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6055307-12.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 6055307-12.2024.8.09.0051 Autor: Cirlei Lourenco Nickel Acusado: Vili Oscar Nickel Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Decisão “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. DEFESA DO QUERELANTE E QUERELADO INTIMADAS. TEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO EM SEUS EFEITOS LEGAIS. 1 – Sendo tempestivo o recurso deve ser recebido e, na forma do artigo 597 do CPP a apelação terá efeito suspensivo. 2 – Diante do interesse da defesa em apresentar razões na instância superior o processo deve ser imediatamente remetido ao Tribunal. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR.” CIRLEI LOURENÇO NICKEL, brasileira, divorciada, advogada, portadora do documento de identidade RG nº 6.428.789-0, inscrita no CPF sob o nº 000.410.749.71, residente e domiciliada na Rua T 33, n°25. Setor Bueno, Goiânia Goiás, telefone (41) 99119-2125, ajuizou QUEIXA-CRIME, em face de VILI OSCAR NICKEL, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade RG nº 5.087.769-8, inscrito no CPF n° 874.456.549-68, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, n° 378, casa 1 – Pinhas/PR, telefone (41) 99199-0100, pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos 163, 138, 139, 140 e 158 do Código Penal. Narra a queixa- crime: "A querelante foi casada com o querelado desde 15/ABR/1994 sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, e não convivem desde 24/07/2021. Durante o período de casamento tiveram 2 (dois) filhos, atualmente maiores e capazes. Na época casamento, ambos muito jovens, nada tinham além de seus empregos, e com o tempo e o trabalho em conjunto construíram bom patrimônio. Com o início do processo de divórcio, o querelado que sempre cuidou do dinheiro da família, passou a ter dificuldades de entender que, se antes ele ficava com todo dinheiro, agora com a separação era preciso entregar a parte da querelante. Entre os bens das partes estão Duas empresas constituídas “Centro de Formação de Condutores Direção Ltda Matriz.", que é inscrita no CNPJ sob nº 86.812.260/0001-87, e endereço à Rua Antônio Carlos Suplicy de Lacerda, nº 10, bairro Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.590-011; e "Centro de Formação de Condutores Direção Ltda filial." que é inscrita no CNPJ 86.812.260/0002-68, e endereço à Rod. Dep. João Leopoldo Jacomel, 9597-A - Maria Antonieta, Pinhais - PR, 83331-330 - sob nº CNPJs 86.812.260/0001-87 (matriz) e 86.812.260/0002-68 (filial) que de tanta pressão recebida a querelante acabou pro transferir suas cotas para o querelado antes da realização do divórcio judicial. Juntos também as partes construíram um prédio com quitinetes e possuem rendas de alugueis, sobre as quais, por um tempo após a separação o querelado realizou algumas transferências de valores, mas nunca prestou contas sobre os recebíveis dos alugueis. Sobre a falta de repasses da cota parte das empresas e do valor real dos aluguéis sempre foi imposta para a querelante como se a querelante tivesse que confiar no querelado e tivesse obrigação de esperar a boa vontade do querelado para realizar a entrega de algum valor ou a referida prestação de contas. Firmamos, a querelante foi impedida pelo querelado de entrar nas empresas e no imóvel de quitinetes, este por que a mãe do querelado que humilhou a querelante a vida inteira, mora no mesmo imóvel. (...) Desde a separação, o querelado não realizou repasses das empresas para a querelante, afirmava que a empresa pagava plano de saúde da querelante, conta de luz e água e algumas contas do cartão de crédito, mas esse tipo de conta, os caixas das empresas sempre bancaram também as do querelado. E diante da recusa da querelante em dividir os honorários sucumbenciais recebidos após a separação, o querelado passou a lhe fazer chantagens e ameaças de denúncias para destruir a profissão da querelante. Causou na vida da ex esposa um verdadeiro inferno atrás de dinheiro que não lhe pertence. O querelado que repassava o valor que queria dos aluguéis, quando queria, que nunca fez repasses dos rendimentos das empresas, que possui dívida financeira com a querelante referente aos repasses em valor muito superior ao recebido, passou a exigir que a querelante lhe desse o dinheiro, sob pena de perder a profissão. (...) Inconformado com o processo, o querelado resolveu contestar para requerer a suspensão da medida protetiva concedida e, em sua defesa que ocorreu nos autos do processo 5393825-15.2024.8.09.0051, no dia 17/JUL/2019, e em sua defesa, acusou a querelante de subtrair o caixa da própria empresa (anexo: 1 autos 5393825-15.2024.8.09.0051 - fl 88). “21. Quanto à acusação de que VILI “não permitia que [CIRLEI] entrasse na empresa”, trata-se de outra mentira da parte, pois após a separação de fato CIRLEI esteve diversas vezes no local, inclusive para subtrair o dinheiro em caixa, como poderá ser comprovado por testemunhas dos fatos." A calunia chancelada pelo querelado nos autos do processo 5393825-15.2024.8.09.0051, deu origem a queixa crime - Processo 5988653- 43.2024.8.09.0051. (...) No dia 06/NOV/2024 a querelante tomou conhecimento de que o querelado instaurou um processo ético disciplinar junto a OAB/PR induzindo ser credor do valor R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) afirmando que sua ex esposa estava retendo o referido valor e buscando a penalidade de suspensão do seu exercício profissional até que promova a quitação integral da dívida contraída com o Denunciante, com juros e correção monetária (anexo: nd123767872-06-11- 2024). A instauração do processo nada mais é, do que uma tentativa do querelado em destruir a profissão da ex esposa. (...) A denúncia formalizada em SET/2024, nada mais é do que a continuidade da extorsão do querelado, para obter para si vantagem financeira que vem sendo discutida no processo de divórcio, como se vê na alínea “D” de seus pedidos : d) aplicação à Denunciada da penalidade de suspensão do seu exercício profissional até que promova a quitação integral da dívida contraída com o Denunciante, com juros e correção monetária, como previsto no artigo 37, inciso I, § 1.º, do EOAB; (grifo nosso)." Protocolada a Queixa-crime em 18/11/2024, no evento 01, fora redistribuída a UPJ dos Juizados Especiais Criminais no evento 05. Em seguida, o Ministério Público se manifestou no evento 08, requerendo a designação de audiência de conciliação. Caso essa audiência fosse infrutífera, solicitou a reabertura dos prazos para que se manifestasse sobre o recebimento ou rejeição da queixa-crime. Posteriormente, foi designada audiência de reconciliação no evento 12, agendada para o dia 10/12/2024. A intimação do querelante foi efetivada no evento 14, enquanto a intimação do querelado não foi realizada, conforme certificado no evento 15. A audiência de conciliação foi realizada, mas precisou ser remarcada devido à ausência do querelado, que não foi localizado para receber a intimação, conforme certificado no termo de audiência anexado no evento 18. Posteriormente, nova audiência foi designada para o dia 07/02/2025, conforme registrado no evento 19, sendo certificada a intimação do querelado em seguida, no evento 21. Após, o juízo da UPJ dos Juizados Especiais Criminais declarou a incompetência para julgar a presente queixa e determinou sua redistribuição a uma das varas competentes para o julgamento de crimes punidos com reclusão e detenção, uma vez que os crimes alegados não se enquadram como infrações de menor potencial, que são da sua competência (evento n° 22). Consequentemente, em razão da redistribuição da queixa, a audiência previamente agendada para o dia 07/02/2025 foi desmarcada (evento 26). Ato seguinte, o processo foi redistribuído a este juízo (evento 28). Em cumprimento à intimação para o pagamento das custas iniciais do processo, realizada no evento 31, a querelante efetivou o pagamento das guias correspondentes, anexando os respectivos comprovantes de quitação logo em seguida, no evento 33. Este Juízo, por sua vez, designou audiência de reconciliação para o