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6053918-15.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6053918-15.2024.8.09.0011 Polo ativo: Pedreira Hvb Ltda Polo passivo: Alex Dos Reis Oliveira Guimaraes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a decisão de evento 73 deferiu o levantamento dos valores bloqueados, tendo o alvará eletrônico sido expedido no evento 81 e a certidão de envio à instituição financeira acostada ao evento 82. A exequente noticia, no evento 88, a ausência de cumprimento da ordem pela instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal) e pleiteia a expedição de ofício ou nova emissão de alvará. Compete ao Judiciário zelar pela efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, em observância aos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do CPC), e considerando que o alvará eletrônico é dotado de fé pública e possui força de mandado judicial, a reiteração da ordem via ofício, neste momento, mostra-se medida despicienda, podendo a própria parte interessada promover a diligência necessária perante a instituição bancária. Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. DETERMINO que a própria parte exequente, Pedreira Hvb Ltda, por seu patrono, diligencie perante a agência da Caixa Econômica Federal responsável pelo depósito, apresentando cópia desta decisão — a qual, por economia processual, fica desde já conferida força de OFÍCIO/MANDADO —, a fim de sanar eventuais óbices ao cumprimento do alvará eletrônico expedido no evento 81. A parte exequente deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o resultado de sua diligência ou informar eventual persistência da recusa da instituição financeira, instruindo, neste último caso, com a negativa formalizada pela agência, sob pena de conclusão pela satisfação da pretensão ou desinteresse no prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para verificação de eventual extinção da execução pelo pagamento ou arquivamento provisório. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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