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6054317-71.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054317-71.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMUNIDADE CATOLICA SHALOM REQUERIDO: CESAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA, JANE CLAUDIA DA SILVA COELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM em face de CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA e JANE CLÁUDIA DA SILVA COELHO, relacionada ao imóvel situado na Rua Marcelo Cândia, nº 1.188, bairro Santa Rita, Macapá/AP. Pela decisão de ID 30132570, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das chaves. Determinou-se à requerente que, previamente à entrega, produzisse registro fotográfico e audiovisual completo e datado do estado do imóvel e, na mesma oportunidade, depositasse as chaves em invólucro lacrado e identificado. Ficou estabelecido que a entrega produziria, provisoriamente, efeitos quanto à cessação da posse direta da locatária a partir da data do depósito, sem antecipar definição acerca dos encargos anteriores, multa contratual, estado de conservação ou responsabilidade por danos. Também foi determinada a comunicação direta da decisão a CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA e a realização de pesquisas destinadas à localização dos requeridos. A requerente cumpriu as providências determinadas. Conforme certidão de ID 30287773 e documentação posteriormente apresentada, representante da COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM compareceu à Secretaria em 04/08/2026 e efetuou o depósito judicial das chaves do imóvel. Nos IDs 30316628 e seguintes, foram juntados os registros fotográficos produzidos previamente à entrega, abrangendo ambientes internos e externos, acessos e diferentes componentes do imóvel. As fotografias apresentam registros de data e localização e revelam, entre outros aspectos, as condições dos cômodos, paredes, pisos, forros, portas e áreas externas na ocasião da desocupação, cumprindo a finalidade cautelar estabelecida na decisão anterior de documentar o estado aparente do bem antes de sua restituição. A requerente também comprovou o encaminhamento da decisão a CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA por meio do contato de WhatsApp utilizado entre as partes. Após nova intimação para comprovação específica dessa providência, apresentou no ID 30432692 documentação adicional demonstrando o reenvio da comunicação e informou não dispor de outro endereço ou paradeiro atual do requerido. As providências materiais impostas à requerente na decisão de ID 30132570 estão, portanto, satisfeitas. Assim, reconheço o cumprimento da determinação de consignação das chaves e consigno que, para os efeitos provisórios já estabelecidos no ID 30132570, a posse direta da COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM sobre o imóvel cessou em 04/08/2026, data em que as chaves foram efetivamente depositadas judicialmente. Esse reconhecimento não importa declaração definitiva de inexistência de obrigações anteriores à consignação, tampouco julgamento acerca de eventual multa contratual, reparação de danos, estado de conservação do imóvel ou responsabilidade pelas avarias e furtos narrados. Tais questões permanecem reservadas ao contraditório e à apreciação de mérito. Permanece igualmente vigente, até ulterior deliberação, a determinação para que os requeridos se abstenham de promover inscrição restritiva em nome da requerente fundada exclusivamente em aluguéis ou encargos posteriores a 04/08/2026, sem prejuízo da discussão e eventual cobrança, pelas vias juridicamente adequadas, das obrigações anteriores. As chaves permanecerão disponíveis para levantamento por CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA ou JANE CLÁUDIA DA SILVA COELHO, mediante identificação e recibo, independentemente de nova deliberação, conforme já determinado. A retirada não implicará quitação, concordância com o estado do imóvel ou renúncia a qualquer pretensão patrimonial. Quanto à formação da relação processual, a comunicação realizada pela própria requerente por WhatsApp não substitui, por si só, a citação formal dos requeridos, especialmente porque os elementos apresentados demonstram o envio da decisão, mas não permitem extrair, neste estágio, confirmação segura bastante para reconhecer espontaneamente aperfeiçoado o ato citatório. Desse modo, cumpra-se a determinação já constante do ID 30132570 quanto às pesquisas de endereço de CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA e JANE CLÁUDIA DA SILVA COELHO pelos sistemas disponíveis. Localizado endereço ainda não diligenciado, proceda-se à citação do respectivo requerido, independentemente de nova conclusão. A fim de reduzir diligências desnecessárias da Secretaria, caso a requerente obtenha por meios próprios endereço atualizado, telefone, e-mail ou outro canal concretamente utilizável de qualquer dos requeridos, deverá apresentá-lo diretamente nos autos. Somente após o esgotamento das pesquisas e das tentativas viáveis de citação será apreciada eventual necessidade de citação por edital. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054317-71.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMUNIDADE CATOLICA SHALOM REQUERIDO: CESAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA, JANE CLAUDIA DA SILVA COELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM em face de CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA e JANE CLÁUDIA DA SILVA COELHO, relacionada ao imóvel situado na Rua Marcelo Cândia, nº 1.188, bairro Santa Rita, Macapá/AP. Pela decisão de ID 30132570, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das chaves. Determinou-se à requerente que, previamente à entrega, produzisse registro fotográfico e audiovisual completo e datado do estado do imóvel e, na mesma oportunidade, depositasse as chaves em invólucro lacrado e identificado. Ficou estabelecido que a entrega produziria, provisoriamente, efeitos quanto à cessação da posse direta da locatária a partir da data do depósito, sem antecipar definição acerca dos encargos anteriores, multa contratual, estado de conservação ou responsabilidade por danos. Também foi determinada a comunicação direta da decisão a CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA e a realização de pesquisas destinadas à localização dos requeridos. A requerente cumpriu as providências determinadas. Conforme certidão de ID 30287773 e documentação posteriormente apresentada, representante da COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM compareceu à Secretaria em 04/08/2026 e efetuou o depósito judicial das chaves do imóvel. Nos IDs 30316628 e seguintes, foram juntados os registros fotográficos produzidos previamente à entrega, abrangendo ambientes internos e externos, acessos e diferentes componentes do imóvel. As fotografias apresentam registros de data e localização e revelam, entre outros aspectos, as condições dos cômodos, paredes, pisos, forros, portas e áreas externas na ocasião da desocupação, cumprindo a finalidade cautelar estabelecida na decisão anterior de documentar o estado aparente do bem antes de sua restituição. A requerente também comprovou o encaminhamento da decisão a CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA por meio do contato de WhatsApp utilizado entre as partes. Após nova intimação para comprovação específica dessa providência, apresentou no ID 30432692 documentação adicional demonstrando o reenvio da comunicação e informou não dispor de outro endereço ou paradeiro atual do requerido. As providências materiais impostas à requerente na decisão de ID 30132570 estão, portanto, satisfeitas. Assim, reconheço o cumprimento da determinação de consignação das chaves e consigno que, para os efeitos provisórios já estabelecidos no ID 30132570, a posse direta da COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM sobre o imóvel cessou em 04/08/2026, data em que as chaves foram efetivamente depositadas judicialmente. Esse reconhecimento não importa declaração definitiva de inexistência de obrigações anteriores à consignação, tampouco julgamento acerca de eventual multa contratual, reparação de danos, estado de conservação do imóvel ou responsabilidade pelas avarias e furtos narrados. Tais questões permanecem reservadas ao contraditório e à apreciação de mérito. Permanece igualmente vigente, até ulterior deliberação, a determinação para que os requeridos se abstenham de promover inscrição restritiva em nome da requerente fundada exclusivamente em aluguéis ou encargos posteriores a 04/08/2026, sem prejuízo da discussão e eventual cobrança, pelas vias juridicamente adequadas, das obrigações anteriores. As chaves permanecerão disponíveis para levantamento por CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA ou JANE CLÁUDIA DA SILVA COELHO, mediante identificação e recibo, independentemente de nova deliberação, conforme já determinado. A retirada não implicará quitação, concordância com o estado do imóvel ou renúncia a qualquer pretensão patrimonial. Quanto à formação da relação processual, a comunicação realizada pela própria requerente por WhatsApp não substitui, por si só, a citação formal dos requeridos, especialmente porque os elementos apresentados demonstram o envio da decisão, mas não permitem extrair, neste estágio, confirmação segura bastante para reconhecer espontaneamente aperfeiçoado o ato citatório. Desse modo, cumpra-se a determinação já constante do ID 30132570 quanto às pesquisas de endereço de CÉSAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA e JANE CLÁUDIA DA SILVA COELHO pelos sistemas disponíveis. Localizado endereço ainda não diligenciado, proceda-se à citação do respectivo requerido, independentemente de nova conclusão. A fim de reduzir diligências desnecessárias da Secretaria, caso a requerente obtenha por meios próprios endereço atualizado, telefone, e-mail ou outro canal concretamente utilizável de qualquer dos requeridos, deverá apresentá-lo diretamente nos autos. Somente após o esgotamento das pesquisas e das tentativas viáveis de citação será apreciada eventual necessidade de citação por edital. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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