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6055426-23.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6055426-23.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL REU: CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA, JESUS DE NAZARÉ ALMEIDA VIDAL, JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL em face de CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA (Governador do Estado do Amapá), JESUS DE NAZARÉ ALMEIDA VIDAL (Secretário de Estado da Fazenda), JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR (Secretária de Estado do Planejamento) e do ESTADO DO AMAPÁ. O autor insurge-se contra a operação de crédito autorizada pela Lei Estadual nº 3.394/2025, a qual facultou ao Poder Executivo estadual celebrar financiamento junto ao Banco do Brasil até o valor de R$ 537.000.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões de reais), sob a garantia da União e mediante contragarantia vinculada a receitas do FPE e de ICMS. Sustenta que o Estado realizou endividamento sequencial e excessivo em intervalo inferior a 12 (doze) meses, porquanto já havia autorizado operação de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em dezembro de 2024, acumulando compromissos superiores a R$ 1,5 bilhão. Aduz que, logo após a sanção legal, o Ente Público reconheceu insuficiência financeira de R$ 1 bilhão e que os dispêndios no primeiro semestre de 2026 com amortizações e juros de dívidas pretéritas perante o BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil já totalizaram R$ 232.420.154,48, o que evidencia desequilíbrio e lesão ao erário. Argumenta que o art. 1º da citada lei estadual conferiu destinação genérica aos recursos em violação ao princípio da transparência orçamentária e à LRF (LC nº 101/2000), carecendo de plano de trabalho e cronograma físico-financeiro. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, pela suspensão imediata dos efeitos da Lei Estadual nº 3.394/2025 e do contrato financeiro respectivo, obstando-se novos desembolsos. Ao final, requer a confirmação da liminar e a procedência do pedido para declarar a nulidade da contratação, com a condenação dos réus na recomposição de eventuais danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 537.000.000,00. Em despacho inicial de ID 30137181, foi determinada a emenda da exordial para regularização do polo passivo, cumprida ao ID 30168685. Posteriormente, este Juízo determinou a intimação prévia do Estado do Amapá para manifestação quanto ao pleito liminar no prazo de 10 (dez) dias (ID 30446755). O Estado do Amapá manifestou-se ao ID 30886133, suscitando preliminarmente: (a) a inadequação da via eleita, sob o argumento de utilização da ação popular como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade de lei em tese (Lei Estadual nº 3.394/2025); e (b) a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de ato administrativo concreto ilegal e de comprovação de lesividade ao erário, consubstanciando o serviço da dívida mero cumprimento de obrigação legal. Apontou violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, alegando que o autor, na condição de Deputado Estadual, votou favoravelmente à aprovação da referida norma. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que a lei autorizativa atende aos ditames da LRF e destina-se a despesas de capital, dependendo o detalhamento de planos de trabalho da fase executiva orçamentária subsequente. Destacou a higidez fiscal do Estado, classificado com nota "Capag A" pela STN, demonstrando que o comprometimento anual com a dívida projeta-se entre 3,3% e 4,1% da Receita Corrente Líquida Ajustada, bem abaixo do teto de 11,5% fixado pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Esclareceu que a lei anterior (Lei nº 3.148/2024) teve contratação efetiva de apenas R$ 239 milhões e sem garantia federal, totalizando os financiamentos efetivos R$ 775,15 milhões. Por fim, arguiu a existência de periculum in mora inverso e risco de irreversibilidade ante a paralisação de investimentos essenciais em saúde, educação e infraestrutura, requerendo o indeferimento da liminar ou a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência. O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão. Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal. Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido. A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas. Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Tutela Antecipada Sancionatória. Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado do Amapá e do caso concreto. De plano, afasto a alegação de inadequação da via eleita. Não se desconhece que a ação popular não se presta a funcionar como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade de lei em tese. Todavia, no presente caso, a Lei Estadual nº 3.394/2025 ostenta nítida feição de lei de efeitos concretos, na medida em que individualiza e autoriza a contratação de operação de crédito específica perante instituição financeira determinada e em montante delimitado. A jurisprudência pátria é assente ao admitir o manejo da ação popular para o controle de legalidade e lesividade de leis que, sob a roupagem formal de ato legislativo, veiculam verdadeiros atos administrativos com destinatário e objeto certos. Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido e a causa de pedir encontram-se, a meu sentir, perfeitamente delineados na exordial, tendo o autor popular indicado com clareza o objeto da demanda: a suposta ocorrência de endividamento público desordenado e a eventual extrapolação dos limites legalmente estabelecidos pela LRF, o que autoriza a plena compreensão da lide e o regular exercício do contraditório. Lado outro, a alegação de violação à boa-fé objetiva e de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) comporta guarida. Como se pode verificar pelo mecanismo público de consulta ao sítio virtual da ALAP (https://elegis.al.ap.leg.br/portal/proposicao/102374/votacao), o autor popular, no pleno exercício de mandato parlamentar como Deputado Estadual, participou ativamente da tramitação legislativa e votou favoravelmente à aprovação do projeto que culminou na edição da própria Lei Estadual nº 3.394/2025. O ordenamento jurídico e a processualística civil contemporânea repelem condutas contraditórias que atentem contra a coerência dos atos praticados pelos sujeitos de direito. A aquiescência parlamentar formal anterior, sucedida de pronta insurgência judicial sob a pecha de ilegalidade do mesmo ato normativo que ajudou a aprovar, revela, ao menos em análise prelibatória, incoerência comportamental e enfraquece a credibilidade da tese deduzida em sede liminar No mérito da tutela de urgência, não vislumbro a presença do fumus boni juris, dado que não há cabal demonstração de que o endividamento oriundo da operação de crédito autorizada fará com que o erário estadual ultrapasse os limites impostos pela LRF. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo o ente público demonstrado documentalmente que o Estado do Amapá ostenta classificação fiscal "Capag A" perante a STN e que o comprometimento com o serviço da dívida situa-se consideravelmente abaixo do teto da Receita Corrente Líquida fixado pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Outrossim, as normas introduzidas na LINDB para garantia da segurança jurídica e do consequencialismo nas decisões judiciais controladoras de políticas públicas e de atos e contratos administrativos, limitam sobremaneira a adoção de medidas precipitadas em casos desta natureza. Deve o julgador atentar-se às consequências práticas de suas decisões e aos reflexos negativos no atendimento ao interesse público. A suspensão liminar e sumária da operação financeira acarretaria nítido periculum in mora inverso, ao possivelmente paralisar investimentos estruturantes e essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura e mobilidade urbana e rural em todo o Estado do Amapá. Assim, inexistindo os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, a denegação da tutela cautelar é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada. Por questão de economia e celeridade processual e por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. CITEM-SE os réus para, querendo, contestarem a presente ação popular no prazo legal. Intime-se o MP. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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