dia 12/06/2025, às 13h30min. (evento 35). No evento 39, a defesa juntou ao processo, como prova emprestada, o laudo elaborado pelo perito nomeado pela Vara de Família de Pinhais/PR, bem como a respectiva decisão saneadora. O querelado foi devidamente intimado, conforme consta no evento 46, tendo constituído patrono e juntado procuração no processo no evento 49. O Ministério Público, por meio do evento 51, requereu a redesignação das audiências designadas para os dias 10 a 12 de junho de 2025. Contudo, o pedido foi indeferido por este Juízo no evento 54, mantendo-se as audiências conforme o agendamento original. Avançado o procedimento, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando frustrada a composição entre as partes (evento 64). Na sequência, o querelado apresentou manifestação prévia (evento 67), arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa da querelante para o crime de extorsão, ausência de justa causa quanto aos crimes contra a honra, ausência de tipicidade e materialidade quanto ao crime de dano, litispendência do pedido de reparação civil e alegando, ainda, utilização abusiva do processo penal como meio de retaliação. O Ministério Público, por sua vez, ao se manifestar, opinou pelo não acolhimento da tese de incompetência territorial, considerando que a vítima é domiciliada nesta Comarca, onde se teria consumado os efeitos dos crimes contra a honra e patrimoniais, fixando-se aqui a competência. Quanto ao crime de extorsão, requereu a rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa, ante a natureza de ação penal pública incondicionada, sugerindo, todavia, o envio de cópias ao órgão policial para apuração dos fatos. Em relação aos crimes contra a honra e ao crime de dano, entendeu presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal. Reconheceu, ainda, a litispendência parcial do pedido de reparação civil, haja vista discussão paralela na Vara de Família de Pinhais/PR (evento 70). Este juízo, por sua vez, em evento 72, proferiu decisão na qual apreciou as preliminares suscitadas, reconhecendo a competência territorial desta Comarca de Goiânia/GO para o processamento do feito e rejeitando a queixa-crime apenas no tocante ao delito de extorsão (artigo 158 do Código Penal), por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. Reconheceu, ainda, a litispendência quanto ao pedido de reparação civil, por existir ação paralela tramitando no Juízo de Família de Pinhais/PR, indeferindo-o nesta esfera. Por fim, recebeu a queixa-crime em relação aos crimes de calúnia, difamação, injúria e dano (artigos 138, 139, 140 e 163 do Código Penal), determinando o regular prosseguimento da ação penal, com a citação do querelado para apresentar resposta escrita no prazo legal. O querelante, no evento 78, juntou ao processo o comprovante de pagamento das custas de locomoção. No evento 79, foi certificada a tentativa infrutífera de citação do querelado por meio telefônico. À frente, o querelante informou, no evento 88, a distribuição da carta precatória, registrada na Comarca de Pinhais/PR sob o nº 0010059-53.2025.8.16.0033, no sistema Projudi. Na sequência, os advogados do querelado juntaram ao processo carta de renúncia, informando que, por motivos de foro íntimo, renunciaram aos poderes que lhes haviam sido outorgados (evento 89). Despacho proferido em evento 91, determinou a intimação pessoal do querelado para constituir novo advogado e responder a queixa-crime. No evento 101, houve a juntada de procuração assinada pelo querelado e pedido de habilitação por sua nova defesa constituída. Após habilitação, a defesa do querelado foi intimada para apresentar resposta à acusação, conforme certidão de evento 102. Na petição de evento 105, a querelante requereu o suprimento da necessidade de intimação pessoal do querelado através de carta precatória diante do seu comparecimento espontâneo no processo. A defesa do querelado requereu a reabertura do prazo para resposta à acusação, sob o argumento de que os fatos imputados ao querelado estão inseridos em contexto judicial e que em sua queixa-crime a querelante cita os seguintes processos judiciais: a) Medida Protetiva nº 5393825-15.2024.8.09.0051; b) Queixa-crime nº 5393825-15.2024.8.09.0051 c) Ação de Divórcio nº 0005077- 30.2024.8.16.0033; e d) Processo ético disciplinar perante a OAB/PR. Afirmou que a cópia dos referidos procedimentos juntadas a este processo encontram-se desatualizadas e que tais ações são sigilosas, portanto, no prazo estabelecido não seria possível apresentar resposta à acusação em razão da impossibilidade de analisar os quatro procedimentos sigilosos correlatos. Por fim, requereu a expedição de ofício aos juízos responsáveis para que remetam cópia integral e atualizada dos procedimentos ou intimação da querelante para juntar as referidas cópias, bem como reabertura do prazo para resposta à acusação após o acesso aos processos. Despacho proferido em evento 108, indeferiu os pedidos formulados pela defesa do querelado e, ao final, fixou prazo para apresentação da resposta à acusação. Certidão de evento 111, informou que até a presente data a querelante não juntou o comprovante de protocolo da carta precatória expedida em evento 97. A defesa do querelado apresentou resposta à queixa-crime no evento 113, na qual requereu, inicialmente, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com fundamento nos artigos 69, 70 e 108 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a rejeição parcial da denúncia em razão da coisa julgada, diante da suposta repetição das imputações já formuladas e rejeitadas nos autos nº 5988653-43.2024.8.09.0051. Requereu, ainda, a rejeição integral da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insanável inépcia da peça acusatória, por violação ao artigo 41 do mesmo diploma legal, bem como aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao artigo 8º, item 2, alínea “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992) e ao artigo 14, item 3, alínea “a”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992). No mérito, requereu a absolvição sumária de Vili Oscar Nickel quanto a todas as imputações, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao sustentar a absoluta atipicidade das condutas descritas, por consistirem em exercício legítimo e regular de direitos. Subsidiariamente, postulou a produção de prova, consistente na oitiva das testemunhas ao final arroladas, bem como na realização de provas periciais, notadamente perícia linguística e gramatical sobre os termos imputados como ofensivos e a formulação de quesitos periciais acerca da inexistência de exame de corpo de delito. Ao final, requereu a condenação da querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No evento 114, este Juízo consignou que, no evento 105, a querelante Cirlei Lourenço Nickel requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo do querelado, com o objetivo de suprir a necessidade de cadastramento da carta precatória. Considerando que o querelado havia ingressado espontaneamente no processo por intermédio de advogado regularmente constituído e habilitado (evento 101), reconheceu-se como suprida a citação da parte querelada, tornando-se desnecessária a expedição e o cadastramento da carta precatória. Em consequência, foi determinado o aguardo do prazo para apresentação da resposta à queixa-crime, nos termos do despacho proferido no evento 108. Considerando as preliminares suscitadas pelo querelado na resposta à queixa-crime apresentada no evento 113, foi determinada a intimação do querelante e do Ministério Público para que se manifestassem (evento 116). No evento 116, Cirlei Lourenço Nickel apresentou manifestação sobre as preliminares suscitadas na resposta à acusação, sustentando, em síntese, que (i) a alegação de incompetência territorial não deveria sequer ser conhecida, pois já havia sido expressamente apreciada e decidida no evento 72, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, já que a competência da Comarca de Goiânia/GO foi fixada com base no domicílio da vítima e no local onde se produziram os efeitos dos crimes contra a honra; (ii) a preliminar de coisa julgada não se sustentava por ausência de identidade fática e jurídica com o processo nº 5988653-43.2024.8.09.0051, pois o feito anterior tratava de fato específico e isolado, ao passo que a presente ação envolve pluralidade de condutas, contexto fático mais amplo, reiteração de comportamentos e fundamentação probatória distinta; e (iii) a tese de inépcia da queixa-crime estava superada, uma vez que a peça já havia sido recebida no evento 72 com análise de sua aptidão formal e material, operando-se preclusão lógica e consumativa, razão pela qual requereu o não conhecimento ou rejeição das preliminares e o regular prosseguimento do feito, com posterior apreciação do pedido de absolvição sumária e demais atos de instrução (evento 119). O Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares suscitadas pelo querelado ao evento 113, devendo o feito ter regular prosseguimento, com a prática dos atos processuais subsequentes (evento 123). Na decisão proferida no evento 125, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, consistentes em incompetência territorial, coisa julgada e inépcia da queixa-crime, ao fundamento de que a competência já havia sido previamente fixada, inexistia identidade entre os feitos para caracterização de coisa julgada e a peça inaugural atendia aos requisitos legais, estando superada a alegação de inépcia; em seguida, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 18/05/2026, às 14h30min, fixando-se diretrizes quanto à forma de realização do ato, inclusive quanto à oitiva por videoconferência em sala passiva quando necessário, à obrigatoriedade de comparecimento presencial das partes e patronos, à juntada de certidões atualizadas e à intimação das testemunhas arroladas, bem como à requisição de escolta caso o acusado estivesse preso; por fim, foi determinada a retirada do segredo de justiça do processo. A defesa requereu que as testemunhas fossem intimadas com base nos dados fornecidos no evento 113, comprometendo-se a apresentar, oportunamente, eventuais informações complementares que se fizerem necessárias, tão logo as obtenha (evento 138). Foi certificado, no evento 139, a impossibilidade de intimação das testemunhas da querelante, diante da ausência de endereço ou contato atualizado. Em seguida, foram expedidos ofícios para solicitação de reserva de sala passiva nas Comarcas de Curitiba/PR e Pinhais/PR (eventos 141 e 142), tendo havido confirmação de sala passiva em Pinhais/PR no evento 152. No evento 149, foi determinada a intimação da parte querelada para proceder à protocolização das cartas precatórias expedidas nos eventos 145, 146 e 148, bem como para juntar aos autos os respectivos comprovantes. Posteriormente, verificou-se que o querelado Vili Oscar Nickel não foi intimado acerca da audiência, conforme certificado nos eventos 153 e 154. Na sequência, no evento 157, foi determinada a intimação da parte querelante para também proceder à protocolização das referidas cartas precatórias e juntar os comprovantes correspondentes. Por fim, no evento 160, o querelado informou que realizou a protocolização das cartas precatórias expedidas nos eventos 145, 146 e 148, as quais foram distribuídas sob os seguintes números: (i) nº 0009669-87.2026.8.16.0182, perante o 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR; (ii) nº 0009667-20.2026.8.16.0182, perante o 14º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR; e (iii) nº 0002857-88.2026.8.16.0033, perante a Vara Criminal de Pinhais/PR. A querelante requereu a desistência da oitiva da testemunha Juliana Gimenes Molina Faria; informou que a testemunha Gustavo Paiva Biage comparecerá espontaneamente à audiência, dispensando sua intimação; manifestou interesse em formular reperguntas às testemunhas da defesa e em participar do interrogatório do querelado; e, por fim, requereu que fosse determinado à defesa que esclarecesse, de forma fundamentada, a pertinência da testemunha Maycon Barion Soares aos fatos narrados na queixa-crime (evento 161). No despacho proferido no evento 163, o juízo, considerando que o processo se encontrava em fase de preparação para a audiência de instrução e julgamento, determinou a regularização de diligências pendentes a fim de evitar nulidades, ordenando a renovação da intimação do querelado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante de sua não intimação prévia; determinou, ainda, que a Serventia certificasse o efetivo cumprimento das cartas precatórias expedidas, com eventual acompanhamento junto aos juízos deprecados, bem como que verificasse a reserva de sala passiva na Comarca de Curitiba/PR, diante da ausência de confirmação; além disso, deferiu a desistência da oitiva da testemunha Juliana Gimenes Molina Faria, consignou o comparecimento espontâneo da testemunha Gustavo Paiva Biage, dispensando sua intimação, e deixou de apreciar, por ora, a pertinência da testemunha Maycon Barion Soares, para análise no curso da instrução sob o crivo do contraditório. Não foi efetivada a intimação do querelado Vili Oscar Nickel acerca da audiência designada (evento 169). Tendo em vista as tentativas infrutíferas de intimação do querelado via WhatsApp (eventos 153 e 169), a Carta Precatória para a intimação do querelado foi expedida no evento 156, tendo a querelante sido intimada para efetivar o protocolo da referida carta na evento 157 (evento 170). As cartas precatórias de intimação expedidas anteriormente para as testemunhas Milton Garcia, Maria Correia Alves e Maycon Barion Soares retornaram não cumpridas nos eventos 171, 172 e 176. A defesa do querelado Vili Oscar Nickel requereu a substituição das testemunhas anteriormente arroladas, em razão do retorno negativo das cartas precatórias, indicando novas testemunhas (Keli Siqueiras Montilha e Glenda Hartkopf Brasil de Oliveira) e informando que ambas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de intimação (evento 181). O Ministério Público, na qualidade de custos legis, requereu que o querelado fosse intimado para informar novo endereço e/ou telefone da testemunha Maycon Barion Soares, diante do não cumprimento da carta precatória expedida para sua oitiva, bem como para que adotasse as providências que entendesse cabíveis, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito (evento 184). O juízo verificou que o processo se encontrava em fase de preparação para a audiência de instrução e julgamento, com diligências pendentes que poderiam comprometer sua realização, razão pela qual determinou a intimação da defesa do querelado Vili Oscar Nickel para informar seu endereço atualizado e contato telefônico, a fim de viabilizar sua regular intimação; determinou, ainda, a intimação do próprio querelado para também informar endereço e/ou telefone da testemunha Maycon Barion Soares, podendo requerer o que entendesse de direito; deferiu o pedido da defesa de substituição das testemunhas anteriormente arroladas, passando a constar Keli Siqueiras Montilha e Glenda Hartkopf Brasil de Oliveira, as quais deverão comparecer espontaneamente à audiência, independentemente de intimação; por fim, determinou que a serventia certificasse, com urgência, acerca da efetiva reserva de sala passiva junto à Comarca de Curitiba/PR, adotando as providências necessárias em caso de eventual pendência (evento 185). Foi expedido ofício solicitando a reserva da sala passiva junto à Comarca de Curitiba/PR (eventos 188 e 192). A defesa do querelado, em cumprimento ao despacho de evento 185, informou o endereço atualizado e telefone do acusado, qual seja, Rua Epitácio Pessoa, nº 378, Casa 1, Jardim Amélia, Pinhais/PR, telefone (41) 99199-0100, e, no que se refere à testemunha Maycon Barion Soares, diante do retorno negativo da carta precatória, requereu sua substituição, indicando como nova testemunha Érica Elisa Nickel, a qual deverá comparecer espontaneamente à audiência, independentemente de intimação (evento 189). No evento 194, este juízo deferiu o pedido formulado pela defesa no evento 189, determinando a anotação do endereço atualizado e telefone do querelado para fins de regular intimação. Ainda, deferiu a substituição da testemunha anteriormente arrolada, passando a constar Érica Elisa Nickel, a qual deveria comparecer espontaneamente à audiência designada, independentemente de intimação. Determinou, também, a intimação do querelado no endereço e telefone informados para que tomasse ciência da audiência de instrução e julgamento designada, no prazo de 24 horas, devendo comparecer na data e horário previamente fixados. Por fim, determinou que a serventia aguardasse a resposta ao ofício encaminhado à Comarca de Curitiba/PR para reserva de sala passiva destinada à realização do ato, acompanhando o cumprimento da diligência. Na audiência realizada em 18/05/2026, ao iniciar o ato, a defesa do querelado suscitou preliminar de perda do objeto da queixa-crime em razão da existência de outro processo envolvendo o delito de calúnia, bem como requereu que a querelante não permanecesse na sala durante a oitiva das demais testemunhas, pedidos que foram rejeitados por este juízo. Na sequência, a defesa arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, igualmente rejeitada. Resolvida as preliminares, em seguida foram colhidos os depoimentos da querelante Cirlei Lourenço Nickel e da testemunha Gustavo Paiva Biage, tendo a querelante dispensado a oitiva da testemunha Juliana Gimenes Molina Faria. Prosseguindo-se à instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Érica Elisa Nickel e Glenda Hartkopf Brasil de Oliveira, ambas por videoconferência da sala passiva de Curitiba/PR, sendo consignado que deixaram de prestar compromisso legal. Diante da internação hospitalar da testemunha Keli Siqueiras Montilha, a defesa requereu sua oitiva em nova data, pedido que foi deferido por este juízo, redesignando-se a audiência para o dia 16/06/2026, às 13h, de forma integralmente presencial, para oitiva da referida testemunha e interrogatório do querelado, determinando-se nova reserva de sala passiva na Comarca de Curitiba/PR para participação da testemunha e do querelado, consignando-se ainda que a testemunha deveria comparecer independentemente de intimação (evento 228). A defesa do querelado alegou que, durante a audiência realizada em 18/05/2026, a querelante teria restringido a imputação anteriormente formulada na queixa-crime a uma única afirmação supostamente atribuída ao querelado, consistente em dizer que ela teria “subtraído dinheiro do caixa da empresa”, sustentando que, diante dessa readequação da acusação, a oitiva da testemunha Keli Siqueiras Montilha tornou-se ainda mais relevante, por ter trabalhado na empresa à época dos fatos e possuir conhecimento direto das circunstâncias discutidas no processo. Informou que a referida testemunha havia sido submetida a procedimento cirúrgico do aparelho digestivo, permanecendo afastada de suas atividades por 30 dias, além de ter necessitado de nova internação hospitalar no dia da audiência anteriormente designada, circunstância que teria impedido seu comparecimento. Diante disso, manifestou preocupação quanto à realização da audiência designada para o dia 16/06/2026 e requereu o adiamento do ato, com redesignação para data futura, preferencialmente a partir de julho de 2026, reiterando que a testemunha compareceria independentemente de intimação e comprometendo-se a juntar novos documentos médicos tão logo obtivesse informações atualizadas sobre o estado de saúde da testemunha (evento 239). Despacho proferido em evento 241, indeferiu o pedido do querelado e manteve a audiência conforme anteriormente designado. Iniciada a instrução em 16/06/2026, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela defesa Keli Siqueira Montilha. Após, passou-se ao interrogatório do querelado, Vili Oscar Nickel (evento 261). A querelante apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, em evento 264, nas quais alegou em síntese que ao ser interrogado em juízo, o próprio querelado reconhece que as retiradas não eram ilegais, ou que a conduta era criminosa. Acrescenta que a testemunha de defesa não confirmou o crime, sendo marcado por imprecisões quanto as datas, números de episódios e circunstâncias dos fatos, evidenciando que a querelante comparecia ao local e realizava movimentações. Ao final, requereu a procedência da queixa-crime, com a condenação do querelado nos termos da imputação da inicial. Por sua vez, a defesa do querelado apresentou suas alegações finais na forma de memoriais, em evento 268, nas quais defendeu a ausência de caráter ofensivo à honra objetiva da querelante. Ao final, requereu sua absolvição com a improcedência da pretensão acusatória. Intimado, O Ministério Público apresentou suas alegações finais em evento 272, nas quais requereu a condenação do querelado. Afirma que o conjunto probatório demonstra a prática do crime de calúnia por parte do querelado, ao imputar falsamente à querelante a prática de crime, alegando que ela teria subtraído dinheiro do caixa da empresa. Assim, requereu a condenação de Vili Oscar Nickel, pela prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal. A certidão atualizada de antecedentes criminais foi juntada em evento 273. Sentença proferida em evento 276, julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o querelado como incurso nas penas do artigo 138 do Código Penal. Após, em evento 287, o querelado opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão da sentença quanto a desistência parcial da ação penal e seus efeitos na extinção da punibilidade, ausência de individualização do fato e suas circunstâncias, ausência de manifestação acerca do precedente invocado e ausência de manifestação quanto a sucumbência recíproca. Despacho proferido em evento 290, intimou a querelante e o Ministério Público para apresentarem suas contrarrazões aos embargos. Cirlei Lourenço Nickel apresentou suas contrarrazões em evento 249, nas quais argumentou que não há contradição ou amissão quanto a delimitação da pretensão punitiva, bem como ausência de omissão quanto a individualização do fato e valoração da prova testemunhal. Acrescentou também a ausência de omissão quanto ao precedente invocado r ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração em sua totalidade. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões no evento nº 269, nas quais sustentou a inexistência de contradição entre a ementa e o dispositivo da sentença, bem como a inocorrência de perempção, ao argumento de que a delimitação da pretensão acusatória não se confundiu com abandono da ação penal. Afirmou que a imputação do crime de calúnia integrou a queixa-crime desde a origem e foi expressamente recebida pelo Juízo, sem posterior alteração da definição jurídica do fato. Acrescentou que o fato imputado foi devidamente individualizado e que a sentença enfrentou suficientemente as teses relativas à imunidade judiciária e à ausência de dolo específico. Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. Foram conhecidos e desprovidos os embargos de declaração, por não ter sido constatada obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença proferida no evento nº 276, a qual foi mantida integralmente, e determinada a intimação das partes para ciência (evento 298). Irresignado com a sentença condenatória proferida no evento nº 276 e com a decisão que negou provimento aos embargos de declaração no evento nº 298, o querelado interpôs recurso de apelação criminal e requereu a apresentação das respectivas razões diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 305). O processo veio concluso no evento nº 306. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;” Analisando o presente processo, nota-se que o recurso do evento n° 305 foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do recurso de apelação. Isto posto, recebo o recurso de apelação do evento n° 305, por ser tempestivo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal). Considerando a disposição do artigo 597 do Código de Processo Penal, aplico o efeito suspensivo ao recurso. Tendo em vista que o acusado manifestou interesse em apresentar as razões da apelação em instância superior, na forma do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 37/12

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 6055307-12.2024.8.09.0051 Autor: Cirlei Lourenco Nickel Acusado: Vili Oscar Nickel Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Decisão “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. DEFESA DO QUERELANTE E QUERELADO INTIMADAS. TEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO EM SEUS EFEITOS LEGAIS. 1 – Sendo tempestivo o recurso deve ser recebido e, na forma do artigo 597 do CPP a apelação terá efeito suspensivo. 2 – Diante do interesse da defesa em apresentar razões na instância superior o processo deve ser imediatamente remetido ao Tribunal. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR.” CIRLEI LOURENÇO NICKEL, brasileira, divorciada, advogada, portadora do documento de identidade RG nº 6.428.789-0, inscrita no CPF sob o nº 000.410.749.71, residente e domiciliada na Rua T 33, n°25. Setor Bueno, Goiânia Goiás, telefone (41) 99119-2125, ajuizou QUEIXA-CRIME, em face de VILI OSCAR NICKEL, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade RG nº 5.087.769-8, inscrito no CPF n° 874.456.549-68, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, n° 378, casa 1 – Pinhas/PR, telefone (41) 99199-0100, pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos 163, 138, 139, 140 e 158 do Código Penal. Narra a queixa- crime: "A querelante foi casada com o querelado desde 15/ABR/1994 sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, e não convivem desde 24/07/2021. Durante o período de casamento tiveram 2 (dois) filhos, atualmente maiores e capazes. Na época casamento, ambos muito jovens, nada tinham além de seus empregos, e com o tempo e o trabalho em conjunto construíram bom patrimônio. Com o início do processo de divórcio, o querelado que sempre cuidou do dinheiro da família, passou a ter dificuldades de entender que, se antes ele ficava com todo dinheiro, agora com a separação era preciso entregar a parte da querelante. Entre os bens das partes estão Duas empresas constituídas “Centro de Formação de Condutores Direção Ltda Matriz.", que é inscrita no CNPJ sob nº 86.812.260/0001-87, e endereço à Rua Antônio Carlos Suplicy de Lacerda, nº 10, bairro Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.590-011; e "Centro de Formação de Condutores Direção Ltda filial." que é inscrita no CNPJ 86.812.260/0002-68, e endereço à Rod. Dep. João Leopoldo Jacomel, 9597-A - Maria Antonieta, Pinhais - PR, 83331-330 - sob nº CNPJs 86.812.260/0001-87 (matriz) e 86.812.260/0002-68 (filial) que de tanta pressão recebida a querelante acabou pro transferir suas cotas para o querelado antes da realização do divórcio judicial. Juntos também as partes construíram um prédio com quitinetes e possuem rendas de alugueis, sobre as quais, por um tempo após a separação o querelado realizou algumas transferências de valores, mas nunca prestou contas sobre os recebíveis dos alugueis. Sobre a falta de repasses da cota parte das empresas e do valor real dos aluguéis sempre foi imposta para a querelante como se a querelante tivesse que confiar no querelado e tivesse obrigação de esperar a boa vontade do querelado para realizar a entrega de algum valor ou a referida prestação de contas. Firmamos, a querelante foi impedida pelo querelado de entrar nas empresas e no imóvel de quitinetes, este por que a mãe do querelado que humilhou a querelante a vida inteira, mora no mesmo imóvel. (...) Desde a separação, o querelado não realizou repasses das empresas para a querelante, afirmava que a empresa pagava plano de saúde da querelante, conta de luz e água e algumas contas do cartão de crédito, mas esse tipo de conta, os caixas das empresas sempre bancaram também as do querelado. E diante da recusa da querelante em dividir os honorários sucumbenciais recebidos após a separação, o querelado passou a lhe fazer chantagens e ameaças de denúncias para destruir a profissão da querelante. Causou na vida da ex esposa um verdadeiro inferno atrás de dinheiro que não lhe pertence. O querelado que repassava o valor que queria dos aluguéis, quando queria, que nunca fez repasses dos rendimentos das empresas, que possui dívida financeira com a querelante referente aos repasses em valor muito superior ao recebido, passou a exigir que a querelante lhe desse o dinheiro, sob pena de perder a profissão. (...) Inconformado com o processo, o querelado resolveu contestar para requerer a suspensão da medida protetiva concedida e, em sua defesa que ocorreu nos autos do processo 5393825-15.2024.8.09.0051, no dia 17/JUL/2019, e em sua defesa, acusou a querelante de subtrair o caixa da própria empresa (anexo: 1 autos 5393825-15.2024.8.09.0051 - fl 88). “21. Quanto à acusação de que VILI “não permitia que [CIRLEI] entrasse na empresa”, trata-se de outra mentira da parte, pois após a separação de fato CIRLEI esteve diversas vezes no local, inclusive para subtrair o dinheiro em caixa, como poderá ser comprovado por testemunhas dos fatos." A calunia chancelada pelo querelado nos autos do processo 5393825-15.2024.8.09.0051, deu origem a queixa crime - Processo 5988653- 43.2024.8.09.0051. (...) No dia 06/NOV/2024 a querelante tomou conhecimento de que o querelado instaurou um processo ético disciplinar junto a OAB/PR induzindo ser credor do valor R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) afirmando que sua ex esposa estava retendo o referido valor e buscando a penalidade de suspensão do seu exercício profissional até que promova a quitação integral da dívida contraída com o Denunciante, com juros e correção monetária (anexo: nd123767872-06-11- 2024). A instauração do processo nada mais é, do que uma tentativa do querelado em destruir a profissão da ex esposa. (...) A denúncia formalizada em SET/2024, nada mais é do que a continuidade da extorsão do querelado, para obter para si vantagem financeira que vem sendo discutida no processo de divórcio, como se vê na alínea “D” de seus pedidos : d) aplicação à Denunciada da penalidade de suspensão do seu exercício profissional até que promova a quitação integral da dívida contraída com o Denunciante, com juros e correção monetária, como previsto no artigo 37, inciso I, § 1.º, do EOAB; (grifo nosso)." Protocolada a Queixa-crime em 18/11/2024, no evento 01, fora redistribuída a UPJ dos Juizados Especiais Criminais no evento 05. Em seguida, o Ministério Público se manifestou no evento 08, requerendo a designação de audiência de conciliação. Caso essa audiência fosse infrutífera, solicitou a reabertura dos prazos para que se manifestasse sobre o recebimento ou rejeição da queixa-crime. Posteriormente, foi designada audiência de reconciliação no evento 12, agendada para o dia 10/12/2024. A intimação do querelante foi efetivada no evento 14, enquanto a intimação do querelado não foi realizada, conforme certificado no evento 15. A audiência de conciliação foi realizada, mas precisou ser remarcada devido à ausência do querelado, que não foi localizado para receber a intimação, conforme certificado no termo de audiência anexado no evento 18. Posteriormente, nova audiência foi designada para o dia 07/02/2025, conforme registrado no evento 19, sendo certificada a intimação do querelado em seguida, no evento 21. Após, o juízo da UPJ dos Juizados Especiais Criminais declarou a incompetência para julgar a presente queixa e determinou sua redistribuição a uma das varas competentes para o julgamento de crimes punidos com reclusão e detenção, uma vez que os crimes alegados não se enquadram como infrações de menor potencial, que são da sua competência (evento n° 22). Consequentemente, em razão da redistribuição da queixa, a audiência previamente agendada para o dia 07/02/2025 foi desmarcada (evento 26). Ato seguinte, o processo foi redistribuído a este juízo (evento 28). Em cumprimento à intimação para o pagamento das custas iniciais do processo, realizada no evento 31, a querelante efetivou o pagamento das guias correspondentes, anexando os respectivos comprovantes de quitação logo em seguida, no evento 33. Este Juízo, por sua vez, designou audiência de reconciliação para o dia 12/06/2025, às 13h30min. (evento 35). No evento 39, a defesa juntou ao processo, como prova emprestada, o laudo elaborado pelo perito nomeado pela Vara de Família de Pinhais/PR, bem como a respectiva decisão saneadora. O querelado foi devidamente intimado, conforme consta no evento 46, tendo constituído patrono e juntado procuração no processo no evento 49. O Ministério Público, por meio do evento 51, requereu a redesignação das audiências designadas para os dias 10 a 12 de junho de 2025. Contudo, o pedido foi indeferido por este Juízo no evento 54, mantendo-se as audiências conforme o agendamento original. Avançado o procedimento, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, restando frustrada a composição entre as partes (evento 64). Na sequência, o querelado apresentou manifestação prévia (evento 67), arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa da querelante para o crime de extorsão, ausência de justa causa quanto aos crimes contra a honra, ausência de tipicidade e materialidade quanto ao crime de dano, litispendência do pedido de reparação civil e alegando, ainda, utilização abusiva do processo penal como meio de retaliação. O Ministério Público, por sua vez, ao se manifestar, opinou pelo não acolhimento da tese de incompetência territorial, considerando que a vítima é domiciliada nesta Comarca, onde se teria consumado os efeitos dos crimes contra a honra e patrimoniais, fixando-se aqui a competência. Quanto ao crime de extorsão, requereu a rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa, ante a natureza de ação penal pública incondicionada, sugerindo, todavia, o envio de cópias ao órgão policial para apuração dos fatos. Em relação aos crimes contra a honra e ao crime de dano, entendeu presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal. Reconheceu, ainda, a litispendência parcial do pedido de reparação civil, haja vista discussão paralela na Vara de Família de Pinhais/PR (evento 70). Este juízo, por sua vez, em evento 72, proferiu decisão na qual apreciou as preliminares suscitadas, reconhecendo a competência territorial desta Comarca de Goiânia/GO para o processamento do feito e rejeitando a queixa-crime apenas no tocante ao delito de extorsão (artigo 158 do Código Penal), por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. Reconheceu, ainda, a litispendência quanto ao pedido de reparação civil, por existir ação paralela tramitando no Juízo de Família de Pinhais/PR, indeferindo-o nesta esfera. Por fim, recebeu a queixa-crime em relação aos crimes de calúnia, difamação, injúria e dano (artigos 138, 139, 140 e 163 do Código Penal), determinando o regular prosseguimento da ação penal, com a citação do querelado para apresentar resposta escrita no prazo legal. O querelante, no evento 78, juntou ao processo o comprovante de pagamento das custas de locomoção. No evento 79, foi certificada a tentativa infrutífera de citação do querelado por meio telefônico. À frente, o querelante informou, no evento 88, a distribuição da carta precatória, registrada na Comarca de Pinhais/PR sob o nº 0010059-53.2025.8.16.0033, no sistema Projudi. Na sequência, os advogados do querelado juntaram ao processo carta de renúncia, informando que, por motivos de foro íntimo, renunciaram aos poderes que lhes haviam sido outorgados (evento 89). Despacho proferido em evento 91, determinou a intimação pessoal do querelado para constituir novo advogado e responder a queixa-crime. No evento 101, houve a juntada de procuração assinada pelo querelado e pedido de habilitação por sua nova defesa constituída. Após habilitação, a defesa do querelado foi intimada para apresentar resposta à acusação, conforme certidão de evento 102. Na petição de evento 105, a querelante requereu o suprimento da necessidade de intimação pessoal do querelado através de carta precatória diante do seu comparecimento espontâneo no processo. A defesa do querelado requereu a reabertura do prazo para resposta à acusação, sob o argumento de que os fatos imputados ao querelado estão inseridos em contexto judicial e que em sua queixa-crime a querelante cita os seguintes processos judiciais: a) Medida Protetiva nº 5393825-15.2024.8.09.0051; b) Queixa-crime nº 5393825-15.2024.8.09.0051 c) Ação de Divórcio nº 0005077- 30.2024.8.16.0033; e d) Processo ético disciplinar perante a OAB/PR. Afirmou que a cópia dos referidos procedimentos juntadas a este processo encontram-se desatualizadas e que tais ações são sigilosas, portanto, no prazo estabelecido não seria possível apresentar resposta à acusação em razão da impossibilidade de analisar os quatro procedimentos sigilosos correlatos. Por fim, requereu a expedição de ofício aos juízos responsáveis para que remetam cópia integral e atualizada dos procedimentos ou intimação da querelante para juntar as referidas cópias, bem como reabertura do prazo para resposta à acusação após o acesso aos processos. Despacho proferido em evento 108, indeferiu os pedidos formulados pela defesa do querelado e, ao final, fixou prazo para apresentação da resposta à acusação. Certidão de evento 111, informou que até a presente data a querelante não juntou o comprovante de protocolo da carta precatória expedida em evento 97. A defesa do querelado apresentou resposta à queixa-crime no evento 113, na qual requereu, inicialmente, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com fundamento nos artigos 69, 70 e 108 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a rejeição parcial da denúncia em razão da coisa julgada, diante da suposta repetição das imputações já formuladas e rejeitadas nos autos nº 5988653-43.2024.8.09.0051. Requereu, ainda, a rejeição integral da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insanável inépcia da peça acusatória, por violação ao artigo 41 do mesmo diploma legal, bem como aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao artigo 8º, item 2, alínea “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992) e ao artigo 14, item 3, alínea “a”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992). No mérito, requereu a absolvição sumária de Vili Oscar Nickel quanto a todas as imputações, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao sustentar a absoluta atipicidade das condutas descritas, por consistirem em exercício legítimo e regular de direitos. Subsidiariamente, postulou a produção de prova, consistente na oitiva das testemunhas ao final arroladas, bem como na realização de provas periciais, notadamente perícia linguística e gramatical sobre os termos imputados como ofensivos e a formulação de quesitos periciais acerca da inexistência de exame de corpo de delito. Ao final, requereu a condenação da querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No evento 114, este Juízo consignou que, no evento 105, a querelante Cirlei Lourenço Nickel requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo do querelado, com o objetivo de suprir a necessidade de cadastramento da carta precatória. Considerando que o querelado havia ingressado espontaneamente no processo por intermédio de advogado regularmente constituído e habilitado (evento 101), reconheceu-se como suprida a citação da parte querelada, tornando-se desnecessária a expedição e o cadastramento da carta precatória. Em consequência, foi determinado o aguardo do prazo para apresentação da resposta à queixa-crime, nos termos do despacho proferido no evento 108. Considerando as preliminares suscitadas pelo querelado na resposta à queixa-crime apresentada no evento 113, foi determinada a intimação do querelante e do Ministério Público para que se manifestassem (evento 116). No evento 116, Cirlei Lourenço Nickel apresentou manifestação sobre as preliminares suscitadas na resposta à acusação, sustentando, em síntese, que (i) a alegação de incompetência territorial não deveria sequer ser conhecida, pois já havia sido expressamente apreciada e decidida no evento 72, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, já que a competência da Comarca de Goiânia/GO foi fixada com base no domicílio da vítima e no local onde se produziram os efeitos dos crimes contra a honra; (ii) a preliminar de coisa julgada não se sustentava por