delimitadas as dívidas que permanecem sujeitas à repactuação, tampouco atualizados os respectivos saldos e as condições contratuais após os fatos ocorridos no curso do processo. De igual modo, não se mostra necessária, por ora, a realização da perícia contábil requerida pela parte autora. A prova técnica poderá ser reavaliada posteriormente, caso os documentos apresentados pelas partes revelem controvérsia de natureza contábil que não possa ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos. A providência imediata deve, portanto, concentrar-se na atualização da situação das dívidas e da capacidade financeira da parte autora, especialmente porque decorreram aproximadamente dois anos desde o ajuizamento da demanda e, nesse período, foram celebrados acordos e ocorreram alterações na situação de algumas obrigações. Quanto ao Banco Santander, a alegação de celebração de acordo extrajudicial constitui fato superveniente potencialmente capaz de repercutir no objeto da demanda, razão pela qual deve ser previamente esclarecida. Por fim, quanto ao Banco Bradesco, mostra-se necessário verificar a existência de justificativa para sua ausência à audiência antes da apreciação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Destarte, o feito deve prosseguir na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a complementação e atualização dos elementos necessários à identificação das dívidas efetivamente remanescentes, reservando-se, para momento posterior, a análise acerca da necessidade de prova pericial ou de eventual nomeação de administrador. PELO EXPOSTO, considero encerrada a fase conciliatória e diante da ausência de composição integral das dívidas remanescentes determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Banco Santander Brasil S/A, para no prazo de cinco dias, juntar cópia integral do acordo extrajudicial informado na audiência de evento 148 e documento atualizado acerca da situação dos contratos por ele abrangidos; 2. Intime-se o Banco Bradesco S/A, para no prazo de cinco dias, justificar sua ausência à audiência realizada em 14/04/26, juntando eventual documentação comprobatória, bem como para apresentar informação atualizada acerca dos débitos objeto da demanda; 3. intimem-se as instituições Nu Financeira S/A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A e Banco Itaú Consignado S/A, no prazo de cinco 15 (quinze) dias, para, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC: a) informarem o saldo atualizado de cada dívida objeto da demanda; b) apresentarem os respectivos contratos e demonstrativos de evolução do débito, caso ainda não constem integralmente dos autos; c) discriminarem o débito principal, encargos, pagamentos e saldo devedor; d) apresentarem as razões da não adesão ao plano de pagamento ou eventual proposta de repactuação. 4. Quanto ao Banco Itaú Consignado S/A, deverá esclarecer, especificamente, a situação dos três contratos mencionados na audiência de evento 148, indicando aqueles eventualmente quitados ou renegociados e o saldo atualizado das obrigações remanescentes; 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o acordo extrajudicial informado pelo Banco Santander Brasil S.A., esclarecendo se reconhece sua celebração e se ainda subsiste alguma obrigação perante a instituição a ser submetida à repactuação, bem como para apresentar documentação atualizada acerca de sua situação financeira, especialmente comprovante de renda líquida, despesas essenciais e informação sobre eventuais acordos ou renegociações celebrados após o ajuizamento da demanda, apresentando, se necessário, plano de pagamento atualizado. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora no evento 93 para momento posterior à juntada da documentação determinada nesta decisão, quando será apreciada a necessidade e pertinência da prova técnica. Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pelos credores. Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes e definição das providências subsequentes previstas no art. 104-B do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 6056203-92.2024.8.09.0168 Autor(a): Deusenira Sousa Sales Requerido(a): Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Deusenira Sousa Sales em face de Banco Bradesco S/A, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Santander Brasil S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Pefisa S/A e Banco Itaú Consignado S/A. Na decisão de evento 98, foram homologados os acordos celebrados com Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Pefisa S/A, extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a essas instituições, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do Banco Itaú Consignado S/A, suprindo eventual irregularidade de citação, e determinada a realização de nova audiência de conciliação, diante da ausência da instituição na primeira sessão. Realizada nova audiência em 14/04/26, compareceram a parte autora, por sua procuradora, e os representantes de Itaú, Santander, Fortbrasil, Mercado Crédito e Nu Financeira, não tendo comparecido o Banco Bradesco S/A. A tentativa de composição não resultou em acordo integral. O Itaú tenha apresentou propostas para dois contratos de cartão, permanecendo sem composição o crédito consignado, no valor