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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054531-33.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: GRACY A DA CRUZ LTDA REU: HELENA PATRICIA PASTANA COUTINHO, GERSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO" ajuizada por GRACY A. DA CRUZ LTDA. contra HELENA PATRÍCIA PASTANA COUTINHO e GERSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA. A sentença de ID 28355225 julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato verbal de locação, decretar o despejo dos réus e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos desde junho de 2024 até a efetiva imissão da autora na posse. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, ficando expressamente autorizada a imissão definitiva da autora na posse caso o imóvel estivesse desocupado ou abandonado. Os réus interpuseram recursos de apelação nos IDs 29055014 e 29055028. A autora apresentou contrarrazões no ID 30140653. Nas petições de IDs 29472939 e 30295199, a autora requer a expedição imediata de mandado de imissão na posse. Argumenta que as apelações têm apenas efeito devolutivo e que o imóvel está abandonado, sujeito a invasões e progressiva deterioração. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra sentenças proferidas nas ações de despejo têm efeito somente devolutivo. Portanto, a interposição das apelações não impede o cumprimento provisório da sentença, salvo decisão específica do Tribunal em sentido contrário, da qual não há notícia nos autos. A sentença já reconheceu a rescisão da locação, decretou o despejo e determinou a expedição do respectivo mandado. Também autorizou expressamente a imissão definitiva da autora na posse caso o imóvel estivesse desocupado ou abandonado. Além disso, o art. 66 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, quando o imóvel for abandonado após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse. Embora a autora tenha apresentado registros destinados a demonstrar o abandono, os réus sustentaram anteriormente que a ausência de Gerson teria sido temporária. Diante dessa divergência, a situação material do imóvel deverá ser verificada pelo oficial de justiça no momento da diligência. A caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991 é dispensada no caso concreto, uma vez que a sentença também reconheceu o inadimplemento dos aluguéis e decretou o despejo com fundamento nas hipóteses do art. 9º da mesma lei, conforme ressalva expressa no § 1º do art. 64. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora nos IDs 29472939 e 30295199 e DETERMINO: I – EXPEÇA-SE mandado de constatação, despejo e imissão na posse do imóvel situado na Rua Professora Cora de Carvalho, nº 360, bairro Central, Macapá/AP; II – Ao cumprir a diligência, o oficial de justiça deverá verificar e certificar detalhadamente a situação do imóvel, identificando eventuais ocupantes e descrevendo as condições em que o bem se encontra; III – Caso seja constatado que o imóvel está desocupado ou abandonado, o oficial de justiça deverá IMITIR IMEDIATAMENTE A AUTORA NA POSSE, independentemente de nova intimação dos réus, lavrando o respectivo auto e entregando as chaves à representante legal da requerente ou ao procurador com poderes específicos; IV – Caso sejam encontradas pessoas ou bens no imóvel, deverá ser cumprida a ordem de despejo, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme determinado na sentença. Transcorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se ao despejo compulsório e à consequente imissão da autora na posse; V – Fica autorizado, se indispensável ao cumprimento da ordem e mediante certificação circunstanciada, o auxílio de força policial e de chaveiro, observadas as cautelas legais; VI – Eventuais bens deixados no imóvel deverão ser relacionados pelo oficial de justiça e entregues ao responsável indicado pelos ocupantes. Na ausência de pessoa apta ao recebimento, a autora ficará como depositária provisória, sem autorização para descarte ou alienação até ulterior deliberação; VII – Cumprida a diligência, junte-se o respectivo auto e intimem-se as partes; VIII – Após, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as cautelas de praxe, para processamento e julgamento das apelações. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054531-33.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: GRACY A DA CRUZ LTDA REU: HELENA PATRICIA PASTANA COUTINHO, GERSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO" ajuizada por GRACY A. DA CRUZ LTDA. contra HELENA PATRÍCIA PASTANA COUTINHO e GERSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA. A sentença de ID 28355225 julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato verbal de locação, decretar o despejo dos réus e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos desde junho de 2024 até a efetiva imissão da autora na posse. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, ficando expressamente autorizada a imissão definitiva da autora na posse caso o imóvel estivesse desocupado ou abandonado. Os réus interpuseram recursos de apelação nos IDs 29055014 e 29055028. A autora apresentou contrarrazões no ID 30140653. Nas petições de IDs 29472939 e 30295199, a autora requer a expedição imediata de mandado de imissão na posse. Argumenta que as apelações têm apenas efeito devolutivo e que o imóvel está abandonado, sujeito a invasões e progressiva deterioração. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra sentenças proferidas nas ações de despejo têm efeito somente devolutivo. Portanto, a interposição das apelações não impede o cumprimento provisório da sentença, salvo decisão específica do Tribunal em sentido contrário, da qual não há notícia nos autos. A sentença já reconheceu a rescisão da locação, decretou o despejo e determinou a expedição do respectivo mandado. Também autorizou expressamente a imissão definitiva da autora na posse caso o imóvel estivesse desocupado ou abandonado. Além disso, o art. 66 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, quando o imóvel for abandonado após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse. Embora a autora tenha apresentado registros destinados a demonstrar o abandono, os réus sustentaram anteriormente que a ausência de Gerson teria sido temporária. Diante dessa divergência, a situação material do imóvel deverá ser verificada pelo oficial de justiça no momento da diligência. A caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991 é dispensada no caso concreto, uma vez que a sentença também reconheceu o inadimplemento dos aluguéis e decretou o despejo com fundamento nas hipóteses do art. 9º da mesma lei, conforme ressalva expressa no § 1º do art. 64. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora nos IDs 29472939 e 30295199 e DETERMINO: I – EXPEÇA-SE mandado de constatação, despejo e imissão na posse do imóvel situado na Rua Professora Cora de Carvalho, nº 360, bairro Central, Macapá/AP; II – Ao cumprir a diligência, o oficial de justiça deverá verificar e certificar detalhadamente a situação do imóvel, identificando eventuais ocupantes e descrevendo as condições em que o bem se encontra; III – Caso seja constatado que o imóvel está desocupado ou abandonado, o oficial de justiça deverá IMITIR IMEDIATAMENTE A AUTORA NA POSSE, independentemente de nova intimação dos réus, lavrando o respectivo auto e entregando as chaves à representante legal da requerente ou ao procurador com poderes específicos; IV – Caso sejam encontradas pessoas ou bens no imóvel, deverá ser cumprida a ordem de despejo, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme determinado na sentença. Transcorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se ao despejo compulsório e à consequente imissão da autora na posse; V – Fica autorizado, se indispensável ao cumprimento da ordem e mediante certificação circunstanciada, o auxílio de força policial e de chaveiro, observadas as cautelas legais; VI – Eventuais bens deixados no imóvel deverão ser relacionados pelo oficial de justiça e entregues ao responsável indicado pelos ocupantes. Na ausência de pessoa apta ao recebimento, a autora ficará como depositária provisória, sem autorização para descarte ou alienação até ulterior deliberação; VII – Cumprida a diligência, junte-se o respectivo auto e intimem-se as partes; VIII – Após, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as cautelas de praxe, para processamento e julgamento das apelações. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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