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TJGO · Paranaiguara - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6053855-20.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Goretti De Lima Santana 00513302107 Requerido(a): Odontoprev S.a. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA GORETTI DE LIMA SANTANA ME em desfavor de ODONTOPREV S.A., partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no evento n. 40 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, dentre eles a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado no evento n. 51, a parte Exequente, no evento n. 56, requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação pecuniária, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 2.021,86 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). No evento n. 60, a parte Executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.090,42 (dois mil e noventa reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte Exequente manifestou-se no evento n. 63, dando plena e total quitação ao débito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, bem como a posterior extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Considerando que a parte Executada efetuou o pagamento do débito e que a parte Exequente reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, dando-lhe plena e total quitação, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 63. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada no evento n. 60, acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, nos moldes requeridos pela parte Exequente, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Concedo a presente sentença força de alvará/ofício, no que couber, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente
TJGO · Paranaiguara - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6053855-20.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Goretti De Lima Santana 00513302107 Requerido(a): Odontoprev S.a. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA GORETTI DE LIMA SANTANA ME em desfavor de ODONTOPREV S.A., partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no evento n. 40 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, dentre eles a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado no evento n. 51, a parte Exequente, no evento n. 56, requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação pecuniária, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 2.021,86 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). No evento n. 60, a parte Executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.090,42 (dois mil e noventa reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte Exequente manifestou-se no evento n. 63, dando plena e total quitação ao débito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, bem como a posterior extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Considerando que a parte Executada efetuou o pagamento do débito e que a parte Exequente reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, dando-lhe plena e total quitação, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 63. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada no evento n. 60, acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, nos moldes requeridos pela parte Exequente, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Concedo a presente sentença força de alvará/ofício, no que couber, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente
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