informado de R$ 55.331,16 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). O Banco Santander informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora em 26/02/26, atualmente ativo, e requereu a extinção do processo em relação à instituição. As instituições Fortbrasil, Mercado Crédito e Nu Financeira não aderiram ao plano apresentado e não formularam proposta de acordo. O Banco Bradesco não compareceu à audiência (evento 148). Diante desse cenário, a fase conciliatória encontra-se encerrada sem composição integral, devendo o feito prosseguir quanto às obrigações remanescentes. É o relatório. Decido. A decisão proferida no evento 12, ao receber a petição inicial, já estabeleceu expressamente o procedimento a ser observado em caso de insucesso da audiência conciliatória, determinando, no item 5.2, a citação dos credores cujos créditos não integrassem eventual acordo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos pertinentes e as razões da negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociação, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado da demanda, pois ainda não foram devidamente delimitadas as dívidas que permanecem sujeitas à repactuação, tampouco atualizados os respectivos saldos e as condições contratuais após os fatos ocorridos no curso do processo. De igual modo, não se mostra necessária, por ora, a realização da perícia contábil requerida pela parte autora. A prova técnica poderá ser reavaliada posteriormente, caso os documentos apresentados pelas partes revelem controvérsia de natureza contábil que não possa ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos. A providência imediata deve, portanto, concentrar-se na atualização da situação das dívidas e da capacidade financeira da parte autora, especialmente porque decorreram aproximadamente dois anos desde o ajuizamento da demanda e, nesse período, foram celebrados acordos e ocorreram alterações na situação de algumas obrigações. Quanto ao Banco Santander, a alegação de celebração de acordo extrajudicial constitui fato superveniente potencialmente capaz de repercutir no objeto da demanda, razão pela qual deve ser previamente esclarecida. Por fim, quanto ao Banco Bradesco, mostra-se necessário verificar a existência de justificativa para sua ausência à audiência antes da apreciação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Destarte, o feito deve prosseguir na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a complementação e atualização dos elementos necessários à identificação das dívidas efetivamente remanescentes, reservando-se, para momento posterior, a análise acerca da necessidade de prova pericial ou de eventual nomeação de administrador. PELO EXPOSTO, considero encerrada a fase conciliatória e diante da ausência de composição integral das dívidas remanescentes determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Banco Santander Brasil S/A, para no prazo de cinco dias, juntar cópia integral do acordo extrajudicial informado na audiência de evento 148 e documento atualizado acerca da situação dos contratos por ele abrangidos; 2. Intime-se o Banco Bradesco S/A, para no prazo de cinco dias, justificar sua ausência à audiência realizada em 14/04/26, juntando eventual documentação comprobatória, bem como para apresentar informação atualizada acerca dos débitos objeto da demanda; 3. intimem-se as instituições Nu Financeira S/A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A e Banco Itaú Consignado S/A, no prazo de cinco 15 (quinze) dias, para, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC: a) informarem o saldo atualizado de cada dívida objeto da demanda; b) apresentarem os respectivos contratos e demonstrativos de evolução do débito, caso ainda não constem integralmente dos autos; c) discriminarem o débito principal, encargos, pagamentos e saldo devedor; d) apresentarem as razões da não adesão ao plano de pagamento ou eventual proposta de repactuação. 4. Quanto ao Banco Itaú Consignado S/A, deverá esclarecer, especificamente, a situação dos três contratos mencionados na audiência de evento 148, indicando aqueles eventualmente quitados ou renegociados e o saldo atualizado das obrigações remanescentes; 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o acordo extrajudicial informado pelo Banco Santander Brasil S.A., esclarecendo se reconhece sua celebração e se ainda subsiste alguma obrigação perante a instituição a ser submetida à repactuação, bem como para apresentar documentação atualizada acerca de sua situação financeira, especialmente comprovante de renda líquida, despesas essenciais e informação sobre eventuais acordos ou renegociações celebrados após o ajuizamento da demanda, apresentando, se necessário, plano de pagamento atualizado. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora no evento 93 para momento posterior à juntada da documentação determinada nesta decisão, quando será apreciada a necessidade e pertinência da prova técnica. Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pelos credores. Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes e definição das providências subsequentes previstas no art. 104-B do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

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