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6055607-24.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6055607-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração. A própria embargante afirma ter recepcionado a demanda em 14/08/2026 e protocolou os embargos em 20/08/2026, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, contado em dias úteis, na forma do art. 12-A do mesmo diploma. A apresentação dos embargos configura, ainda, comparecimento espontâneo e demonstra ciência inequívoca da decisão impugnada, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ré sustenta obscuridade na decisão proferida (ID 30404413), ao argumento de que o dever dos provedores de aplicações estaria limitado à guarda dos registros de acesso definidos pelos arts. 5º, VIII, e 15 da Lei nº 12.965/2014. Os embargos merecem acolhimento apenas para delimitação do comando, sem alteração do resultado. A decisão embargada não determinou fornecimento de dados ao autor, quebra de sigilo ou criação de informações inexistentes. Determinou somente a preservação cautelar de elementos digitais relacionados às três contas individualizadas, diante do risco concreto de eliminação pelo decurso do prazo interno de 180 dias ou por rotinas automatizadas. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 estabelece o dever ordinário de guarda dos registros de acesso a aplicações. Esse regime não impede a preservação temporária de outros elementos existentes e pertinentes à controvérsia quando determinada judicialmente para assegurar a prova e o resultado útil do processo, conforme admite o § 2º do mencionado dispositivo, sem prejuízo dos arts. 297, 300, 369 e 370 do CPC. Os precedentes invocados pela embargante referem-se, predominantemente, ao fornecimento de dados, à entrega de conteúdo ou à recuperação de material anteriormente excluído. Não afastam a mera preservação, sob sigilo e na custódia da plataforma, de elementos existentes e relacionados ao objeto da demanda. A pretensão de restringir a ordem exclusivamente a endereço IP, data e horário traduz pedido de reforma da tutela, incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Todavia, a expressão “preserve integralmente” comporta esclarecimento quanto aos limites objetivos, temporais e funcionais da obrigação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que: a) A preservação limita-se às contas @adv.luan.picanco, @advogadluanpicanco e @advluanguimaraespicanco; b) A obrigação alcança os elementos existentes em 14/08/2026, data em que a própria embargante afirma ter recepcionado a demanda, inclusive aqueles mantidos em cópias de segurança ou ambientes de armazenamento secundário, desde que tecnicamente acessíveis, compreendendo: b.1) Dados e identificadores internos vinculados aos perfis; b.2) Publicações, mensagens, arquivos e demais elementos integrantes do acervo das contas, seja para eventual restauração, seja para demonstração dos fatos controvertidos nestes autos; b.3) Seguidores e vínculos relacionados às contas e necessários à eventual recomposição; b.4) Registros de suspensão, moderação e apelação relacionados aos fatos discutidos no processo; b.5) Motivos, códigos, comunicações e decisões internas relacionados às restrições; b.6) Elementos técnicos utilizados para estabelecer associação entre as três contas. c) A preservação possui natureza exclusivamente cautelar e probatória e deverá ocorrer sob sigilo e custódia da ré. A presente ordem, por si só, não autoriza exibição ao autor, transferência, divulgação, quebra de sigilo ou acesso ao conteúdo preservado. A conservação determinada constitui tratamento necessário ao cumprimento de ordem judicial e ao exercício regular de direitos em processo judicial, nos termos do art. 7º, II e VI, da Lei nº 13.709/2018, sendo vedada a utilização dos dados para finalidade diversa. d) O esclarecimento constante do item anterior não impede a ré de instruir sua defesa com os elementos necessários ao cumprimento do ônus da prova anteriormente invertido, observados o sigilo, a pertinência e a proteção dos dados de terceiros. O pedido de exibição realizado na inicial será apreciado oportunamente, inclusive por ocasião da audiência, após o contraditório. e) A ordem não impõe a criação de dados inexistentes nem a reconstrução de conteúdo que a ré demonstre ter sido irreversivelmente eliminado antes de 14/08/2026. f) Eventual impossibilidade técnica deverá ser demonstrada pela ré de forma individualizada e justificada. A alegação genérica de impossibilidade não afasta a obrigação nem impede a incidência das medidas coercitivas. A eliminação ocorrida após 14/08/2026, bem como a alegação de eliminação anterior desacompanhada da demonstração exigida neste item, poderá ser valorada na instrução e, assegurado o contraditório, autorizar a aplicação das consequências probatórias cabíveis, inclusive a presunção prevista no art. 400 do CPC, quanto aos fatos que o material se destinava a demonstrar, sem prejuízo das medidas coercitivas. A multa não incidirá sobre a providência cuja impossibilidade técnica específica, anterior ao marco temporal fixado e não imputável à ré seja devidamente comprovada, permanecendo obrigatório o resguardo dos demais elementos. g) A obrigação subsistirá até ulterior deliberação judicial, não cessando pela simples realização da audiência, devendo a ré impedir que o prazo interno de 180 dias ou rotinas automatizadas provoquem eliminação, encerramento irreversível ou impossibilidade de restauração. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6055607-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração. A própria embargante afirma ter recepcionado a demanda em 14/08/2026 e protocolou os embargos em 20/08/2026, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, contado em dias úteis, na forma do art. 12-A do mesmo diploma. A apresentação dos embargos configura, ainda, comparecimento espontâneo e demonstra ciência inequívoca da decisão impugnada, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ré sustenta obscuridade na decisão proferida (ID 30404413), ao argumento de que o dever dos provedores de aplicações estaria limitado à guarda dos registros de acesso definidos pelos arts. 5º, VIII, e 15 da Lei nº 12.965/2014. Os embargos merecem acolhimento apenas para delimitação do comando, sem alteração do resultado. A decisão embargada não determinou fornecimento de dados ao autor, quebra de sigilo ou criação de informações inexistentes. Determinou somente a preservação cautelar de elementos digitais relacionados às três contas individualizadas, diante do risco concreto de eliminação pelo decurso do prazo interno de 180 dias ou por rotinas automatizadas. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 estabelece o dever ordinário de guarda dos registros de acesso a aplicações. Esse regime não impede a preservação temporária de outros elementos existentes e pertinentes à controvérsia quando determinada judicialmente para assegurar a prova e o resultado útil do processo, conforme admite o § 2º do mencionado dispositivo, sem prejuízo dos arts. 297, 300, 369 e 370 do CPC. Os precedentes invocados pela embargante referem-se, predominantemente, ao fornecimento de dados, à entrega de conteúdo ou à recuperação de material anteriormente excluído. Não afastam a mera preservação, sob sigilo e na custódia da plataforma, de elementos existentes e relacionados ao objeto da demanda. A pretensão de restringir a ordem exclusivamente a endereço IP, data e horário traduz pedido de reforma da tutela, incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Todavia, a expressão “preserve integralmente” comporta esclarecimento quanto aos limites objetivos, temporais e funcionais da obrigação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que: a) A preservação limita-se às contas @adv.luan.picanco, @advogadluanpicanco e @advluanguimaraespicanco; b) A obrigação alcança os elementos existentes em 14/08/2026, data em que a própria embargante afirma ter recepcionado a demanda, inclusive aqueles mantidos em cópias de segurança ou ambientes de armazenamento secundário, desde que tecnicamente acessíveis, compreendendo: b.1) Dados e identificadores internos vinculados aos perfis; b.2) Publicações, mensagens, arquivos e demais elementos integrantes do acervo das contas, seja para eventual restauração, seja para demonstração dos fatos controvertidos nestes autos; b.3) Seguidores e vínculos relacionados às contas e necessários à eventual recomposição; b.4) Registros de suspensão, moderação e apelação relacionados aos fatos discutidos no processo; b.5) Motivos, códigos, comunicações e decisões internas relacionados às restrições; b.6) Elementos técnicos utilizados para estabelecer associação entre as três contas. c) A preservação possui natureza exclusivamente cautelar e probatória e deverá ocorrer sob sigilo e custódia da ré. A presente ordem, por si só, não autoriza exibição ao autor, transferência, divulgação, quebra de sigilo ou acesso ao conteúdo preservado. A conservação determinada constitui tratamento necessário ao cumprimento de ordem judicial e ao exercício regular de direitos em processo judicial, nos termos do art. 7º, II e VI, da Lei nº 13.709/2018, sendo vedada a utilização dos dados para finalidade diversa. d) O esclarecimento constante do item anterior não impede a ré de instruir sua defesa com os elementos necessários ao cumprimento do ônus da prova anteriormente invertido, observados o sigilo, a pertinência e a proteção dos dados de terceiros. O pedido de exibição realizado na inicial será apreciado oportunamente, inclusive por ocasião da audiência, após o contraditório. e) A ordem não impõe a criação de dados inexistentes nem a reconstrução de conteúdo que a ré demonstre ter sido irreversivelmente eliminado antes de 14/08/2026. f) Eventual impossibilidade técnica deverá ser demonstrada pela ré de forma individualizada e justificada. A alegação genérica de impossibilidade não afasta a obrigação nem impede a incidência das medidas coercitivas. A eliminação ocorrida após 14/08/2026, bem como a alegação de eliminação anterior desacompanhada da demonstração exigida neste item, poderá ser valorada na instrução e, assegurado o contraditório, autorizar a aplicação das consequências probatórias cabíveis, inclusive a presunção prevista no art. 400 do CPC, quanto aos fatos que o material se destinava a demonstrar, sem prejuízo das medidas coercitivas. A multa não incidirá sobre a providência cuja impossibilidade técnica específica, anterior ao marco temporal fixado e não imputável à ré seja devidamente comprovada, permanecendo obrigatório o resguardo dos demais elementos. g) A obrigação subsistirá até ulterior deliberação judicial, não cessando pela simples realização da audiência, devendo a ré impedir que o prazo interno de 180 dias ou rotinas automatizadas provoquem eliminação, encerramento irreversível ou impossibilidade de restauração. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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