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6055972-49.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6055972-49.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO TIECHER, SUL REAL XLIII PARTICIPACOES LTDA REU: LUCIANO NEVES GARCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão por descumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS ANTONIO TIECHER e SUL REAL XLIII PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LUCIANO NEVES GARCIA, tendo por objeto o Instrumento Particular de Cessão de Quotas relativo às sociedades AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA. e PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. Os autores sustentam, em síntese, que o requerido descumpriu obrigações assumidas no ajuste, especialmente aquelas referentes à contrapartida financeira, ao pagamento de obrigações e à adequada administração das sociedades, postulando a resolução contratual, com retorno das empresas à sua titularidade, além de indenização por danos materiais. Na decisão saneadora, ficou delimitado como ponto controvertido justamente verificar a ocorrência de inadimplemento relevante imputável ao requerido, inclusive quanto à contrapartida prevista na Cláusula Quarta, à administração das sociedades e à preservação de suas atividades. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade do cumprimento contratual e sustentando, entre outras questões, a incidência da denominada cláusula “pro soluto”. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. No curso do processo, a tutela provisória inicialmente deferida foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 6001439-12.2025.8.03.0000, determinando-se o retorno da administração e gerência das sociedades aos autores. Sobreveio, entretanto, fato processual de especial relevância para a solução da presente demanda. O requerido Luciano Neves Garcia ajuizou a ação conexa nº 6011441-04.2026.8.03.0001, também envolvendo o mesmo Instrumento Particular de Cessão de Quotas, postulando sua resolução por fato superveniente, a inexigibilidade de obrigações financeiras e a incidência da garantia contratual sobre o patrimônio da PAMPA Exportações Ltda. Na referida ação conexa, este Juízo proferiu sentença em 31/08/2026, reconhecendo que, após a celebração do negócio, ocorreram fatos objetivos e supervenientes, notadamente a rescisão do contrato de arrendamento rural pela BIOCARBON AMAPÁ S/A, em 22/04/2025, e a declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 1.887, circunstâncias que atingiram a base econômica e jurídica do negócio. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. Embora anteriormente tenha sido admitida prova oral, o julgamento superveniente da ação conexa modifica substancialmente o panorama jurídico deste processo. Conforme assentado naquele feito, a questão relativa ao desaparecimento superveniente da base objetiva do negócio é documental e predominantemente jurídica, tendo sido reconhecida a desnecessidade de prova testemunhal e pericial para sua solução. Pelas mesmas razões, e considerando que as duas ações envolvem o mesmo contrato e foram reunidas precisamente para evitar decisões contraditórias, reconsidero, neste momento, o capítulo da decisão saneadora que determinou a produção de prova oral, reputando suficientemente instruído o processo, na forma dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A questão central consiste em compatibilizar a pretensão deduzida nestes autos com aquilo que foi decidido na ação conexa. Na presente demanda, os autores pretendem a rescisão do contrato em razão de inadimplemento atribuído a Luciano Neves Garcia, com o consequente retorno das sociedades ao seu patrimônio. O pedido inicial é expresso nesse sentido. Ocorre que, na ação conexa nº 6011441-04.2026.8.03.0001, o mesmo contrato já foi declarado resolvido judicialmente, porém por fundamento superveniente distinto. A sentença conexa reconheceu que a rescisão do arrendamento rural e a declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 1.887 afetaram a própria base material e jurídica sobre a qual estava estruturado o empreendimento, aplicando-se, por consequência, a disciplina expressamente prevista no item 13 da Cláusula Terceira do contrato. No dispositivo, foi expressamente declarado resolvido o Instrumento Particular de Cessão de Quotas por perda superveniente de sua base objetiva e declaradas inexigíveis as obrigações financeiras vinculadas à exploração florestal e abrangidas pelo item 13 da Cláusula Terceira, inclusive antecipações e royalties relacionados à atividade inviabilizada. Também foi reconhecida a eficácia da garantia contratual constituída sobre o patrimônio da PAMPA Exportações Ltda. Essa conclusão deve necessariamente irradiar efeitos sobre o julgamento desta demanda. Com efeito, não seria juridicamente coerente que, de um lado, o mesmo Juízo declarasse resolvido o contrato por perda superveniente de sua base objetiva, reconhecendo a incidência do item 13 da Cláusula Terceira e a eficácia da garantia em favor do cessionário e, de outro, determinasse, nestes autos, a resolução do mesmo contrato com efeitos incompatíveis, especialmente mediante simples retorno da PAMPA à esfera patrimonial dos autores. A sentença do processo conexo expressamente determinou que os pronunciamentos judiciais fossem compatibilizados. Isso não significa, contudo, que o julgamento do processo conexo tenha afastado ou declarado inexistente todo e qualquer inadimplemento anterior de Luciano. Ao contrário, a própria sentença ressalvou expressamente que a discussão acerca de eventual inadimplemento anterior possui “relevo próprio na demanda conexa”, isto é, nestes autos, afirmando apenas que tal circunstância não seria apta a impedir o reconhecimento da perda superveniente da base objetiva do negócio. É necessário, portanto, distinguir duas realidades. Uma coisa é verificar se houve descumprimentos anteriores durante a execução do contrato. Outra, diversa, é determinar atualmente a resolução do negócio e seus efeitos patrimoniais, matéria que já recebeu solução jurisdicional no processo nº 6011441-04.2026.8.03.0001. Quanto aos pagamentos, o conjunto processual revela controvérsia efetiva a respeito da forma pela qual deveriam ser satisfeitas determinadas obrigações. O contrato previa, dentre outras prestações, antecipação de R$ 2.800.000,00, compreendendo R$ 1.000.000,00 e seis parcelas de R$ 300.000,00 relacionadas aos royalties decorrentes da exploração florestal. O requerido afirma ter direcionado valores ao pagamento de terceiros e de passivos empresariais, enquanto os autores sustentam que tais desembolsos não substituíam as parcelas que lhes eram diretamente devidas. Todavia, a superveniente sentença do processo conexo declarou inexigíveis justamente as obrigações financeiras cuja subsistência estivesse vinculada à exploração florestal e abrangidas pelo item 13 da Cláusula Terceira, incluindo expressamente antecipações e royalties relacionados à atividade inviabilizada. Logo, ainda que eventual atraso pretérito possa integrar o histórico contratual, não é possível conferir a ele, nesta sentença, consequência resolutória incompatível com a solução jurídica posteriormente fixada no processo conexo. Também deve ser considerada a cláusula contratual invocada pela defesa. Embora o acórdão anteriormente proferido em sede de tutela provisória tenha reconhecido a plausibilidade da tese de inadimplemento, a cognição ali desenvolvida não substituiu o julgamento definitivo da matéria, sobretudo porque o próprio Tribunal registrou que a extensão da denominada cláusula “pro soluto” reclamava exame aprofundado no processo principal. A superveniência do julgamento conexo resolve atualmente a questão contratual por fundamento diverso e torna inviável a acolhida do pedido rescisório nos moldes pretendidos pelos autores. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, a conclusão é igualmente desfavorável aos autores. Na petição inicial, foi requerido valor não inferior a R$ 600.000,00, especificamente relacionado à perda da certificação FSC. Os documentos demonstram que a certificação foi suspensa em 27/08/2024 e há narrativa de dificuldades empresariais subsequentes. Isso, contudo, não basta para constituir obrigação indenizatória. A reparação por dano material pressupõe demonstração efetiva do prejuízo patrimonial, do nexo causal e de sua imputabilidade ao demandado. Não basta demonstrar a perda ou suspensão de uma certificação empresarial e, a partir dela, presumir prejuízo de R$ 600.000,00. Os próprios autores afirmam que a ausência da certificação poderia limitar vendas no mercado internacional, mas não há demonstração suficientemente individualizada, nesta ação, de contratos efetivamente perdidos, faturamento frustrado, despesas extraordinárias diretamente provocadas pela conduta do requerido ou outro elemento objetivo que permita reconhecer, com segurança, o an debeatur correspondente ao valor postulado. A inicial associa o dano à perda da certificação, mas o acervo processual revela contexto empresarial substancialmente mais amplo e complexo. Some-se a isso que a sentença conexa reconheceu que a própria base jurídica e econômica da exploração florestal foi posteriormente inviabilizada pela rescisão do arrendamento e pela nulidade do título dominial, circunstâncias objetivas que não foram imputadas exclusivamente a qualquer das partes. Nesse cenário, não se mostra possível atribuir exclusivamente à administração do requerido todo o prejuízo econômico relacionado à atividade florestal, tampouco arbitrar dano material por presunção. A liquidação de sentença não serve para postergar a demonstração da própria existência do dano; destina-se somente à quantificação de obrigação cuja existência já tenha sido reconhecida. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Quanto à tutela provisória anteriormente concedida nestes autos e restabelecida pelo Tribunal, seu fundamento estava ligado à preservação da situação patrimonial e administrativa enquanto pendente o exame do negócio jurídico. Proferidas agora sentenças de mérito nas ações conexas, não subsiste fundamento para que seus efeitos permaneçam em desconformidade com o pronunciamento definitivo proferido na ação nº 6011441-04.2026.8.03.0001. A tutela, portanto, deve ser revogada naquilo que se mostrar incompatível com aquela sentença, especialmente quanto à atribuição definitiva da administração, posse ou titularidade da PAMPA aos autores, sem prejuízo da observância das decisões recursais enquanto produzirem efeitos próprios e das regras aplicáveis à eventual recuperação judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com espeque nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: I - RECONSIDERO parcialmente a decisão saneadora, exclusivamente quanto à necessidade de produção de prova oral, e INDEFIRO os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, por desnecessários ao julgamento diante do atual quadro processual; II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de resolução do Instrumento Particular de Cessão de Quotas por inadimplemento imputável ao requerido, considerando que o mesmo negócio jurídico foi resolvido, por fundamento superveniente próprio, na sentença proferida no processo conexo nº 6011441-04.2026.8.03.0001, cujos efeitos devem ser preservados e compatibilizados com esta decisão; III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que, em decorrência da resolução postulada nesta ação, as empresas AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA. e PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. retornem definitivamente à propriedade dos autores, por incompatibilidade com a disciplina jurídica estabelecida no julgamento do processo conexo, especialmente quanto à garantia contratual incidente sobre o patrimônio da PAMPA; IV - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação segura e individualizada do prejuízo patrimonial imputável exclusivamente ao requerido; V - REVOGO a tutela provisória concedida nestes autos, naquilo que for incompatível com a sentença proferida no processo nº 6011441-04.2026.8.03.0001, devendo prevalecer, quanto à resolução contratual, inexigibilidade das obrigações abrangidas pelo item 13 da Cláusula Terceira e garantia relativa à PAMPA Exportações Ltda., o que foi decidido naquele feito, sem prejuízo dos efeitos próprios de eventuais recursos e das competências relacionadas à recuperação judicial. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a complexidade da controvérsia, a duração do processo e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6055972-49.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO TIECHER, SUL REAL XLIII PARTICIPACOES LTDA REU: LUCIANO NEVES GARCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão por descumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS ANTONIO TIECHER e SUL REAL XLIII PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LUCIANO NEVES GARCIA, tendo por objeto o Instrumento Particular de Cessão de Quotas relativo às sociedades AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA. e PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. Os autores sustentam, em síntese, que o requerido descumpriu obrigações assumidas no ajuste, especialmente aquelas referentes à contrapartida financeira, ao pagamento de obrigações e à adequada administração das sociedades, postulando a resolução contratual, com retorno das empresas à sua titularidade, além de indenização por danos materiais. Na decisão saneadora, ficou delimitado como ponto controvertido justamente verificar a ocorrência de inadimplemento relevante imputável ao requerido, inclusive quanto à contrapartida prevista na Cláusula Quarta, à administração das sociedades e à preservação de suas atividades. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade do cumprimento contratual e sustentando, entre outras questões, a incidência da denominada cláusula “pro soluto”. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. No curso do processo, a tutela provisória inicialmente deferida foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 6001439-12.2025.8.03.0000, determinando-se o retorno da administração e gerência das sociedades aos autores. Sobreveio, entretanto, fato processual de especial relevância para a solução da presente demanda. O requerido Luciano Neves Garcia ajuizou a ação conexa nº 6011441-04.2026.8.03.0001, também envolvendo o mesmo Instrumento Particular de Cessão de Quotas, postulando sua resolução por fato superveniente, a inexigibilidade de obrigações financeiras e a incidência da garantia contratual sobre o patrimônio da PAMPA Exportações Ltda. Na referida ação conexa, este Juízo proferiu sentença em 31/08/2026, reconhecendo que, após a celebração do negócio, ocorreram fatos objetivos e supervenientes, notadamente a rescisão do contrato de arrendamento rural pela BIOCARBON AMAPÁ S/A, em 22/04/2025, e a declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 1.887, circunstâncias que atingiram a base econômica e jurídica do negócio. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. Embora anteriormente tenha sido admitida prova oral, o julgamento superveniente da ação conexa modifica substancialmente o panorama jurídico deste processo. Conforme assentado naquele feito, a questão relativa ao desaparecimento superveniente da base objetiva do negócio é documental e predominantemente jurídica, tendo sido reconhecida a desnecessidade de prova testemunhal e pericial para sua solução. Pelas mesmas razões, e considerando que as duas ações envolvem o mesmo contrato e foram reunidas precisamente para evitar decisões contraditórias, reconsidero, neste momento, o capítulo da decisão saneadora que determinou a produção de prova oral, reputando suficientemente instruído o processo, na forma dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A questão central consiste em compatibilizar a pretensão deduzida nestes autos com aquilo que foi decidido na ação conexa. Na presente demanda, os autores pretendem a rescisão do contrato em razão de inadimplemento atribuído a Luciano Neves Garcia, com o consequente retorno das sociedades ao seu patrimônio. O pedido inicial é expresso nesse sentido. Ocorre que, na ação conexa nº 6011441-04.2026.8.03.0001, o mesmo contrato já foi declarado resolvido judicialmente, porém por fundamento superveniente distinto. A sentença conexa reconheceu que a rescisão do arrendamento rural e a declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 1.887 afetaram a própria base material e jurídica sobre a qual estava estruturado o empreendimento, aplicando-se, por consequência, a disciplina expressamente prevista no item 13 da Cláusula Terceira do contrato. No dispositivo, foi expressamente declarado resolvido o Instrumento Particular de Cessão de Quotas por perda superveniente de sua base objetiva e declaradas inexigíveis as obrigações financeiras vinculadas à exploração florestal e abrangidas pelo item 13 da Cláusula Terceira, inclusive antecipações e royalties relacionados à atividade inviabilizada. Também foi reconhecida a eficácia da garantia contratual constituída sobre o patrimônio da PAMPA Exportações Ltda. Essa conclusão deve necessariamente irradiar efeitos sobre o julgamento desta demanda. Com efeito, não seria juridicamente coerente que, de um lado, o mesmo Juízo declarasse resolvido o contrato por perda superveniente de sua base objetiva, reconhecendo a incidência do item 13 da Cláusula Terceira e a eficácia da garantia em favor do cessionário e, de outro, determinasse, nestes autos, a resolução do mesmo contrato com efeitos incompatíveis, especialmente mediante simples retorno da PAMPA à esfera patrimonial dos autores. A sentença do processo conexo expressamente determinou que os pronunciamentos judiciais fossem compatibilizados. Isso não significa, contudo, que o julgamento do processo conexo tenha afastado ou declarado inexistente todo e qualquer inadimplemento anterior de Luciano. Ao contrário, a própria sentença ressalvou expressamente que a discussão acerca de eventual inadimplemento anterior possui “relevo próprio na demanda conexa”, isto é, nestes autos, afirmando apenas que tal circunstância não seria apta a impedir o reconhecimento da perda superveniente da base objetiva do negócio. É necessário, portanto, distinguir duas realidades. Uma coisa é verificar se houve descumprimentos anteriores durante a execução do contrato. Outra, diversa, é determinar atualmente a resolução do negócio e seus efeitos patrimoniais, matéria que já recebeu solução jurisdicional no processo nº 6011441-04.2026.8.03.0001. Quanto aos pagamentos, o conjunto processual revela controvérsia efetiva a respeito da forma pela qual deveriam ser satisfeitas determinadas obrigações. O contrato previa, dentre outras prestações, antecipação de R$ 2.800.000,00, compreendendo R$ 1.000.000,00 e seis parcelas de R$ 300.000,00 relacionadas aos royalties decorrentes da exploração florestal. O requerido afirma ter direcionado valores ao pagamento de terceiros e de passivos empresariais, enquanto os autores sustentam que tais desembolsos não substituíam as parcelas que lhes eram diretamente devidas. Todavia, a superveniente sentença do processo conexo declarou inexigíveis justamente as obrigações financeiras cuja subsistência estivesse vinculada à exploração florestal e abrangidas pelo item 13 da Cláusula Terceira, incluindo expressamente antecipações e royalties relacionados à atividade inviabilizada. Logo, ainda que eventual atraso pretérito possa integrar o histórico contratual, não é possível conferir a ele, nesta sentença, consequência resolutória incompatível com a solução jurídica posteriormente fixada no processo conexo. Também deve ser considerada a cláusula contratual invocada pela defesa. Embora o acórdão anteriormente proferido em sede de tutela provisória tenha reconhecido a plausibilidade da tese de inadimplemento, a cognição ali desenvolvida não substituiu o julgamento definitivo da matéria, sobretudo porque o próprio Tribunal registrou que a extensão da denominada cláusula “pro soluto” reclamava exame aprofundado no processo principal. A superveniência do julgamento conexo resolve atualmente a questão contratual por fundamento diverso e torna inviável a acolhida do pedido rescisório nos moldes pretendidos pelos autores. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, a conclusão é igualmente desfavorável aos autores. Na petição inicial, foi requerido valor não inferior a R$ 600.000,00, especificamente relacionado à perda da certificação FSC. Os documentos demonstram que a certificação foi suspensa em 27/08/2024 e há narrativa de dificuldades empresariais subsequentes. Isso, contudo, não basta para constituir obrigação indenizatória. A reparação por dano material pressupõe demonstração efetiva do prejuízo patrimonial, do nexo causal e de sua imputabilidade ao demandado. Não basta demonstrar a perda ou suspensão de uma certificação empresarial e, a partir dela, presumir prejuízo de R$ 600.000,00. Os próprios autores afirmam que a ausência da certificação poderia limitar vendas no mercado internacional, mas não há demonstração suficientemente individualizada, nesta ação, de contratos efetivamente perdidos, faturamento frustrado, despesas extraordinárias diretamente provocadas pela conduta do requerido ou outro elemento objetivo que permita reconhecer, com segurança, o an debeatur correspondente ao valor postulado. A inicial associa o dano à perda da certificação, mas o acervo processual revela contexto empresarial substancialmente mais amplo e complexo. Some-se a isso que a sentença conexa reconheceu que a própria base jurídica e econômica da exploração florestal foi posteriormente inviabilizada pela rescisão do arrendamento e pela nulidade do título dominial, circunstâncias objetivas que não foram imputadas exclusivamente a qualquer das partes. Nesse cenário, não se mostra possível atribuir exclusivamente à administração do requerido todo o prejuízo econômico relacionado à atividade florestal, tampouco arbitrar dano material por presunção. A liquidação de sentença não serve para postergar a demonstração da própria existência do dano; destina-se somente à quantificação de obrigação cuja existência já tenha sido reconhecida. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Quanto à tutela provisória anteriormente concedida nestes autos e restabelecida pelo Tribunal, seu fundamento estava ligado à preservação da situação patrimonial e administrativa enquanto pendente o exame do negócio jurídico. Proferidas agora sentenças de mérito nas ações conexas, não subsiste fundamento para que seus efeitos permaneçam em desconformidade com o pronunciamento definitivo proferido na ação nº 6011441-04.2026.8.03.0001. A tutela, portanto, deve ser revogada naquilo que se mostrar incompatível com aquela sentença, especialmente quanto à atribuição definitiva da administração, posse ou titularidade da PAMPA aos autores, sem prejuízo da observância das decisões recursais enquanto produzirem efeitos próprios e das regras aplicáveis à eventual recuperação judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com espeque nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: I - RECONSIDERO parcialmente a decisão saneadora, exclusivamente quanto à necessidade de produção de prova oral, e INDEFIRO os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, por desnecessários ao julgamento diante do atual quadro processual; II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de resolução do Instrumento Particular de Cessão de Quotas por inadimplemento imputável ao requerido, considerando que o mesmo negócio jurídico foi resolvido, por fundamento superveniente próprio, na sentença proferida no processo conexo nº 6011441-04.2026.8.03.0001, cujos efeitos devem ser preservados e compatibilizados com esta decisão; III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que, em decorrência da resolução postulada nesta ação, as empresas AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA. e PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. retornem definitivamente à propriedade dos autores, por incompatibilidade com a disciplina jurídica estabelecida no julgamento do processo conexo, especialmente quanto à garantia contratual incidente sobre o patrimônio da PAMPA; IV - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação segura e individualizada do prejuízo patrimonial imputável exclusivamente ao requerido; V - REVOGO a tutela provisória concedida nestes autos, naquilo que for incompatível com a sentença proferida no processo nº 6011441-04.2026.8.03.0001, devendo prevalecer, quanto à resolução contratual, inexigibilidade das obrigações abrangidas pelo item 13 da Cláusula Terceira e garantia relativa à PAMPA Exportações Ltda., o que foi decidido naquele feito, sem prejuízo dos efeitos próprios de eventuais recursos e das competências relacionadas à recuperação judicial. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a complexidade da controvérsia, a duração do processo e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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