ausência de identidade fática e jurídica com o processo nº 5988653-43.2024.8.09.0051, pois o feito anterior tratava de fato específico e isolado, ao passo que a presente ação envolve pluralidade de condutas, contexto fático mais amplo, reiteração de comportamentos e fundamentação probatória distinta; e (iii) a tese de inépcia da queixa-crime estava superada, uma vez que a peça já havia sido recebida no evento 72 com análise de sua aptidão formal e material, operando-se preclusão lógica e consumativa, razão pela qual requereu o não conhecimento ou rejeição das preliminares e o regular prosseguimento do feito, com posterior apreciação do pedido de absolvição sumária e demais atos de instrução (evento 119). O Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares suscitadas pelo querelado ao evento 113, devendo o feito ter regular prosseguimento, com a prática dos atos processuais subsequentes (evento 123). Na decisão proferida no evento 125, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, consistentes em incompetência territorial, coisa julgada e inépcia da queixa-crime, ao fundamento de que a competência já havia sido previamente fixada, inexistia identidade entre os feitos para caracterização de coisa julgada e a peça inaugural atendia aos requisitos legais, estando superada a alegação de inépcia; em seguida, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 18/05/2026, às 14h30min, fixando-se diretrizes quanto à forma de realização do ato, inclusive quanto à oitiva por videoconferência em sala passiva quando necessário, à obrigatoriedade de comparecimento presencial das partes e patronos, à juntada de certidões atualizadas e à intimação das testemunhas arroladas, bem como à requisição de escolta caso o acusado estivesse preso; por fim, foi determinada a retirada do segredo de justiça do processo. A defesa requereu que as testemunhas fossem intimadas com base nos dados fornecidos no evento 113, comprometendo-se a apresentar, oportunamente, eventuais informações complementares que se fizerem necessárias, tão logo as obtenha (evento 138). Foi certificado, no evento 139, a impossibilidade de intimação das testemunhas da querelante, diante da ausência de endereço ou contato atualizado. Em seguida, foram expedidos ofícios para solicitação de reserva de sala passiva nas Comarcas de Curitiba/PR e Pinhais/PR (eventos 141 e 142), tendo havido confirmação de sala passiva em Pinhais/PR no evento 152. No evento 149, foi determinada a intimação da parte querelada para proceder à protocolização das cartas precatórias expedidas nos eventos 145, 146 e 148, bem como para juntar aos autos os respectivos comprovantes. Posteriormente, verificou-se que o querelado Vili Oscar Nickel não foi intimado acerca da audiência, conforme certificado nos eventos 153 e 154. Na sequência, no evento 157, foi determinada a intimação da parte querelante para também proceder à protocolização das referidas cartas precatórias e juntar os comprovantes correspondentes. Por fim, no evento 160, o querelado informou que realizou a protocolização das cartas precatórias expedidas nos eventos 145, 146 e 148, as quais foram distribuídas sob os seguintes números: (i) nº 0009669-87.2026.8.16.0182, perante o 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR; (ii) nº 0009667-20.2026.8.16.0182, perante o 14º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR; e (iii) nº 0002857-88.2026.8.16.0033, perante a Vara Criminal de Pinhais/PR. A querelante requereu a desistência da oitiva da testemunha Juliana Gimenes Molina Faria; informou que a testemunha Gustavo Paiva Biage comparecerá espontaneamente à audiência, dispensando sua intimação; manifestou interesse em formular reperguntas às testemunhas da defesa e em participar do interrogatório do querelado; e, por fim, requereu que fosse determinado à defesa que esclarecesse, de forma fundamentada, a pertinência da testemunha Maycon Barion Soares aos fatos narrados na queixa-crime (evento 161). No despacho proferido no evento 163, o juízo, considerando que o processo se encontrava em fase de preparação para a audiência de instrução e julgamento, determinou a regularização de diligências pendentes a fim de evitar nulidades, ordenando a renovação da intimação do querelado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante de sua não intimação prévia; determinou, ainda, que a Serventia certificasse o efetivo cumprimento das cartas precatórias expedidas, com eventual acompanhamento junto aos juízos deprecados, bem como que verificasse a reserva de sala passiva na Comarca de Curitiba/PR, diante da ausência de confirmação; além disso, deferiu a desistência da oitiva da testemunha Juliana Gimenes Molina Faria, consignou o comparecimento espontâneo da testemunha Gustavo Paiva Biage, dispensando sua intimação, e deixou de apreciar, por ora, a pertinência da testemunha Maycon Barion Soares, para análise no curso da instrução sob o crivo do contraditório. Não foi efetivada a intimação do querelado Vili Oscar Nickel acerca da audiência designada (evento 169). Tendo em vista as tentativas infrutíferas de intimação do querelado via WhatsApp (eventos 153 e 169), a Carta Precatória para a intimação do querelado foi expedida no evento 156, tendo a querelante sido intimada para efetivar o protocolo da referida carta na evento 157 (evento 170). As cartas precatórias de intimação expedidas anteriormente para as testemunhas Milton Garcia, Maria Correia Alves e Maycon Barion Soares retornaram não cumpridas nos eventos 171, 172 e 176. A defesa do querelado Vili Oscar Nickel requereu a substituição das testemunhas anteriormente arroladas, em razão do retorno negativo das cartas precatórias, indicando novas testemunhas (Keli Siqueiras Montilha e Glenda Hartkopf Brasil de Oliveira) e informando que ambas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de intimação (evento 181). O Ministério Público, na qualidade de custos legis, requereu que o querelado fosse intimado para informar novo endereço e/ou telefone da testemunha Maycon Barion Soares, diante do não cumprimento da carta precatória expedida para sua oitiva, bem como para que adotasse as providências que entendesse cabíveis, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito (evento 184). O juízo verificou que o processo se encontrava em fase de preparação para a audiência de instrução e julgamento, com diligências pendentes que poderiam comprometer sua realização, razão pela qual determinou a intimação da defesa do querelado Vili Oscar Nickel para informar seu endereço atualizado e contato telefônico, a fim de viabilizar sua regular intimação; determinou, ainda, a intimação do próprio querelado para também informar endereço e/ou telefone da testemunha Maycon Barion Soares, podendo requerer o que entendesse de direito; deferiu o pedido da defesa de substituição das testemunhas anteriormente arroladas, passando a constar Keli Siqueiras Montilha e Glenda Hartkopf Brasil de Oliveira, as quais deverão comparecer espontaneamente à audiência, independentemente de intimação; por fim, determinou que a serventia certificasse, com urgência, acerca da efetiva reserva de sala passiva junto à Comarca de Curitiba/PR, adotando as providências necessárias em caso de eventual pendência (evento 185). Foi expedido ofício solicitando a reserva da sala passiva junto à Comarca de Curitiba/PR (eventos 188 e 192). A defesa do querelado, em cumprimento ao despacho de evento 185, informou o endereço atualizado e telefone do acusado, qual seja, Rua Epitácio Pessoa, nº 378, Casa 1, Jardim Amélia, Pinhais/PR, telefone (41) 99199-0100, e, no que se refere à testemunha Maycon Barion Soares, diante do retorno negativo da carta precatória, requereu sua substituição, indicando como nova testemunha Érica Elisa Nickel, a qual deverá comparecer espontaneamente à audiência, independentemente de intimação (evento 189). No evento 194, este juízo deferiu o pedido formulado pela defesa no evento 189, determinando a anotação do endereço atualizado e telefone do querelado para fins de regular intimação. Ainda, deferiu a substituição da testemunha anteriormente arrolada, passando