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6056190-62.2024.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 6056190-62.2024.8.09.0146 Autor(a): Rozangela Rosa Jorge Dos Santos Ré(u): Fundo Mun.de Saude De Sao Luis De Montes Belos Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROZANGELA ROSA JORGE DOS SANTOS, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, postulando o reconhecimento do direito adquirido à manutenção das progressões vertical e horizontal previstas na Lei Municipal n. 2.345/2019, e formulando pedidos decorrentes deste reconhecimento. Alegou, em síntese, que a progressão vertical fora indevidamente suprimida após a edição da Emenda Constitucional n. 120/2022 e das Leis Municipais n. 2.508/2022 e n. 2.592/2023. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS apresentou contestação, defendendo a legalidade das Leis Municipais n. 2.508/2022 e n. 2.592/2023, editadas para adequação do regime remuneratório dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias às disposições da Emenda Constitucional n. 120/2022. Argumentou que não houve redução remuneratória, mas mera reestruturação legislativa da carreira, com revogação expressa das normas anteriores incompatíveis com o novo regime jurídico. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aduzindo ser legítima a alteração legislativa que suprimiu a progressão vertical, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos (ev. 16). É o relatório do essencialmente necessário, conforme disposição do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise meritória. Registre-se que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, embora regularmente citado (ev. 45), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ev. 46), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Todavia, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente integrante da Administração Pública, cujos direitos são indisponíveis, a revelia não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, impondo-se a apreciação do mérito à luz do conjunto probatório constante dos autos. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se à verificação da alegada ilegalidade da supressão da progressão vertical prevista na Lei Municipal n. 2.345/2019, promovida pelas Leis Municipais n. 2.508/2022 e n. 2.592/2023, editadas após a promulgação da Emenda Constitucional n. 120/2022. A parte Requerente sustenta possuir direito adquirido à manutenção das progressões vertical e horizontal anteriormente incorporadas à sua estrutura remuneratória, afirmando que a instituição do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não autorizaria a supressão das vantagens funcionais já existentes. Pois bem. A Emenda Constitucional n. 120/2022, acrescentou os §§ 7º a 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras disposições, que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não poderá ser inferior a dois salários-mínimos, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem incentivos, auxílios, gratificações e demais vantagens destinadas à valorização desses profissionais. Eis o teor da inovação constitucional: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ... § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Com efeito, a norma constitucional assegurou um piso remuneratório nacional, mas não impôs aos entes federativos a manutenção do modelo de carreira anteriormente vigente, tampouco cristalizou determinado sistema de progressões funcionais. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de sua remuneração, sendo legítima a reestruturação legislativa da carreira promovida pela Administração Pública, desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Há remansosa jurisprudência nesse sentido, a título de exemplo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. (...) 3. É sabido que a administração pública pode reorganizar o sistema remuneratório dos servidores, desde que não incorra em decesso, não havendo direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. (RMS n. 44.114/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.) (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás igualmente possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, desde que não haja redução nominal dos vencimentos percebidos pelo servidor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. (…) 4. Ausência de direito adquirido. Não há direito adquirido a regime jurídico por parte de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, princípio não vulnerado na presente hipótese, de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5391127-63.2022.8.09.0000, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2023) (grifei) Ressalte-se que a irredutibilidade de vencimentos, é a irredutibilidade nominal, ou seja, o número, o valor dos vencimentos, não pode ser reduzido. Neste sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-invalidez é o direito pecuniário devido ao militar que se encontra reformado como inválido por incapacidade para o serviço. 2. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre reestruturação de remuneração dos militares das Forças Armadas, ao determinar o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, deixou de estabelecer limite mínimo não inferior ao soldo de cabo engajado. 3. A Portaria n. 406/2004 do Ministério da Defesa, ao determinar o pagamento de auxílio-invalidez em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, observou regra anterior à edição da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 4. O poder-dever de autotutela alcança a Administração Pública, que exerce controle sobre seus próprios atos, seja mediante anulação dos ilegais, seja por meio de revogação dos inconvenientes ou inoportunos. 5. A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. 8. O art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões decorrente de sua aplicação. 9. Recurso extraordinário provido. 10. Adota-se a seguinte tese de repercussão geral: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.” (STF - RE: 642890 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, após a edição da Emenda Constitucional n. 120/2022, o Município promoveu adequações legislativas mediante a edição da Lei Municipal n. 2.508/2022 e, posteriormente, da Lei Municipal n. 2.592/2023, redefinindo a estrutura remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Embora a autora alegue a existência de direito adquirido à progressão vertical prevista na Lei Municipal n. 2.345/2019, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a progressão funcional constitui elemento integrante do regime jurídico estatutário, passível de alteração pelo legislador, inexistindo direito adquirido à sua perpetuação. A garantia constitucional conferida ao servidor público, ressalto, restringe-se à preservação da irredutibilidade nominal de seus vencimentos, não abrangendo a manutenção indefinida de determinada sistemática de evolução funcional. Além disso, a documentação acostada aos autos não demonstra a ocorrência de redução nominal da remuneração percebida pela Requerente em decorrência das alterações legislativas impugnadas, limitando-se a parte demandante a sustentar que a manutenção da progressão vertical lhe proporcionaria remuneração superior à atualmente recebida. Todavia, a mera expectativa de continuidade de vantagens decorrentes de regime jurídico anterior não se confunde com direito adquirido, sobretudo diante da possibilidade de reorganização administrativa promovida pelo ente público, em consonância com os princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da discricionariedade legislativa em matéria de organização de carreiras. Assim, ausente demonstração de redução nominal dos vencimentos e inexistindo direito adquirido ao regime jurídico remuneratório anteriormente instituído, não se verifica qualquer ilegalidade na supressão da progressão vertical operada pelas Leis Municipais n. 2.508/2022 e n. 2.592/2023. Por consequência, igualmente improcedem os pedidos acessórios de pagamento de diferenças remuneratórias, quinquênios incidentes sobre tais diferenças, reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, por constituírem pretensões dependentes do reconhecimento do direito principal, ora afastado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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