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6053804-06.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053804-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTY MENDONCA COSTA RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Reajustes de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por KELLY CRISTY MENDONÇA COSTA RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A demandante narra, em síntese, que é titular e responsável financeira pelo contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial, modalidade PME, produto "Exato Empresarial/PME Trad.15 AHO QP", registro ANS nº 473.968/15-0, estipulado pela empresa N. J. S. MOREIRA & COSTA LTDA (ID 29873868). Aponta que o contrato abrange exclusivamente 4 (quatro) vidas de seu grupo familiar, a saber: a própria autora, seu cônjuge Clésio do Nascimento Rodrigues e seus dependentes Vallentino Costa Rodrigues e Ketryn Larissa Spíndola Costa. Sustenta que o contrato possui natureza material de plano familiar ("falso coletivo") e que, a cada ciclo de aniversário contratual, a operadora ré implementou reajustes anuais desproporcionais e sem lastro atuarial prévio ou demonstração de sinistralidade. Aduz que o valor mensal da mensalidade, contratado em abril de 2021 por R$ 2.245,32, atingiu a quantia de R$ 5.923,33 em 2026, perfazendo aumento acumulado de 164%, muito superior aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no mesmo período. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o recálculo provisório e a limitação da mensalidade mediante a aplicação exclusiva dos índices anuais da ANS sobre o valor de contratação, fixando a prestação no patamar de R$ 3.388,47, ou, subsidiariamente, a exclusão do último reajuste anual com retorno ao valor de R$ 5.140,44, sob pena de multa diária, além da ordem de abstenção de suspensão ou negativa de cobertura assistencial. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 29894970), a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 30444880), trazendo documentos da Receita Federal (ID 30444883), comprovantes de renda e pró-labore (ID 30444887, ID 30444890 e ID 30444892), laudos médicos da família (ID 29874501, ID 29874502, ID 29874503 e ID 29874504), demonstrativos de faturamento (ID 29873870) e planilha de cálculos (ID 29873865). Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandante comprovou suficientemente os pressupostos exigidos pelos arts. 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 29894970), a autora colacionou aos autos a consulta oficial perante a Receita Federal do Brasil (ID 30444883), a qual atesta a ausência de declarações de imposto de renda por falta de rendimentos tributáveis nos exercícios anteriores, constando como dependente nos exercícios recentes. Além disso, os recibos de pró-labore apresentados (ID 30444887, ID 30444890 e ID 30444892) revelam renda líquida mensal de R$ 4.450,00 proveniente de microempresa constituída recentemente (ID 29874505), montante este inferior ao valor cobrado na fatura do plano de saúde (R$ 5.923,33 – ID 29873869). A documentação comprova que o adiantamento das custas processuais, orçadas em R$ 2.926,01, comprometeria gravemente o sustento da entidade familiar. Assim, atendidos os requisitos legais e a diretriz de análise concreta da hipossuficiência econômica, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora, nos moldes do art. 98 do CPC. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à petição inicial. O instrumento contratual (ID 29873868) demonstra que o plano de saúde coletivo empresarial foi pactuado para contemplar exclusivamente 4 (quatro) pessoas do mesmo núcleo familiar (autora, cônjuge e filhos). Essa conjuntura evidencia, em sede de cognição sumária, a figura do denominado "falso coletivo" ou "falsa coletivização", hipótese na qual o contrato não possui corpo societário ou funcional apto a diluir os riscos da sinistralidade, assumindo contornos materiais de verdadeiro plano familiar. Nesse contexto, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 29873870 a ID 29873875) revelam que a operadora ré aplicou reajustes sucessivos expressivos (9,35% em 2022; 19,40% em 2023; 24,76% em 2024; 19,67% em 2025; e 15,23% em 2026), elevando o prêmio de R$ 2.245,32 para R$ 5.923,33 em cerca de cinco anos (ID 29873869 e ID 29873865). Não há prova nos autos de prévia apresentação à consumidora de extrato pormenorizado, memória atuarial ou estudo de sinistralidade que justifique índices tão superiores aos tetos divulgados pela ANS para a modalidade individual e familiar no mesmo lapso temporal. Em contratos com tais características, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos aumentos aos índices oficiais da ANS, consoante se extrai do seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Outrossim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já consolidou que o repasse de custos por sinistralidade impõe à operadora o dever de comprovar de forma minuciosa a base atuarial do reajuste, sob pena de abusividade da cobrança: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores, manteve sentença que afastou reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) em plano de saúde coletivo empresarial, substituiu-os pelos índices da ANS e condenou à devolução dos valores pagos a maior. 2. O acórdão de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da contratante (pequena empresa, com poucos beneficiários), inverteu o ônus da prova e concluiu pela abusividade dos reajustes financeiros aplicados entre 2018 e 2023, diante da ausência de comprovação concreta, contábil e atuarial da necessidade dos índices por sinistralidade e VCMH. 3. A decisão monocrática considerou o recurso especial tempestivo e cabível, mas deixou de o conhecer, ao fundamento de que a revisão da conclusão de abusividade dos reajustes e da substituição pelos índices da ANS exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), além de reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever da operadora de demonstrar, de forma minuciosa, a necessidade do reajuste por sinistralidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à possibilidade de conhecimento do recurso especial para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a distribuição do ônus da prova e a substituição dos índices contratualmente aplicados pelos índices da ANS; e (ii) à legitimidade da decisão monocrática fundada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao propósito recursal da operadora. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de rediscutir a conclusão da Corte local quanto à abusividade dos reajustes e à necessidade de prova pericial atuarial. 6. O acórdão recorrido, à luz da teoria finalista mitigada, reconheceu a vulnerabilidade da contratante, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora e consignou que a operadora não demonstrou, por prova contábil e documental idônea, as causas fáticas, fórmulas de cálculo e fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os aumentos por sinistralidade e VCMH no período, configurando abusividade. 7. A Corte de origem concluiu que a operadora se limitou a alegações genéricas sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem comprovar, concretamente, a elevação de custos médico-hospitalares e/ou da sinistralidade, o que inviabilizou a verificação da legalidade dos reajustes e ensejou a substituição dos índices praticados pelos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, bem como a restituição dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento. 8. Rever, na via especial, a conclusão de que os reajustes foram abusivos, por ausência de comprovação adequada da sinistralidade e dos critérios atuariais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de reajuste por sinistralidade é, em tese, lícita, mas a sua aplicação depende da demonstração prévia, detalhada e transparente dos fundamentos técnicos, atuariais e dos extratos pormenorizados que evidenciem o aumento da sinistralidade; a ausência dessa demonstração torna abusiva a cobrança e autoriza o afastamento do reajuste e a adoção de índices substitutivos. 10. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial observou o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento consolidado desta Corte sobre reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, ônus probatório da operadora e impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, não havendo qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 11. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da incidência dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O perigo de dano exsurge manifesto. A manutenção da exigência de mensalidade mensal de R$ 5.923,33 (ID 29873869) supera a totalidade da renda líquida comprovada da autora (R$ 4.450,00 – ID 30444887), impondo iminente risco de inadimplemento e cancelamento da avença. A perda da cobertura securitária traria prejuízos gravíssimos à integridade física do grupo familiar, haja vista que os beneficiários realizam acompanhamentos de saúde contínuos, conforme comprovam o laudo psiquiátrico e neuropsicológico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em nível de suporte, comorbidades e necessidade de terapias (ID 29874501), o laudo de doença metabólica crônica do cônjuge (ID 29874502), o relatório de hipertensão arterial sistêmica da titular (ID 29874503) e o laudo de visão monocular (ID 29874504). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC ), dado que a medida possui natureza reversível, sendo plenamente possível a cobrança da diferença ou a compensação financeira na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral ao final da demanda. Logo, restam preenchidos todos os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a operadora detentora exclusiva dos dados atuariais, bem como a verossimilhança de suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As circunstâncias da causa e as regras de experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Ante o exposto: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da autora Kelly Cristy Mendonça Costa Rodrigues, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para: b.1) DETERMINAR que a ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a emissão e o envio dos boletos de cobrança do plano de saúde (produto "Exato Empresarial/PME Trad.15 AHO QP", Registro ANS nº 473.968/15-0) com o recálculo provisório das mensalidades a partir da competência de agosto de 2026, aplicando sobre a mensalidade originária tão somente os índices gerais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares apurados nos ciclos contratuais, fixando provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 3.388,47 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos); b.2) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender, rescindir ou cancelar o plano de saúde dos beneficiários, bem como de recusar atendimentos médicos, hospitalares, exames e terapias cobertas contratualmente em razão dos pagamentos realizados no valor recalculado por esta decisão ou em virtude da presente discussão judicial; b.3) FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 297 e 537 do CPC, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das ordens judiciais acima descritas, sem prejuízo de eventuais medidas indutivas e coercitivas complementares; c) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré a juntada aos autos, por ocasião da resposta, de todas as memórias de cálculo, planilhas atuariais e relatórios detalhados de sinistralidade que fundamentaram os percentuais praticados nos anos de vigência do contrato; d) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, nos termos da fundamentação. CITE-SE A RÉ para tomar conhecimento dos termos da presente ação e desta decisão e para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), com as advertências da revelia previstas no art. 344 do CPC. INTIME-SE a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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