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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053806-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANES CHAGAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ERNANES CHAGAS DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Alega o autor que celebrou contrato de locação residencial em 03/07/2026 e solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora em 06/07/2026. Afirma que, dois dias depois, a requerida suspendeu o fornecimento de energia em razão de débitos atribuídos ao antigo ocupante. Sustenta que permaneceu sem o serviço essencial por aproximadamente dez dias, circunstância que ocasionou perda de alimentos, dificuldades em sua rotina doméstica e prejuízo correspondente ao aluguel pago no período. Requer a religação da energia, o pagamento de R$ 333,33 por danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação e defendeu a regularidade de sua atuação. Sustentou que o fornecimento havia sido suspenso anteriormente por inadimplemento do antigo titular e que a unidade foi encontrada autorreligada, razão pela qual realizou novo corte em cumprimento à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou que a transferência da titularidade e a posterior ligação observaram os procedimentos e prazos regulamentares, sem condicionamento ao pagamento de dívida de terceiro. Impugnou os danos materiais por ausência de prova do prejuízo efetivo e afirmou não haver ato ilícito ou lesão extrapatrimonial indenizável. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente cumprida. II – A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de energia elétrica prestado pela requerida. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, sem afastar a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O contrato de locação comprova que o autor passou a ocupar o imóvel em 03/07/2026 (ID 29874658). A declaração apresentada à concessionária demonstra que, em 06/07/2026, ele solicitou a alteração da titularidade, declarou não possuir vínculo com o consumidor anterior e apresentou documentação relativa à posse do imóvel (ID 29874661). Os débitos existentes na unidade consumidora estavam vinculados ao antigo titular, Everthon Dias Pimentel, conforme a fatura e o histórico apresentados pela própria requerida (IDs 30740543 e 30740546). A posterior documentação de cumprimento da tutela também registra que a titularidade foi transferida ao autor sem incorporação dos débitos anteriores e que não havia dívida em seu nome vinculada à instalação (ID 30182549). As obrigações decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal e não acompanham o imóvel. O novo ocupante não pode ser compelido a pagar dívida contraída por terceiro como condição para alteração da titularidade ou início do fornecimento, ressalvada a hipótese de comprovação de vínculo entre os consumidores ou de fraude, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Isso não significa, contudo, que o corte realizado em 08/07/2026 tenha ocorrido exclusivamente para cobrança dos débitos anteriores. O Termo de Ocorrência juntado pelo próprio autor registra que a unidade estava autorreligada e que houve recusa do responsável encontrado em assinar o documento (ID 29874662). A requerida igualmente comprovou que o fornecimento havia sido suspenso em 10/06/2026 por inadimplemento do consumidor anterior e que, apesar disso, a unidade estava novamente energizada sem autorização quando realizada a inspeção (IDs 30740539 e 30740546). O art. 367, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento quando constatada religação à revelia da distribuidora. Assim, o recorte da ligação irregular configurou exercício regular das atribuições fiscalizatórias da concessionária, não sendo possível concluir que o ato, isoladamente considerado, tenha sido ilícito. O depoimento do autor, colhido em audiência, foi coerente ao afirmar que desconhecia a irregularidade anterior, não conhecia o antigo ocupante e não estava no imóvel durante a inspeção. Relatou que recebeu o termo por intermédio de um vizinho e que havia se mudado poucos dias antes (ID 30742301). Tais declarações afastam sua responsabilidade pessoal pela autorreligação, mas não tornam ilegítima a interrupção destinada a cessar fornecimento que se encontrava tecnicamente irregular. Por outro lado, uma vez comprovada a nova ocupação e apresentada a documentação necessária, cabia à requerida promover a alteração cadastral e restabelecer regularmente o serviço, sem transferir ao autor as consequências patrimoniais da conduta do antigo titular. A própria requerida reconheceu a inexistência de débitos em nome do demandante e realizou a troca de titularidade, seguida da ativação do fornecimento (IDs 30182545 e 30182549). Nesse contexto, é cabível confirmar a obrigação de fazer estabelecida na tutela de urgência, assegurando a continuidade do fornecimento em nome do autor, sem condicionamento ao pagamento das dívidas anteriores. A obrigação foi cumprida no curso do processo, mas o cumprimento posterior não afasta o interesse na confirmação definitiva da medida, especialmente diante da resistência apresentada na contestação. Quanto aos danos materiais, o autor pretende receber R$ 333,33, valor calculado proporcionalmente sobre o aluguel mensal de R$ 1.000,00. Entretanto, o contrato de locação demonstra apenas a existência da obrigação de pagar o aluguel, não evidenciando despesa adicional causada pela concessionária, abatimento recusado, necessidade de hospedagem alternativa ou impossibilidade absoluta de utilização do imóvel (ID 29874658). O aluguel constitui contraprestação devida ao locador pela cessão da posse e não representa, por si só, prejuízo decorrente da interrupção temporária da energia. Embora a ausência do serviço tenha restringido o uso confortável da residência, não há prova de que o autor tenha perdido integralmente a utilidade econômica da locação ou suportado pagamento extraordinário. A indenização material não pode ser fundada em estimativa abstrata, exigindo demonstração concreta do efetivo decréscimo patrimonial. As alegações de perda de alimentos também não foram acompanhadas de notas fiscais, fotografias, relação dos produtos descartados ou outro elemento que permitisse identificar e quantificar o prejuízo. Por essa razão, não se encontram comprovados os danos materiais, conforme exigem os arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. O pedido de reparação moral igualmente não comporta acolhimento. A privação de energia elétrica pode configurar dano extrapatrimonial quando indevida ou mantida injustificadamente, sobretudo por se tratar de serviço essencial. No caso, entretanto, o corte inicial decorreu da constatação objetiva de autorreligação, situação que autorizava a imediata interrupção do fornecimento. Além disso, o autor solicitou a alteração cadastral em 06/07/2026, o recorte ocorreu em 08/07/2026 e a titularidade foi efetivada em 10/07/2026, seguindo-se procedimento de regularização e ligação da unidade. A demanda foi ajuizada em 16/07/2026 e o fornecimento foi comprovadamente ativado no curso do processo (IDs 29874656, 30182545 e 30182549). Não se identificou cobrança dos débitos anteriores diretamente contra o autor, inscrição restritiva, recusa definitiva de contratação ou prova de que a requerida lhe tenha atribuído a autoria da irregularidade. Também não ficou demonstrado que a demora decorreu de propósito de cobrança da dívida de terceiro, e não da necessidade de regularização técnica e cadastral de unidade que estava cortada e havia sido autorreligada. Os transtornos narrados são compreensíveis, especialmente diante do clima local e das dificuldades inerentes à ausência de energia elétrica. Contudo, consideradas as particularidades do caso, o período de regularização e a licitude do recorte inicial, não se verifica violação suficientemente grave a direito da personalidade. A responsabilidade objetiva não transforma a concessionária em garantidora universal de todo desconforto, sendo indispensável a demonstração de falha ilícita causalmente relacionada ao dano alegado. Desse modo, procede apenas o pedido de obrigação de fazer, para confirmação da tutela anteriormente concedida, devendo ser rejeitadas as pretensões indenizatórias. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a requerida mantenha o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora situada na Avenida dos Xavantes, nº 350-B, bairro Beirol, Macapá/AP, em nome do autor, abstendo-se de condicionar o serviço ao pagamento de débitos anteriores ao início de sua posse. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Considerando o cumprimento comprovado da obrigação, não há multa a executar, sem prejuízo da incidência das astreintes fixadas na tutela em caso de posterior descumprimento da obrigação confirmada nesta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053806-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANES CHAGAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ERNANES CHAGAS DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Alega o autor que celebrou contrato de locação residencial em 03/07/2026 e solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora em 06/07/2026. Afirma que, dois dias depois, a requerida suspendeu o fornecimento de energia em razão de débitos atribuídos ao antigo ocupante. Sustenta que permaneceu sem o serviço essencial por aproximadamente dez dias, circunstância que ocasionou perda de alimentos, dificuldades em sua rotina doméstica e prejuízo correspondente ao aluguel pago no período. Requer a religação da energia, o pagamento de R$ 333,33 por danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação e defendeu a regularidade de sua atuação. Sustentou que o fornecimento havia sido suspenso anteriormente por inadimplemento do antigo titular e que a unidade foi encontrada autorreligada, razão pela qual realizou novo corte em cumprimento à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou que a transferência da titularidade e a posterior ligação observaram os procedimentos e prazos regulamentares, sem condicionamento ao pagamento de dívida de terceiro. Impugnou os danos materiais por ausência de prova do prejuízo efetivo e afirmou não haver ato ilícito ou lesão extrapatrimonial indenizável. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente cumprida. II – A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de energia elétrica prestado pela requerida. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, sem afastar a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O contrato de locação comprova que o autor passou a ocupar o imóvel em 03/07/2026 (ID 29874658). A declaração apresentada à concessionária demonstra que, em 06/07/2026, ele solicitou a alteração da titularidade, declarou não possuir vínculo com o consumidor anterior e apresentou documentação relativa à posse do imóvel (ID 29874661). Os débitos existentes na unidade consumidora estavam vinculados ao antigo titular, Everthon Dias Pimentel, conforme a fatura e o histórico apresentados pela própria requerida (IDs 30740543 e 30740546). A posterior documentação de cumprimento da tutela também registra que a titularidade foi transferida ao autor sem incorporação dos débitos anteriores e que não havia dívida em seu nome vinculada à instalação (ID 30182549). As obrigações decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal e não acompanham o imóvel. O novo ocupante não pode ser compelido a pagar dívida contraída por terceiro como condição para alteração da titularidade ou início do fornecimento, ressalvada a hipótese de comprovação de vínculo entre os consumidores ou de fraude, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Isso não significa, contudo, que o corte realizado em 