2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054984-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DAS GRACAS COSTA DE ARAUJO REU: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, ajuizada por JOANA DAS GRAÇAS COSTA DE ARAÚJO em face da MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV, com pedido de tutela de urgência. A autora sustenta, em síntese, que seus proventos de aposentadoria, que nos meses de abril e maio de 2025 correspondiam ao valor bruto de R$ 6.258,34, passaram, a partir de junho de 2025, para R$ 4.345,62, sem que lhe fossem apresentados os fundamentos administrativos e a memória de cálculo da alteração. Relata, ainda, que formulou pedido administrativo de revisão, autuado sob o nº 2025.44.100072PA, em 29/10/2025, sem decisão conclusiva, e que requisição posteriormente encaminhada pela Defensoria Pública à autarquia também não foi respondida. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos juntados evidenciam, em análise sumária, a existência de requerimento administrativo ainda pendente de conclusão, bem como alteração significativa do valor dos proventos, sem que tenham sido disponibilizados à interessada os documentos e fundamentos que lhe permitam conhecer adequadamente as razões da modificação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, assegura o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, enquanto o art. 5º, LXXVIII, garante, também no âmbito administrativo, a razoável duração do processo. Soma-se a isso o dever de observância dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência pela Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. A documentação pretendida diz respeito diretamente à aposentadoria da autora e aos critérios utilizados para o cálculo de seus proventos. A própria inicial demonstra que a Defensoria Pública já requereu administrativamente, entre outros elementos, o processo de aposentadoria, portaria concessória, memória de cálculo, regra previdenciária aplicada, fichas financeiras e os documentos relacionados à posterior alteração dos proventos. Também não se mostra razoável que o pedido de revisão permaneça indefinidamente sem solução. O controle judicial, nessa hipótese, não implica substituição da Administração quanto ao mérito do requerimento, mas apenas determinação para que exerça seu dever de decidir, mediante manifestação expressa e fundamentada. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a necessidade de acesso aos elementos administrativos indispensáveis para que a autora possa conhecer e, se necessário, questionar os critérios adotados pela autarquia. Registre-se que a medida não determina, neste momento, aumento ou restabelecimento dos proventos, limitando-se à exibição dos documentos e à conclusão do procedimento administrativo, providências de natureza reversível. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV que: a) no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente nos autos, de forma integral e legível, os documentos requeridos na petição inicial relacionados à aposentadoria da autora, especialmente o processo administrativo de concessão, portaria de aposentadoria, memória de cálculo, regra previdenciária aplicada, fichas financeiras, processo administrativo nº 2025.44.100072PA e os atos, cálculos ou documentos que fundamentaram os valores dos proventos pagos e sua posterior alteração; b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conclua o processo administrativo nº 2025.44.100072PA, caso ainda pendente, mediante decisão expressa e fundamentada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e com ciência à interessada; O descumprimento injustificado das determinações acima poderá ensejar a imposição de multa, a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, observada a comprovação da condição etária constante dos autos. Cite-se e intime-se a requerida para cumprimento desta decisão e, querendo, apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá