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6055226-76.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 6055226-76.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARCOS WILLIAN GONÇALVES Polo passivo: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPLUSÓRIA ajuizada por MARCOS WILLIAN GONÇALVES em face de SANTINA DA SILVA CARVALHO representante do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO e ESPÓLIO DE DIVINO DA SILVA CARVALHO, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narrou a parte autora, ter firmado com o Sr. Antônio do Espírito Santo Carvalho, instrumento particular de promessa de compra e venda em 12 de agosto de 2016, referente ao imóvel rural situado na Fazenda Cachoeira, no Município de Luziânia/GO, com área de 78,1869 hectares, registrado sob matrícula n° 56.190. Relatou que à época do acordo, o imóvel encontrava-se em processo de regulamentação dominial por meio de ação de usucapião, circunstância averbada em contrato, estando em pleno conhecimento do requerente. Mencionou o valor pactuado de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), realizado de forma fracionada por depósitos bancários em contas dos filhos do requerido, cumprindo integralmente com todas as obrigações e a quitação total do valor. Verbera que antes de ocorrer a regularização do imóvel, o Sr. Antônio veio a óbito, impossibilitando o autor de realizar a outorga da escritura definitiva, aduzindo que seus herdeiros tem pleno conhecimento da execução. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Deferido o parcelamento das custas iniciais (ev.8), foi recolhida a primeira parcela pelo autor (ev.14). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos. (ev.16) Citação em balcão de todos os requeridos (ev.19), decorreu in albis o prazo para defesa dos requeridos. Intimada, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, por fim, o julgamento antecipado da lide. (ev.20) Autos conclusos. (ev.21). É a síntese do relatório. Decido. Da revelia Ainda, considerando que os requeridos, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação (ev.19), DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A adjudicação compulsória é uma ação judicial que visa promover o registro imobiliário necessário para a transmissão da propriedade, nos casos em que não foi lavrada a escritura definitiva, decorrente de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, comprometem-se, após a quitação do preço, a lavrar a escritura definitiva. Caso qualquer das partes não conclua o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a referida demanda judicial. O Código Civil dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: Artigo 1.417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, verifico que, no evento 1, foram juntados o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, as certidões de óbito do promitente vendedor e de herdeiro, os comprovantes de pagamento mediante transferências bancárias e a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 56.190. Também foi apresentado termo de anuência dos herdeiros, no qual reconhecem o negócio celebrado e conferem integral quitação da obrigação de pagar. O conjunto documental, portanto, demonstra a cadeia negocial, a quitação integral da obrigação assumida e a individualização do imóvel objeto da demanda. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que o preço ajustado foi integralmente quitado, inexistindo qualquer indício de inadimplemento contratual por parte da autora. A Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos (ev.1, doc.5) comprova a existência e a identificação do imóvel objeto da demanda, qual seja, imóvel rural com área de 78,1869 hectares, situado na Fazenda Cachoeira, localizada na Rodovia GO-010, Km 21, a 40 Km, nesta cidade de Luziânia/GO, CCIR nº 935.190.100.773-0, matriculado sob o nº 56.190 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, a documentação acostada aos autos evidencia tanto a existência do negócio jurídico quanto a quitação integral do preço e a perfeita individualização do imóvel, elementos que amparam a pretensão deduzida pela autora. Por sua vez, a requerida, embora regularmente citada, permaneceu revel, deixando de apresentar contestação ou produzir qualquer prova capaz de infirmar os fatos alegados pela autora ou demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Assim, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373⁴, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a requerida não se desincumbiu do encargo previsto no inciso II do mesmo dispositivo. Ressalto, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Diante desse contexto, comprovados o negócio jurídico, a cadeia de transferência dos direitos aquisitivos, a quitação integral do preço e a individualização do imóvel, sendo inviável a outorga da escritura definitiva, mostra-se cabível a adjudicação compulsória para a formalização da transmissão da propriedade em favor da autora, conforme pretendido na inicial. Nesse sentido, caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. MORA CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Tendo os Autores/Apelantes preenchido os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato celebrado em observância ao disposto no artigo 462 do CC; b) inexistência de cláusula de arrependimento; c) mora e resistência do promitente vendedor; e d) adimplemento da contraprestação devida pelo promissário comprador, impõe-se a reforma da sentença para autorizar a adjudicação dos imóveis objeto da lide. (...) (TJ-GO - AC: 03768993920148090069 GUAPÓ, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). (Grifei) Portanto, comprovada a quitação do contrato, sem que tenha havido a transferência do domínio do imóvel, a procedência do pedido de adjudicação é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de deferir ao autor a adjudicação compulsória do imóvel rural com área de 78,1869 hectares, situado na Fazenda Cachoeira, localizada na Rodovia GO-010, Km 21, a 40 Km, nesta cidade de Luziânia/GO, CCIR nº 935.190.100.773-0, matriculado sob o nº 56.190 do 2º Cartório de Registro de Imóveis Por conseguinte, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em nome da autora. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos pendentes, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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