08/07/2026 tenha ocorrido exclusivamente para cobrança dos débitos anteriores. O Termo de Ocorrência juntado pelo próprio autor registra que a unidade estava autorreligada e que houve recusa do responsável encontrado em assinar o documento (ID 29874662). A requerida igualmente comprovou que o fornecimento havia sido suspenso em 10/06/2026 por inadimplemento do consumidor anterior e que, apesar disso, a unidade estava novamente energizada sem autorização quando realizada a inspeção (IDs 30740539 e 30740546). O art. 367, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento quando constatada religação à revelia da distribuidora. Assim, o recorte da ligação irregular configurou exercício regular das atribuições fiscalizatórias da concessionária, não sendo possível concluir que o ato, isoladamente considerado, tenha sido ilícito. O depoimento do autor, colhido em audiência, foi coerente ao afirmar que desconhecia a irregularidade anterior, não conhecia o antigo ocupante e não estava no imóvel durante a inspeção. Relatou que recebeu o termo por intermédio de um vizinho e que havia se mudado poucos dias antes (ID 30742301). Tais declarações afastam sua responsabilidade pessoal pela autorreligação, mas não tornam ilegítima a interrupção destinada a cessar fornecimento que se encontrava tecnicamente irregular. Por outro lado, uma vez comprovada a nova ocupação e apresentada a documentação necessária, cabia à requerida promover a alteração cadastral e restabelecer regularmente o serviço, sem transferir ao autor as consequências patrimoniais da conduta do antigo titular. A própria requerida reconheceu a inexistência de débitos em nome do demandante e realizou a troca de titularidade, seguida da ativação do fornecimento (IDs 30182545 e 30182549). Nesse contexto, é cabível confirmar a obrigação de fazer estabelecida na tutela de urgência, assegurando a continuidade do fornecimento em nome do autor, sem condicionamento ao pagamento das dívidas anteriores. A obrigação foi cumprida no curso do processo, mas o cumprimento posterior não afasta o interesse na confirmação definitiva da medida, especialmente diante da resistência apresentada na contestação. Quanto aos danos materiais, o autor pretende receber R$ 333,33, valor calculado proporcionalmente sobre o aluguel mensal de R$ 1.000,00. Entretanto, o contrato de locação demonstra apenas a existência da obrigação de pagar o aluguel, não evidenciando despesa adicional causada pela concessionária, abatimento recusado, necessidade de hospedagem alternativa ou impossibilidade absoluta de utilização do imóvel (ID 29874658). O aluguel constitui contraprestação devida ao locador pela cessão da posse e não representa, por si só, prejuízo decorrente da interrupção temporária da energia. Embora a ausência do serviço tenha restringido o uso confortável da residência, não há prova de que o autor tenha perdido integralmente a utilidade econômica da locação ou suportado pagamento extraordinário. A indenização material não pode ser fundada em estimativa abstrata, exigindo demonstração concreta do efetivo decréscimo patrimonial. As alegações de perda de alimentos também não foram acompanhadas de notas fiscais, fotografias, relação dos produtos descartados ou outro elemento que permitisse identificar e quantificar o prejuízo. Por essa razão, não se encontram comprovados os danos materiais, conforme exigem os arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. O pedido de reparação moral igualmente não comporta acolhimento. A privação de energia elétrica pode configurar dano extrapatrimonial quando indevida ou mantida injustificadamente, sobretudo por se tratar de serviço essencial. No caso, entretanto, o corte inicial decorreu da constatação objetiva de autorreligação, situação que autorizava a imediata interrupção do fornecimento. Além disso, o autor solicitou a alteração cadastral em 06/07/2026, o recorte ocorreu em 08/07/2026 e a titularidade foi efetivada em 10/07/2026, seguindo-se procedimento de regularização e ligação da unidade. A demanda foi ajuizada em 16/07/2026 e o fornecimento foi comprovadamente ativado no curso do processo (IDs 29874656, 30182545 e 30182549). Não se identificou cobrança dos débitos anteriores diretamente contra o autor, inscrição restritiva, recusa definitiva de contratação ou prova de que a requerida lhe tenha atribuído a autoria da irregularidade. Também não ficou demonstrado que a demora decorreu de propósito de cobrança da dívida de terceiro, e não da necessidade de regularização técnica e cadastral de unidade que estava cortada e havia sido autorreligada. Os transtornos narrados são compreensíveis, especialmente diante do clima local e das dificuldades inerentes à ausência de energia elétrica. Contudo, consideradas as particularidades do caso, o período de regularização e a licitude do recorte inicial, não se verifica violação suficientemente grave a direito da personalidade. A responsabilidade objetiva não transforma a concessionária em garantidora universal de todo desconforto, sendo indispensável a demonstração de falha ilícita causalmente relacionada ao dano alegado. Desse modo, procede apenas o pedido de obrigação de fazer, para confirmação da tutela anteriormente concedida, devendo ser rejeitadas as pretensões indenizatórias. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a requerida mantenha o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora situada na Avenida dos Xavantes, nº 350-B, bairro Beirol, Macapá/AP, em nome do autor, abstendo-se de condicionar o serviço ao pagamento de débitos anteriores ao início de sua posse. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Considerando o cumprimento comprovado da obrigação, não há multa a executar, sem prejuízo da incidência das astreintes fixadas na tutela em caso de posterior descumprimento da obrigação confirmada nesta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá