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6054346-37.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 6054346-37.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM CONCESSÃO DE LIMINAR proposta por RESIDENCIAL JARDIM CLARISSA LTDA, em desfavor de GUSTAVO SILVA CORTES. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 71), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo acostado no evento 71, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 6054346-37.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM CONCESSÃO DE LIMINAR proposta por RESIDENCIAL JARDIM CLARISSA LTDA, em desfavor de GUSTAVO SILVA CORTES. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 71), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo acostado no evento 71, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC

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