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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6055263-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que, após a perda superveniente de sua principal fonte de renda, passou a não conseguir suportar as obrigações contratadas sem comprometimento do mínimo existencial. Informa renda mensal atual de aproximadamente R$ 10.000,00, adotada, inclusive, como base para o plano inicial de pagamento, e sustenta que as prestações das operações indicadas na inicial ultrapassam R$ 9.500,00 mensais. Requer, em caráter liminar, a cessação de débitos automáticos, compensações, retenções e descontos em folha relativos às operações discutidas, além de outras medidas destinadas a impedir cobranças e restrições enquanto tramita o procedimento de repactuação. Pois bem. Inicialmente, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Trata-se de pessoa natural, cuja declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para afastá-la, sobretudo diante da dimensão das custas iniciais e do quadro financeiro alegado. Quanto ao pedido de segredo de justiça, a regra é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do CPC. A circunstância de a demanda envolver contratos bancários, endividamento e informações patrimoniais não conduz, por si só, à restrição integral de acesso ao processo. A tutela de urgência, por outro lado, ainda não comporta apreciação definitiva. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição desse requisito pressupõe exame concreto da renda efetivamente disponível e dos descontos ou retenções que nela incidem. A própria inicial informa renda mensal atual de aproximadamente R$ 10.000,00 e sustenta que o Banco do Brasil vem promovendo apropriações automáticas de valores creditados em conta, mas não foi juntado contracheque atual, demonstrativo equivalente dos rendimentos ou extrato bancário recente apto a demonstrar, de maneira objetiva, quanto efetivamente permanece disponível à parte autora depois dos descontos questionados. O plano inicial apresentado foi elaborado a partir da renda estimada pela própria parte, não substituindo a documentação necessária à aferição do mínimo existencial. Nessas condições, antes da análise da tutela requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes atuais de seus rendimentos, inclusive contracheque, declaração de rendimentos profissionais ou documentação equivalente, bem como extratos bancários recentes da conta na qual afirma ocorrerem os débitos automáticos, compensações ou retenções questionados, de modo a permitir a identificação dos valores efetivamente recebidos e daqueles apropriados pela instituição financeira. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, independentemente de nova provocação. Intime-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá