Publicações do processo

6054140-11.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6054140-11.2026.4.06.3800/MG AUTOR: GLEIDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Gleidson Gomes dos Santos ajuizou ação revisional cumulada com pedido de inclusão no programa Desenrola FIES em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e do Banco do Brasil S/A (evento 1, INIC6). O demandante narra haver celebrado financiamento estudantil em 14/09/2012 para cursar Engenharia Civil, atingindo saldo devedor de R$ 51.480,60. Alega a incidência do CDC, capitalização indevida de juros e superendividamento decorrente de encargos abusivos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório. Determinada a emenda à inicial, o demandante juntou o instrumento contratual e extrato de evolução (evento 8, COMP2 e COMP3). Em complementação posterior, apresentou extrato do Serasa acusando anotação de inadimplemento pelo agente financeiro (evento 14, OUT1). É o relatório necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano, a teor do art. 300 do CPC/15. Todavia, os elementos dos autos evidenciam a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão inicial. A parte autora sustenta a abusividade dos encargos com base nas normas consumeristas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES por consubstanciarem instrumento de fomento estatal. Afasta-se, por conseguinte, a pretendida inversão do ônus da prova prevista na Lei nº 8.078/90. Incumbe ao financiado comprovar o fato constitutivo de seu direito, segundo as regras processuais ordinárias do art. 373, I, do CPC/15. Quanto ao pleito de repactuação por superendividamento (Lei nº 14.181/21), o juízo federal não detém competência para o processamento concursal, tendo também o eg. STJ pacificado a competência da Justiça Estadual para essa modalidade coletiva. Outrossim, a inclusão no Desenrola FIES requer prévia solicitação perante o agente financeiro e não há nos autos nenhum protocolo administrativo ou comprovante de recusa indevida, descaracterizando o interesse processual por ausência de pretensão resistida. O contrato nº 338.702.847 estipula taxa anual de 3,4% e prevê a capitalização mensal de juros na Cláusula Sétima. Tal pactuação é válida para ajustes celebrados sob a Lei nº 12.431/11, restando legítimo o emprego da Tabela Price: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE DO NOVO FIES A CONTRATOS ANTERIORES. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por L. A. F. R. contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2012 com o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A autora alegou cláusulas abusivas no contrato, com destaque para a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price, além de sustentar cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e pleitear a aplicação retroativa do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017). 2. A capitalização mensal de juros em contratos do FIES firmados após a edição da Lei nº 12.431/2011 é válida, desde que haja previsão expressa no contrato, conforme autorizado pelo art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 com redação dada pela referida lei. 3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima e não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo), sendo aceito amplamente pela jurisprudência quando ausente demonstração de amortização negativa. 4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide e a controvérsia é predominantemente de direito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado Novo FIES, não possui aplicação retroativa, por tratar-se de novo regime jurídico autônomo e sem previsão legal expressa de retroatividade. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de programa de política pública com natureza assistencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.155.684/RN, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1003852-93.2019.4.01.3812, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 14/05/2025) (TRF6, AC 1003852-93.2019.4.01.3812, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 14/05/2025) Por fim, o autor deixou de quantificar o valor incontroverso e de discriminar as obrigações controvertidas, contrariando o art. 330, § 2º, do CPC/15. A restrição cadastral, portanto, decorre do exercício regular do direito do credor diante da mora. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15; b) determino a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC/15, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo perante o Desenrola FIES, indicar as parcelas controvertidas e quantificar o valor tido por incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC/15), sob pena de extinção sem resolução do mérito; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data e assinatura eletrônicas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.