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6056027-98.2024.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6056027-98.2024.4.06.3800/MG RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação intentada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de Pottencial Seguradora S.A., por meio da qual se pretende o pagamento de indenização decorrente de seguro-garantia vinculado ao Contrato Administrativo nº SR/MT-128/2018-00. A parte autora sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual e a consequente configuração do sinistro, em razão da rescisão unilateral do contrato administrativo e da aplicação de multa compensatória no valor de R$ 13.316.706,98 (treze milhões, trezentos e dezesseis mil setecentos e seis reais e noventa e oito centavos), requerendo da seguradora o pagamento da indenização securitária, no montante indicado na inicial. A ré, por sua vez, suscita (evento 8, CONTES1), entre outras questões, a existência de conexão e prejudicialidade externa em relação aos processos nº 1025345-10.2024.4.01.3600 e nº 1030757-53.2023.4.01.3600, em trâmite perante a Justiça Federal de Mato Grosso, nos quais são discutidos desdobramentos do mesmo contrato administrativo e, especialmente, a validade do ato administrativo que aplicou a multa cujo pagamento se pretende obter, nestes autos, mediante execução da garantia securitária. 2. Conforme documentação constante dos autos, o processo nº 1025345-10.2024.4.01.3600 foi ajuizado pela Pavia Brasil Pavimentos e Vias S.A. e tem por objeto, entre outras questões, a declaração de nulidade do Despacho Decisório nº 978/2021. O referido feito foi reconhecido como conexo ao processo nº 1030757-53.2023.4.01.3600, tendo sido determinada a reunião dos processos perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, justamente em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias (evento 8, OUT3). 3. A relevância da questão para o julgamento desta demanda é manifesta, uma vez que a própria defesa sustenta que eventual declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a multa poderá repercutir diretamente sobre a existência do alegado sinistro e, consequentemente, sobre a pretensão de cobrança da indenização securitária. 4. Pelo exposto, hei por bem determinar a: a) intimação das partes, em prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem o atual estágio processual dos feitos nº 1025345-10.2024.4.01.3600 e nº 1030757-53.2023.4.01.3600, ambos em trâmite perante a Justiça Federal de Mato Grosso; b) no mesmo prazo, deverão informar a existência de sentença, decisão interlocutória ou acórdão superveniente que tenha apreciado, ainda que parcialmente, a validade, eficácia ou exigibilidade do Despacho Decisório nº 978/2021, juntando aos autos cópia das decisões eventualmente proferidas após os documentos já constantes deste processo; c) deverão, ainda, esclarecer se houve trânsito em julgado, suspensão, extinção ou qualquer outra alteração relevante na tramitação dos referidos processos que possa repercutir sobre a presente demanda; d) considerando que o DNIT informou a existência de retenção cautelar de valores relacionada à controvérsia envolvendo a ETEL, deverá também esclarecer se houve, nos autos nº 1030757-53.2023.4.01.3600, decisão definitiva ou superveniente acerca da destinação do valor retido e, em caso positivo, juntar o respectivo pronunciamento. 5. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito ou, estando superada a questão, para julgamento. Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

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