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6056139-11.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 6056139-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): Luzia Da Consolacao Caetano De Morais Executado(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por Luzia Da Consolação Caetano De Morais em desfavor do Município de Goiânia, todos qualificados, visando executar a sentença proferida nos autos nº 5617452-40.2019.8.09.0051. Em síntese, este juízo não conheceu do excesso de execução apresentado pelo executado e acolheu parcialmente a impugnação, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez reconhecido que os valores cobrados referentes ao mês de setembro/2014 estão prescritos, que os valores relativos ao mês de outubro/2014 devem ser calculados de forma proporcional e não integral, bem como para aplicar a taxa Selic e a correção monetária conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09 de setembro de 2025 (mov. 25). A contadoria juntou os cálculos atualizados (mov. 41). Instados a se manifestar, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (mov. 34), enquanto o executado apresentou impugnação na mov. 47 Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os cálculos apresentados, constato que o Município de Goiânia possui parcial razão na sua impugnação. A exequente delimitou seu crédito, na petição inicial do cumprimento, no principal histórico de R$ 13.099,98, assim discriminado: R$ 4.575,05 pela progressão de 2014, R$ 6.316,44 pela de 2016 e R$ 2.208,49 pela de 2018. A Contadoria, contudo, apurou principal histórico de R$ 17.981,67 (subtotal em 01/12/2021, fl. 4 do laudo), valor superior em R$ 4.881,69 ao que a própria parte pediu. Como o principal é a base do débito e não se altera pela mera aplicação de correção e juros, essa diferença não decorre de metodologia de atualização, mas sim de erros na composição da base de cálculo. Ao confrontar a planilha, verificam-se com clareza os equívocos. O primeiro é a repetição de lançamentos nas competências do mês de maio. Em cada exercício, a Contadoria lançou duas linhas idênticas, com o mesmo valor, o mesmo fator e a mesma data (03/05), a saber: R$ 233,12 em 05/2015, R$ 259,68 em 05/2016, R$ 233,95 em 05/2017, R$ 233,95 em 05/2018 e R$ 262,31 em 05/2019. Registro, para orientar a retificação, que essa duplicidade não se confunde com os lançamentos legítimos das competências de julho, nas quais figuram dois valores distintos entre si (o valor mensal cheio e uma parcela menor, de caráter proporcional), ao passo que, em maio, os dois valores são exatamente iguais, o que denuncia a repetição indevida. O segundo equívoco está na inclusão da competência de 03/08/2019, no valor de R$ 0,03. Embora de expressão econômica ínfima, a rubrica ultrapassa o termo final dos efeitos reconhecidos no título e também deve ser excluída. O terceiro ponto diz respeito aos valores mensais elevados lançados entre outubro de 2016 e janeiro de 2017 (R$ 527,17 por mês) e entre outubro de 2018 e abril de 2019 (entre R$ 474,89 e R$ 513,70), muito acima da base ordinária dos demais meses. Chama atenção que, nesses trechos, os valores sobem, retornam ao patamar anterior e voltam a subir, comportamento incompatível com progressões horizontais, que são degraus salariais permanentes e não deveriam oscilar dessa forma. Independentemente da causa, seja lançamento equivocado, seja concentração indevida de retroativos, o resultado é a majoração da base para além do que a exequente postulou. A soma desses três vícios (R$ 1.223,01, mais R$ 3.658,65 da distorção dos valores mensais, mais R$ 0,03) corresponde exatamente aos R$ 4.881,69 que separam o principal do laudo do principal pedido, o que confirma, de forma aritmética, a origem de todo o excedente. Há, ainda, um ponto que precisa ser corrigido no critério de atualização, embora não suscitado pelas partes. A decisão de mov. 25 fixou que, a partir de 09/09/2025, com a Emenda Constitucional nº 136/2025, os cálculos retornariam aos critérios do Tema 810 do STF, com correção pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A planilha, contudo, ao tratar do período posterior a setembro de 2025, aplicou juros de mora de 2% ao ano (0,1667% ao mês), critério próprio da Fazenda federal, e não os juros de poupança determinados na decisão. A Contadoria deverá observar, quanto a esse terceiro período, exatamente o parâmetro já fixado. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial para reconhecer o excesso na apuração do principal e determinar a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que elabore novo cálculo com estrita observância dos seguintes parâmetros: primeiro, adote como principal histórico o teto de R$ 13.099,98, valor delimitado pela exequente na inicial; segundo, explique as linhas em duplicidade das competências de maio de 2015 a 2019 e, se for o caso, promova a devida exclusão; terceiro, exclua a competência de agosto de 2019; quarto, revise os valores mensais lançados entre outubro de 2016 e janeiro de 2017 e entre outubro de 2018 e abril de 2019, de modo que a base não ultrapasse o teto ora fixado. Sobre o principal assim ajustado, a atualização observará os seguintes critérios. Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810 do STF. De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original. A partir de 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, retorno aos critérios do Tema 810 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sobrevindo o novo cálculo, vistas às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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