Publicações do processo

6055557-17.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a litispendência parcial da ação originária quanto a pedidos já deduzidos em demandas anteriores relativas ao mesmo contrato, admitindo o prosseguimento apenas em relação às causas de pedir autônomas, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição na decisão monocrática ao reconhecer a autonomia de parte da causa de pedir e manter a litispendência parcial quanto aos demais pedidos; (ii) a caracterização da litispendência diante da identidade parcial entre pedidos e causas de pedir; (iii) a suficiência dos elementos apresentados para concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno exige demonstração específica da incorreção da decisão agravada, não bastando o inconformismo da parte; 4. Não há contradição na decisão monocrática, que distinguiu adequadamente os pedidos fundados em causas de pedir inéditas daqueles já submetidos à apreciação judicial em demandas anteriores; 5. Os pedidos de inexigibilidade do débito, nulidade ampla de cláusulas financeiras, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito reproduzem controvérsias anteriormente deduzidas, caracterizando a litispendência parcial; 6. A autonomia subsiste apenas quanto à nulidade específica da prorrogação contratual, aos respectivos efeitos financeiros e à alegada incapacidade jurídica da requerida para atuar como instituição financeira, matérias não apreciadas nos processos pretéritos; 7. A solução prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento processual contraditório, evitando a multiplicidade de demandas sobre o mesmo objeto; 8. O espólio não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a reiterar documentos já considerados insuficientes, permanecendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A litispendência parcial configura-se quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir apenas em relação a parcela das pretensões deduzidas, admitindo-se o prosseguimento da ação quanto às causas de pedir autônomas não apreciadas em demandas anteriores. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 485, V, 1.000 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.821.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021, DJe 31/08/2021; Súmula n.º 25 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5550562-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: ONEIDSON FILHO DE JESUS E ESPÓLIO DE IVANICE MIRANDA REIS AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a litispendência parcial da ação originária quanto a pedidos já deduzidos em demandas anteriores relativas ao mesmo contrato, admitindo o prosseguimento apenas em relação às causas de pedir autônomas, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição na decisão monocrática ao reconhecer a autonomia de parte da causa de pedir e manter a litispendência parcial quanto aos demais pedidos; (ii) a caracterização da litispendência diante da identidade parcial entre pedidos e causas de pedir; (iii) a suficiência dos elementos apresentados para concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno exige demonstração específica da incorreção da decisão agravada, não bastando o inconformismo da parte; 4. Não há contradição na decisão monocrática, que distinguiu adequadamente os pedidos fundados em causas de pedir inéditas daqueles já submetidos à apreciação judicial em demandas anteriores; 5. Os pedidos de inexigibilidade do débito, nulidade ampla de cláusulas financeiras, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito reproduzem controvérsias anteriormente deduzidas, caracterizando a litispendência parcial; 6. A autonomia subsiste apenas quanto à nulidade específica da prorrogação contratual, aos respectivos efeitos financeiros e à alegada incapacidade jurídica da requerida para atuar como instituição financeira, matérias não apreciadas nos processos pretéritos; 7. A solução prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento processual contraditório, evitando a multiplicidade de demandas sobre o mesmo objeto; 8. O espólio não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a reiterar documentos já considerados insuficientes, permanecendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A litispendência parcial configura-se quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir apenas em relação a parcela das pretensões deduzidas, admitindo-se o prosseguimento da ação quanto às causas de pedir autônomas não apreciadas em demandas anteriores. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 485, V, 1.000 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.821.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021, DJe 31/08/2021; Súmula n.º 25 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5550562-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: ONEIDSON FILHO DE JESUS E ESPÓLIO DE IVANICE MIRANDA REIS AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo interno, interposto por ONEIDSON FILHO DE JESUS E ESPÓLIO DE IVANICE MIRANDA REIS, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e pedido subsidiário de resolução contratual, promovida pelos agravantes em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. A decisão monocrática agravada manteve, em sua integralidade, o comando da decisão de origem, que: (i) indeferiu a gratuidade da justiça ao Espólio de Ivanice Miranda Reis, por ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência, determinando o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; e (ii) reconheceu a litispendência parcial entre a presente demanda e os processos anteriormente ajuizados pelas mesmas partes a respeito do mesmo instrumento contratual — a execução judicial nº 0056549-42, os embargos à execução nº 5576570-32, a ação revisional nº 5751054-94 e a ação declaratória nº 5267916-32 —, indeferindo parcialmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração genérica de inexigibilidade do débito, nulidade ampla de cláusulas financeiras, revisão global do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito, recebendo-a tão somente no que concerne à nulidade específica da prorrogação contratual e à tese estrutural de incapacidade jurídica da requerida para operar como instituição financeira. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em contradição lógica interna, na medida em que, ao reconhecer expressamente a autonomia da causa de pedir quanto à nulidade específica da prorrogação contratual e à tese estrutural de incapacidade jurídica da agravada para atuar como instituição financeira, deveria ter estendido igual raciocínio aos pedidos de inexigibilidade do débito, nulidade das cláusulas financeiras, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito, os quais, segundo argumentam, não constituiriam pretensões autônomas de natureza revisional, mas efeitos jurídicos necessários e consequenciais da própria nulidade estrutural reconhecida como matéria inédita. Aduzem que a manutenção da litispendência parcial quanto a tais pedidos esvaziaria, por via transversa, o próprio reconhecimento de autonomia realizado pela decisão agravada, uma vez que de nada adiantaria declarar nulo o negócio jurídico se o efeito prático dessa nulidade — a inexigibilidade do débito dela decorrente — permanecesse extinto por litispendência. Quanto à gratuidade da justiça, os agravantes reiteram, por cautela processual e para efeito de prequestionamento, que a declaração firmada pelo inventariante, a certidão de óbito e a informação sobre a integral utilização do saldo bancário remanescente em despesas póstumas constituiriam, em conjunto, elementos aptos à aferição da insuficiência de recursos do acervo hereditário. Ao final, requerem: (a) o conhecimento do agravo interno; (b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no ponto em que manteve a litispendência parcial, reconhecendo-se que os pedidos impugnados constituem efeito consequencial da causa de pedir autônoma já admitida, com o prosseguimento integral da ação declaratória de origem; e (c) subsidiariamente, seja reiterado o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio. De início, o recurso de agravo interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei). Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). De início, o art. 1.000 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em exame, a alegada contradição interna, apontada como fundamento central do recurso, não se verifica. A decisão recorrida constou que a decisão agravada, com inteiro acerto, distinguiu com precisão os pedidos que efetivamente decorrem de causa de pedir autônoma daqueles que consubstanciam mera repetição das teses já submetidas ao crivo do Poder Judiciário nas demandas pretéritas. Nos termos da decisão recorrida, os pedidos de declaração genérica de inexigibilidade do débito, de nulidade ampla das cláusulas financeiras por abusividade, de revisão global do saldo devedor, de descaracterização da mora e de repetição do indébito decorrente da alegada cobrança abusiva reproduzem, em sua essência, os mesmos fatos e a mesma controvérsia já veiculados na ação revisional nº 5751054-94, nos embargos à execução nº 5576570-32 e na ação declaratória anterior nº 5267916-32, todos relativos ao mesmo contrato de financiamento imobiliário. É certo que as demandas em exame têm por objeto o mesmo contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, envolvendo controvérsias relacionadas à evolução do saldo devedor e à exigibilidade do débito dele decorrente. Evidencia-se, assim, a identidade que embasa as pretensões deduzidas nos feitos. Assim, não merece reparos a decisão agravada ao reconhecer a autonomia da causa de pedir tão somente quanto aos pedidos de nulidade específica da prorrogação contratual e aos seus efeitos financeiros, bem como à tese estrutural de incapacidade jurídica da requerida, matérias que, de fato, não foram objeto de exame nas demandas pretéritas. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo a quo revela-se consentânea com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento processual contraditório, evitando-se a multiplicação de demandas sobre idêntico objeto litigioso sob roupagens processuais sucessivas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação quanto aos pedidos efetivamente dotados de causa de pedir própria, os quais permanecem submetidos à cognição do Juízo de primeiro grau. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles . 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) No que concerne à gratuidade da justiça, tampouco merece reforma a decisão agravada. Os agravantes, em sede de agravo interno, limitam-se a reiterar, expressamente por cautela processual e para fins de prequestionamento, os mesmos elementos de prova já constantes dos autos e já considerados insuficientes tanto pelo Juízo de origem quanto pela decisão monocrática, sem apresentar qualquer documento novo apto a demonstrar a efetiva iliquidez ou a extensão do patrimônio inventariado. Prevalece, portanto, a orientação já firmada de que cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 25 desta Corte, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, comprovação essa que, no caso, permanece ausente. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento,mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03J

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a litispendência parcial da ação originária quanto a pedidos já deduzidos em demandas anteriores relativas ao mesmo contrato, admitindo o prosseguimento apenas em relação às causas de pedir autônomas, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição na decisão monocrática ao reconhecer a autonomia de parte da causa de pedir e manter a litispendência parcial quanto aos demais pedidos; (ii) a caracterização da litispendência diante da identidade parcial entre pedidos e causas de pedir; (iii) a suficiência dos elementos apresentados para concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno exige demonstração específica da incorreção da decisão agravada, não bastando o inconformismo da parte; 4. Não há contradição na decisão monocrática, que distinguiu adequadamente os pedidos fundados em causas de pedir inéditas daqueles já submetidos à apreciação judicial em demandas anteriores; 5. Os pedidos de inexigibilidade do débito, nulidade ampla de cláusulas financeiras, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito reproduzem controvérsias anteriormente deduzidas, caracterizando a litispendência parcial; 6. A autonomia subsiste apenas quanto à nulidade específica da prorrogação contratual, aos respectivos efeitos financeiros e à alegada incapacidade jurídica da requerida para atuar como instituição financeira, matérias não apreciadas nos processos pretéritos; 7. A solução prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento processual contraditório, evitando a multiplicidade de demandas sobre o mesmo objeto; 8. O espólio não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a reiterar documentos já considerados insuficientes, permanecendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A litispendência parcial configura-se quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir apenas em relação a parcela das pretensões deduzidas, admitindo-se o prosseguimento da ação quanto às causas de pedir autônomas não apreciadas em demandas anteriores. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 485, V, 1.000 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.821.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021, DJe 31/08/2021; Súmula n.º 25 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5550562-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: ONEIDSON FILHO DE JESUS E ESPÓLIO DE IVANICE MIRANDA REIS AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a litispendência parcial da ação originária quanto a pedidos já deduzidos em demandas anteriores relativas ao mesmo contrato, admitindo o prosseguimento apenas em relação às causas de pedir autônomas, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição na decisão monocrática ao reconhecer a autonomia de parte da causa de pedir e manter a litispendência parcial quanto aos demais pedidos; (ii) a caracterização da litispendência diante da identidade parcial entre pedidos e causas de pedir; (iii) a suficiência dos elementos apresentados para concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno exige demonstração específica da incorreção da decisão agravada, não bastando o inconformismo da parte; 4. Não há contradição na decisão monocrática, que distinguiu adequadamente os pedidos fundados em causas de pedir inéditas daqueles já submetidos à apreciação judicial em demandas anteriores; 5. Os pedidos de inexigibilidade do débito, nulidade ampla de cláusulas financeiras, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito reproduzem controvérsias anteriormente deduzidas, caracterizando a litispendência parcial; 6. A autonomia subsiste apenas quanto à nulidade específica da prorrogação contratual, aos respectivos efeitos financeiros e à alegada incapacidade jurídica da requerida para atuar como instituição financeira, matérias não apreciadas nos processos pretéritos; 7. A solução prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento processual contraditório, evitando a multiplicidade de demandas sobre o mesmo objeto; 8. O espólio não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a reiterar documentos já considerados insuficientes, permanecendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A litispendência parcial configura-se quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir apenas em relação a parcela das pretensões deduzidas, admitindo-se o prosseguimento da ação quanto às causas de pedir autônomas não apreciadas em demandas anteriores. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 485, V, 1.000 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.821.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021, DJe 31/08/2021; Súmula n.º 25 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5550562-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: ONEIDSON FILHO DE JESUS E ESPÓLIO DE IVANICE MIRANDA REIS AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo interno, interposto por ONEIDSON FILHO DE JESUS E ESPÓLIO DE IVANICE MIRANDA REIS, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e pedido subsidiário de resolução contratual, promovida pelos agravantes em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. A decisão monocrática agravada manteve, em sua integralidade, o comando da decisão de origem, que: (i) indeferiu a gratuidade da justiça ao Espólio de Ivanice Miranda Reis, por ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência, determinando o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; e (ii) reconheceu a litispendência parcial entre a presente demanda e os processos anteriormente ajuizados pelas mesmas partes a respeito do mesmo instrumento contratual — a execução judicial nº 0056549-42, os embargos à execução nº 5576570-32, a ação revisional nº 5751054-94 e a ação declaratória nº 5267916-32 —, indeferindo parcialmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração genérica de inexigibilidade do débito, nulidade ampla de cláusulas financeiras, revisão global do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito, recebendo-a tão somente no que concerne à nulidade específica da prorrogação contratual e à tese estrutural de incapacidade jurídica da requerida para operar como instituição financeira. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em contradição lógica interna, na medida em que, ao reconhecer expressamente a autonomia da causa de pedir quanto à nulidade específica da prorrogação contratual e à tese estrutural de incapacidade jurídica da agravada para atuar como instituição financeira, deveria ter estendido igual raciocínio aos pedidos de inexigibilidade do débito, nulidade das cláusulas financeiras, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e repetição do indébito, os quais, segundo argumentam, não constituiriam pretensões autônomas de natureza revisional, mas efeitos jurídicos necessários e consequenciais da própria nulidade estrutural reconhecida como matéria inédita. Aduzem que a manutenção da litispendência parcial quanto a tais pedidos esvaziaria, por via transversa, o próprio reconhecimento de autonomia realizado pela decisão agravada, uma vez que de nada adiantaria declarar nulo o negócio jurídico se o efeito prático dessa nulidade — a inexigibilidade do débito dela decorrente — permanecesse extinto por litispendência. Quanto à gratuidade da justiça, os agravantes reiteram, por cautela processual e para efeito de prequestionamento, que a declaração firmada pelo inventariante, a certidão de óbito e a informação sobre a integral utilização do saldo bancário remanescente em despesas póstumas constituiriam, em conjunto, elementos aptos à aferição da insuficiência de recursos do acervo hereditário. Ao final, requerem: (a) o conhecimento do agravo interno; (b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no ponto em que manteve a litispendência parcial, reconhecendo-se que os pedidos impugnados constituem efeito consequencial da causa de pedir autônoma já admitida, com o prosseguimento integral da ação declaratória de origem; e (c) subsidiariamente, seja reiterado o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio. De início, o recurso de agravo interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei). Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). De início, o art. 1.000 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em exame, a alegada contradição interna, apontada como fundamento central do recurso, não se verifica. A decisão recorrida constou que a decisão agravada, com inteiro acerto, distinguiu com precisão os pedidos que efetivamente decorrem de causa de pedir autônoma daqueles que consubstanciam mera repetição das teses já submetidas ao crivo do Poder Judiciário nas demandas pretéritas. Nos termos da decisão recorrida, os pedidos de declaração genérica de inexigibilidade do débito, de nulidade ampla das cláusulas financeiras por abusividade, de revisão global do saldo devedor, de descaracterização da mora e de repetição do indébito decorrente da alegada cobrança abusiva reproduzem, em sua essência, os mesmos fatos e a mesma controvérsia já veiculados na ação revisional nº 5751054-94, nos embargos à execução nº 5576570-32 e na ação declaratória anterior nº 5267916-32, todos relativos ao mesmo contrato de financiamento imobiliário. É certo que as demandas em exame têm por objeto o mesmo contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, envolvendo controvérsias relacionadas à evolução do saldo devedor e à exigibilidade do débito dele decorrente. Evidencia-se, assim, a identidade que embasa as pretensões deduzidas nos feitos. Assim, não merece reparos a decisão agravada ao reconhecer a autonomia da causa de pedir tão somente quanto aos pedidos de nulidade específica da prorrogação contratual e aos seus efeitos financeiros, bem como à tese estrutural de incapacidade jurídica da requerida, matérias que, de fato, não foram objeto de exame nas demandas pretéritas. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo a quo revela-se consentânea com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento processual contraditório, evitando-se a multiplicação de demandas sobre idêntico objeto litigioso sob roupagens processuais sucessivas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação quanto aos pedidos efetivamente dotados de causa de pedir própria, os quais permanecem submetidos à cognição do Juízo de primeiro grau. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles . 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) No que concerne à gratuidade da justiça, tampouco merece reforma a decisão agravada. Os agravantes, em sede de agravo interno, limitam-se a reiterar, expressamente por cautela processual e para fins de prequestionamento, os mesmos elementos de prova já constantes dos autos e já considerados insuficientes tanto pelo Juízo de origem quanto pela decisão monocrática, sem apresentar qualquer documento novo apto a demonstrar a efetiva iliquidez ou a extensão do patrimônio inventariado. Prevalece, portanto, a orientação já firmada de que cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 25 desta Corte, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, comprovação essa que, no caso, permanece ausente. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento,mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03J

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.