a constar Érica Elisa Nickel, a qual deveria comparecer espontaneamente à audiência designada, independentemente de intimação. Determinou, também, a intimação do querelado no endereço e telefone informados para que tomasse ciência da audiência de instrução e julgamento designada, no prazo de 24 horas, devendo comparecer na data e horário previamente fixados. Por fim, determinou que a serventia aguardasse a resposta ao ofício encaminhado à Comarca de Curitiba/PR para reserva de sala passiva destinada à realização do ato, acompanhando o cumprimento da diligência. Na audiência realizada em 18/05/2026, ao iniciar o ato, a defesa do querelado suscitou preliminar de perda do objeto da queixa-crime em razão da existência de outro processo envolvendo o delito de calúnia, bem como requereu que a querelante não permanecesse na sala durante a oitiva das demais testemunhas, pedidos que foram rejeitados por este juízo. Na sequência, a defesa arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, igualmente rejeitada. Resolvida as preliminares, em seguida foram colhidos os depoimentos da querelante Cirlei Lourenço Nickel e da testemunha Gustavo Paiva Biage, tendo a querelante dispensado a oitiva da testemunha Juliana Gimenes Molina Faria. Prosseguindo-se à instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Érica Elisa Nickel e Glenda Hartkopf Brasil de Oliveira, ambas por videoconferência da sala passiva de Curitiba/PR, sendo consignado que deixaram de prestar compromisso legal. Diante da internação hospitalar da testemunha Keli Siqueiras Montilha, a defesa requereu sua oitiva em nova data, pedido que foi deferido por este juízo, redesignando-se a audiência para o dia 16/06/2026, às 13h, de forma integralmente presencial, para oitiva da referida testemunha e interrogatório do querelado, determinando-se nova reserva de sala passiva na Comarca de Curitiba/PR para participação da testemunha e do querelado, consignando-se ainda que a testemunha deveria comparecer independentemente de intimação (evento 228). A defesa do querelado alegou que, durante a audiência realizada em 18/05/2026, a querelante teria restringido a imputação anteriormente formulada na queixa-crime a uma única afirmação supostamente atribuída ao querelado, consistente em dizer que ela teria “subtraído dinheiro do caixa da empresa”, sustentando que, diante dessa readequação da acusação, a oitiva da testemunha Keli Siqueiras Montilha tornou-se ainda mais relevante, por ter trabalhado na empresa à época dos fatos e possuir conhecimento direto das circunstâncias discutidas no processo. Informou que a referida testemunha havia sido submetida a procedimento cirúrgico do aparelho digestivo, permanecendo afastada de suas atividades por 30 dias, além de ter necessitado de nova internação hospitalar no dia da audiência anteriormente designada, circunstância que teria impedido seu comparecimento. Diante disso, manifestou preocupação quanto à realização da audiência designada para o dia 16/06/2026 e requereu o adiamento do ato, com redesignação para data futura, preferencialmente a partir de julho de 2026, reiterando que a testemunha compareceria independentemente de intimação e comprometendo-se a juntar novos documentos médicos tão logo obtivesse informações atualizadas sobre o estado de saúde da testemunha (evento 239). Despacho proferido em evento 241, indeferiu o pedido do querelado e manteve a audiência conforme anteriormente designado. Iniciada a instrução em 16/06/2026, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela defesa Keli Siqueira Montilha. Após, passou-se ao interrogatório do querelado, Vili Oscar Nickel (evento 261). A querelante apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, em evento 264, nas quais alegou em síntese que ao ser interrogado em juízo, o próprio querelado reconhece que as retiradas não eram ilegais, ou que a conduta era criminosa. Acrescenta que a testemunha de defesa não confirmou o crime, sendo marcado por imprecisões quanto as datas, números de episódios e circunstâncias dos fatos, evidenciando que a querelante comparecia ao local e realizava movimentações. Ao final, requereu a procedência da queixa-crime, com a condenação do querelado nos termos da imputação da inicial. Por sua vez, a defesa do querelado apresentou suas alegações finais na forma de memoriais, em evento 268, nas quais defendeu a ausência de caráter ofensivo à honra objetiva da querelante. Ao final, requereu sua absolvição com a improcedência da pretensão acusatória. Intimado, O Ministério Público apresentou suas alegações finais em evento 272, nas quais requereu a condenação do querelado. Afirma que o conjunto probatório demonstra a prática do crime de calúnia por parte do querelado, ao imputar falsamente à querelante a prática de crime, alegando que ela teria subtraído dinheiro do caixa da empresa. Assim, requereu a condenação de Vili Oscar Nickel, pela prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal. A certidão atualizada de antecedentes criminais foi juntada em evento 273. Sentença proferida em evento 276, julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o querelado como incurso nas penas do artigo 138 do Código Penal. Após, em evento 287, o querelado opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão da sentença quanto a desistência parcial da ação penal e seus efeitos na extinção da punibilidade, ausência de individualização do fato e suas circunstâncias, ausência de manifestação acerca do precedente invocado e ausência de manifestação quanto a sucumbência recíproca. Despacho proferido em evento 290, intimou a querelante e o Ministério Público para apresentarem suas contrarrazões aos embargos. Cirlei Lourenço Nickel apresentou suas contrarrazões em evento 249, nas quais argumentou que não há contradição ou amissão quanto a delimitação da pretensão punitiva, bem como ausência de omissão quanto a individualização do fato e valoração da prova testemunhal. Acrescentou também a ausência de omissão quanto ao precedente invocado r ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração em sua totalidade. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões no evento nº 269, nas quais sustentou a inexistência de contradição entre a ementa e o dispositivo da sentença, bem como a inocorrência de perempção, ao argumento de que a delimitação da pretensão acusatória não se confundiu com abandono da ação penal. Afirmou que a imputação do crime de calúnia integrou a queixa-crime desde a origem e foi expressamente recebida pelo Juízo, sem posterior alteração da definição jurídica do fato. Acrescentou que o fato imputado foi devidamente individualizado e que a sentença enfrentou suficientemente as teses relativas à imunidade judiciária e à ausência de dolo específico. Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. Foram conhecidos e desprovidos os embargos de declaração, por não ter sido constatada obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença proferida no evento nº 276, a qual foi mantida integralmente, e determinada a intimação das partes para ciência (evento 298). Irresignado com a sentença condenatória proferida no evento nº 276 e com a decisão que negou provimento aos embargos de declaração no evento nº 298, o querelado interpôs recurso de apelação criminal e requereu a apresentação das respectivas razões diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 305). O processo veio concluso no evento nº 306. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;” Analisando o presente processo, nota-se que o recurso do evento n° 305 foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do recurso de apelação. Isto posto, recebo o recurso de apelação do evento n° 305, por ser tempestivo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal). Considerando a disposição do artigo 597 do Código de Processo Penal, aplico o efeito suspensivo ao recurso. Tendo em vista que o acusado manifestou interesse em apresentar as razões da apelação em instância superior, na forma do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 37/12

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