Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6055675-71.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCIA UCHOA ESTEVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual, decorrente da Lei nº 979/2006. O presente feito constitui desmembramento da execução coletiva tombada sob o nº 0022840-16.2018.8.03.0001. Naqueles autos, após a rejeição da impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, foi proferida decisão determinando o desmembramento da execução em feitos individuais, com a finalidade de viabilizar maior racionalidade na tramitação processual, bem como facilitar a expedição das respectivas requisições de pagamento (decisões de IDs 23321925 e 23321926 nos autos originários). Dessa forma, constata-se que as questões relativas ao mérito da execução, notadamente aquelas suscitadas na impugnação, encontram-se preclusas, remanescendo nesta fase apenas as providências necessárias à expedição da requisição de pagamento. Em razão do tempo decorrido, a parte exequente promoveu a atualização dos cálculos, instruindo este cumprimento individual com a respectiva planilha. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 535 do CPC, revela-se necessária a prévia intimação do ESTADO DO AMAPÁ para manifestação específica acerca da conformidade da planilha apresentada, limitando-se eventual insurgência à alegação de excesso de execução. Com efeito, não se cogita, na presente fase, de reabertura da impugnação ao cumprimento de sentença, etapa já exaurida no feito coletivo originário, mas de simples vista para manifestação técnica acerca dos valores atualizados, providência indispensável à regular expedição da requisição. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que estes já foram fixados no processo coletivo de origem para a fase executiva, não havendo falar em nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 2. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, querendo, manifeste-se acerca da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, restringindo-se eventual impugnação à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6055675-71.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCIA UCHOA ESTEVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual, decorrente da Lei nº 979/2006. O presente feito constitui desmembramento da execução coletiva tombada sob o nº 0022840-16.2018.8.03.0001. Naqueles autos, após a rejeição da impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, foi proferida decisão determinando o desmembramento da execução em feitos individuais, com a finalidade de viabilizar maior racionalidade na tramitação processual, bem como facilitar a expedição das respectivas requisições de pagamento (decisões de IDs 23321925 e 23321926 nos autos originários). Dessa forma, constata-se que as questões relativas ao mérito da execução, notadamente aquelas suscitadas na impugnação, encontram-se preclusas, remanescendo nesta fase apenas as providências necessárias à expedição da requisição de pagamento. Em razão do tempo decorrido, a parte exequente promoveu a atualização dos cálculos, instruindo este cumprimento individual com a respectiva planilha. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 535 do CPC, revela-se necessária a prévia intimação do ESTADO DO AMAPÁ para manifestação específica acerca da conformidade da planilha apresentada, limitando-se eventual insurgência à alegação de excesso de execução. Com efeito, não se cogita, na presente fase, de reabertura da impugnação ao cumprimento de sentença, etapa já exaurida no feito coletivo originário, mas de simples vista para manifestação técnica acerca dos valores atualizados, providência indispensável à regular expedição da requisição. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que estes já foram fixados no processo coletivo de origem para a fase executiva, não havendo falar em nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 2. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, querendo, manifeste-se acerca da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, restringindo-se eventual impugnação à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá