Publicações do processo

6055883-89.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6055883-89.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCOS PINTO RAMOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS PINTO RAMOS, pela prática, em tese, do delito previsto no Art. 180, § 1º do CPB. Narrou a exordial que, “no dia 19 de outubro de 2022, por volta de 11h30min, o denunciado, durante o exercício de sua atividade comercial, vendeu um aparelho celular iPhone 11, por R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), objeto que deveria saber ser produto de crime.”. Recebida a denúncia, o réu não foi localizado. Citado por edital, o acusado não compareceu nem constituiu defensor. Instado, o Ministério Público pugnou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Não houve requerimento de decretação da prisão. É o relatório. O disposto no art. 366 do CPP prevê que, citado o réu por edital, não atendendo ao chamado da justiça, deve-se suspender o curso do processo e do prazo prescricional. É a hipótese em tela, uma vez que o acusado não foi encontrado. Tal comando normativo decorre do princípio constitucional de ampla defesa, que se desdobra em diversas garantias, como o direito de presença. No que toca a prisão preventiva, por outro lado não estão presentes os requisitos a autorizarem a medida. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, por prazo equivalente ao da prescrição da pena em abstrato (art. 109 do CP). Sem prejuízo: 1. Encaminhem-se os autos, a cada 06 meses, ao Ministério Público para que sejam realizadas novas consultas acerca do endereço do réu; 2. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.