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Tribunal
TJAP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6055100-63.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DINA ZOZIMAR COSTA DA CONCEICAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra DINA ZOZIMAR COSTA DA CONCEIÇÃO, fundada em alegado inadimplemento de obrigações financeiras decorrentes da participação da requerida em plano de saúde administrado pela demandante. O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Cível de Macapá em 21/07/2026. Naquela unidade, por decisão de ID 30062910, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela GEAP, determinando-se o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Posteriormente, diante de impedimento superveniente da magistrada, foi determinada a redistribuição aleatória dos autos, que passaram a tramitar perante esta 3ª Vara Cível. Após a redistribuição, a autora apresentou a petição de ID 30642343 e comprovou o recolhimento das despesas processuais no valor de R$ 663,30. Embora a pretensão esteja relacionada a obrigações decorrentes de plano de saúde, deve-se considerar, para fins da competência especializada superveniente, a data da distribuição originária do processo, e não a redistribuição administrativa decorrente de impedimento judicial. A modificação interna da unidade processante não representa novo ajuizamento nem altera o marco temporal da demanda. Desse modo, preserva-se a competência para prosseguimento do feito perante este Juízo, não incidindo, sobre processo anteriormente distribuído, a alteração superveniente de competência destinada às novas demandas de saúde suplementar. A pendência relativa às custas também foi integralmente regularizada. Assim, recebo a petição inicial e determino a citação de DINA ZOZIMAR COSTA DA CONCEIÇÃO, no endereço informado pela autora, para apresentar contestação no prazo legal, sob as consequências processuais cabíveis. Considerando que a demanda se encontra em estágio inicial, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior realização caso haja manifestação concreta das partes em favor da autocomposição. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Após, voltem conclusos somente se houver questão que demande pronunciamento judicial. Observe-se o requerimento de intimações da GEAP em nome da advogada WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO, OAB/DF nº 22.393. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá