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TJAP
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TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6055986-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GEOVANI RAFAEL GOMES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEOVANI RAFAEL GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Relata o autor que é consumidor dos serviços prestados pela requerida e que, embora estivesse adimplente com suas obrigações, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 28/09/2023, permanecendo, segundo afirma, sem o serviço até 09/11/2023. Alega que a interrupção ocorreu de forma injustificada e sem prévia notificação, tendo sido necessário ajuizar o processo nº 0037303-84.2023.8.03.0001, no qual foi deferida tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento. A ordem foi posteriormente confirmada por sentença, que também determinou à concessionária que se abstivesse de realizar cortes em desconformidade com a regulamentação aplicável e fixou astreintes em razão do descumprimento da determinação judicial. Afirma que a prolongada ausência de energia elétrica ocasionou diversos prejuízos, dentre eles a perda de alimentos, necessidade de locação temporária de outro imóvel e aquisição de equipamentos, além dos transtornos decorrentes da privação de serviço essencial. Em razão desses fatos, postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 5.500,00 por danos materiais. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência, coisa julgada e ausência de interesse processual. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal cassou a sentença, afastando os óbices processuais e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, instrução e julgamento dos pedidos indenizatórios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta. Afirmou que não consta em seus sistemas interrupção do fornecimento na data de 28/09/2023, apontando registro de suspensão em período diverso, motivada por inadimplemento. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais, sob o argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Pois bem. As questões relativas à litispendência, coisa julgada e ausência de interesse processual já foram expressamente apreciadas pela Turma Recursal, que concluiu pela inexistência de tríplice identidade entre as demandas anteriores e a presente ação, bem como reconheceu que a pretensão indenizatória constitui tutela necessária, útil e adequada. Tratando-se de matéria já decidida em grau recursal nestes próprios autos, não comporta nova apreciação por este Juízo. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não merece acolhimento. Embora a unidade consumidora esteja formalmente cadastrada em nome de terceiro, a pretensão deduzida não se limita à relação contratual estabelecida com a concessionária, mas busca a reparação de danos que o autor afirma ter suportado pessoalmente em razão da interrupção do fornecimento no imóvel em que reside. Ademais, o autor já figurou como parte no processo nº 0037303-84.2023.8.03.0001, no qual se discutiu o mesmo episódio de interrupção do serviço. Rejeito, portanto, as preliminares. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um núcleo de regras e princípios destinados à proteção dos consumidores. Nessa linha, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ, AgInt no AREsp 1.962.258/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022). Assim, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas consumeristas. Passo, pois, à análise dos pedidos indenizatórios. No caso vertente, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da concessionária de serviço público. Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que, em 28/09/2023, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel ocupado pelo autor, fato que ensejou o ajuizamento, em 30/09/2023, da ação nº 0037303-84.2023.8.03.0001, na qual foi deferida tutela de urgência determinando à concessionária a imediata religação do serviço. A regularidade desse corte, inclusive, já foi objeto de apreciação judicial naquela demanda. A sentença proferida reconheceu a ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor e confirmou a tutela de urgência, determinando à concessionária que se abstivesse de promover interrupções em desconformidade com a regulamentação aplicável. Também foram fixadas astreintes no valor de R$ 33.000,00 em razão do reiterado descumprimento da ordem de religação. Conforme registrado pela própria Turma Recursal ao examinar estes autos, aquela ação teve por objeto obrigação de fazer, não abrangendo a reparação dos danos ora postulados. Desse modo, a ocorrência do corte e sua irregularidade não constituem questões pendentes de demonstração nesta demanda, cabendo analisar, para fins indenizatórios, a extensão da interrupção, os prejuízos dela decorrentes e o respectivo nexo causal. Quanto ao período de descontinuidade, embora o autor sustente que o fornecimento somente foi restabelecido em 09/11/2023, a Turma Recursal registrou a existência de divergência documental acerca da data da efetiva religação, destacando que a sentença proferida na ação de obrigação de fazer não fixou, como capítulo de mérito, o período exato em que o imóvel permaneceu sem energia. Contudo, os elementos produzidos no processo nº 0037303-84.2023.8.03.0001 demonstram que a determinação de religação não foi cumprida imediatamente após a concessão da tutela em 30/09/2023, tendo sido necessárias sucessivas intimações da concessionária para cumprimento da ordem. Tal circunstância é confirmada pela própria sentença daquele feito, que reconheceu o reiterado descumprimento da tutela e aplicou multa cominatória. O acórdão proferido nestes autos igualmente reconheceu expressamente a existência desse descumprimento reiterado. A defesa apresentada nesta ação, por sua vez, não esclarece satisfatoriamente esses fatos. A requerida limita-se a afirmar que não consta em seu sistema corte realizado em 28/09/2023, trazendo registros referentes a interrupção ocorrida em período diverso. Tal alegação não é suficiente para afastar a prova produzida na ação anterior, especialmente porque a irregularidade do corte de 28/09/2023 e o descumprimento da determinação de religação já foram reconhecidos judicialmente. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente não apenas na interrupção irregular de serviço público essencial, mas também na demora injustificada em restabelecê-lo, apesar da existência de determinação judicial para imediata religação. Resta, portanto, verificar se essa conduta ocasionou os danos materiais e morais alegados pelo autor e, em caso positivo, a extensão da reparação devida. Dos danos materiais No que se refere aos danos materiais, o autor postula indenização no valor de R$ 5.500,00, alegando que, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, suportou despesas com reposição de alimentos perecíveis, aluguel temporário de outro imóvel, aquisição de velas e lanternas, além da compra de dois ventiladores. Na inicial, discriminou os prejuízos da seguinte forma: R$ 2.000,00 para reposição dos alimentos que teriam estragado; R$ 1.000,00 referentes ao aluguel temporário de imóvel; R$ 200,00 com velas, lanternas e outros meios improvisados; e R$ 300,00 com a aquisição de dois ventiladores. A própria parte informou que tais despesas seriam posteriormente comprovadas mediante notas fiscais e recibos. Contudo, os documentos que instruem a demanda não comprovam a efetiva ocorrência desses prejuízos. Não foram apresentados recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outros elementos capazes de demonstrar a aquisição e perda dos alimentos, a efetiva locação de outro imóvel, tampouco os gastos com velas, lanternas ou ventiladores. Os demais documentos apresentados — boletim de ocorrência, mandado judicial, ordens de serviço, reclamações administrativas e decisões proferidas na ação de obrigação de fazer — são pertinentes à demonstração da interrupção do serviço e das providências adotadas para sua religação, mas não constituem prova dos prejuízos patrimoniais especificamente alegados. Importa destacar que, diferentemente do dano moral, o dano material não se presume, exigindo demonstração concreta do prejuízo patrimonial e de sua extensão. Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, essa circunstância, por si só, não autoriza presumir que o autor tenha suportado todas as despesas indicadas, tampouco permite arbitrar o respectivo valor por mera estimativa. Assim, atento aos documentos que instruem a inicial, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva realização das despesas e os respectivos valores. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. No que se refere ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Sobre o tema, dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. No caso concreto, conforme já exposto, a irregularidade da interrupção ocorrida em 28/09/2023 foi reconhecida no processo nº 0037303-84.2023.8.03.0001, no qual foi deferida, em 30/09/2023, tutela de urgência determinando o imediato restabelecimento do serviço. A falha na prestação do serviço, contudo, não se limitou ao corte indevido. Mesmo após a concessão da tutela, a concessionária deixou de cumprir prontamente a determinação judicial, sendo necessárias sucessivas intimações para que promovesse a religação. A gravidade da conduta foi reconhecida naquele processo, inclusive com a aplicação de astreintes no montante de R$ 33.000,00 pelo reiterado descumprimento da ordem. Os elementos dos autos indicam, ainda, que a interrupção se prolongou significativamente. O autor afirma que o serviço somente foi restabelecido em 09/11/2023, após ter permanecido privado de energia elétrica por período superior a um mês. O próprio acórdão proferido nestes autos registra a alegação de interrupção entre 28/09/2023 e 09/11/2023 e destaca o reiterado descumprimento da determinação de religação. Ainda que exista divergência quanto à exata data da efetiva religação, é certo que o restabelecimento não ocorreu no prazo regulamentar de quatro horas, tampouco em período minimamente razoável, tendo a concessionária permanecido inerte mesmo diante de determinação judicial expressa. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à realização de atividades básicas da vida cotidiana. A privação prolongada desse serviço, sobretudo quando decorrente de corte reconhecidamente irregular e acompanhada de resistência da concessionária ao cumprimento de ordem judicial de religação, extrapola os transtornos ordinários inerentes às relações de consumo. No caso, o autor permaneceu privado de serviço essencial em sua residência, circunstância que naturalmente compromete condições básicas de iluminação, conservação de alimentos, ventilação e conforto. A inicial relata, especificamente, dificuldades enfrentadas pelo autor e seus familiares em razão da ausência de ventilação e da impossibilidade de conservação dos alimentos. Desse modo, encontra-se configurado o dano moral indenizável, diante da gravidade e da duração da falha na prestação do serviço, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Assim, presente o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a essencialidade do serviço, o período de privação, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando especialmente que o corte foi reconhecido como irregular, houve ordem judicial de religação imediata e, ainda assim, a requerida deixou de restabelecer prontamente o serviço, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos experimentados pelo autor e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta pela concessionária. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá