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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. USO POR AUTARQUIA ESTADUAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de ferrovia em face de sentença que julgou procedente o pedido de autarquia estadual, declarando a nulidade de cláusula contratual que previa cobrança anual pelo uso de faixa de domínio para implantação de passagem em nível e travessia subterrânea, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária, e determinou a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se concessionária de ferrovia pode exigir contraprestação pecuniária anual de autarquia estadual pela utilização de faixa de domínio destinada à implantação de passagem em nível e travessia subterrânea, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faixa de domínio, mesmo sob concessão, mantém sua condição de bem público, impedindo a concessionária de onerar outro ente público que a utilize para finalidade pública. 4. A ratio decidendi do Tema 261 do Supremo Tribunal Federal e do IAC 8 do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança por concessionárias de infraestrutura pela utilização de faixa de domínio por autarquias prestadoras de serviço público essencial. 5. A tentativa de diferenciar o caso por envolver ferrovia, e não rodovia, não se sustenta, pois a razão de decidir é a impossibilidade de onerar o serviço público essencial. 6. A cobrança anual e fixa não configura reembolso de despesas técnicas individualizadas, mas remuneração indevida pelo uso do bem público. 7. O pagamento inicial realizado pela autarquia sob coação fática para não paralisar obra pública de grande envergadura não convalida a cobrança materialmente ilegal. 8. A cláusula contratual que instituiu a cobrança é nula por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, II, do Código Civil. 9. A restituição integral dos valores pagos é devida para restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa da concessionária. 10. Os serviços de análise técnica e fiscalização são inerentes ao dever de guarda e segurança da concessionária, não sendo um serviço autônomo e comercializável prestado à autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A faixa de domínio, ainda que objeto de concessão, não se desnatura de sua condição de bem público, impedindo a cobrança por concessionária de autarquia que a utiliza para finalidade pública. 2. É indevida a cobrança promovida por concessionária de infraestrutura de transporte (ferrovia ou rodovia), em face de autarquia que presta serviço público essencial, pelo uso da faixa de domínio. 3. A assinatura de contrato e o pagamento sob coação fática para evitar paralisação de obra pública não convalidam cobrança materialmente ilegal, ensejando a nulidade da cláusula contratual e a restituição dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.012, § 1º, § 3º; CC/2002, art. 166, II; CC/2002, art. 884; L. 8.987/1995, art. 11; RISTJ, art. 104-A, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 581.947 (Tema 261); STJ, REsp n. 1.817.302/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (IAC n. 8); STJ, AREsp n. 2.694.794/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2026; TJGO, AC 5071977-83.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6053782-24.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADA: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERROVIA CENTROATLÂNTICA S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em seu desfavor, por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 31) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, José dos Reis Pinheiro Lemes, nos seguintes termos: “(…)Nesse sentido, embora o precedente do STF tenha examinado hipótese envolvendo energia elétrica e cobrança qualificada como taxa, sua razão de decidir transcende a moldura fática estrita e se projeta sobre situações em que o espaço público continua afetado ao interesse coletivo e é instrumentalizado para viabilizar outro serviço público essencial. Foi exatamente essa leitura que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do IAC 8, ao reputar indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. No caso concreto, a situação é ainda mais sensível ao interesse público. A GOINFRA, autarquia estadual, valeu-se de parcela da faixa de domínio ferroviária para viabilizar a conclusão do Anel Viário do Contorno Oeste de Pires do Rio/GO, mediante implantação de passagem em nível e travessia subterrânea/bueiro pluvial, estruturas voltadas ao tráfego, segurança viária, drenagem e mobilidade urbana. Não se cuida, pois, de uso privativo, lucrativo ou empresarial em benefício exclusivo da autora, mas de uso funcionalmente público, destinado à consecução de obra pública de infraestrutura. Nessas condições, a cobrança contratualmente exigida pela requerida traduz indevido deslocamento patrimonial do erário estadual em favor de concessionária privada pela simples utilização compartilhada de bem público também afetado à consecução de finalidade pública. A ré sustenta a legalidade da cobrança com base no art. 11 da Lei nº 8.987/1995. O argumento, contudo, não procede. Isto porque, o mencionado dispositivo autoriza a previsão, no edital e no contrato, de fontes de receita alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade tarifária. Essa regra, todavia, não tem força normativa para converter em juridicamente exigível uma cobrança incompatível com a natureza pública do bem e com a participação estatal na relação jurídica. Assim, ainda que os contratos administrativos ou instrumentos privados façam menção a contraprestação, tal estipulação não subsiste se o seu objeto contraria a ordem jurídica. A autonomia privada, por óbvio, não pode prevalecer contra regime jurídico de direito público, tampouco contra precedentes vinculantes. Reconhecida a ilegitimidade material da exigência, impõe-se a declaração de nulidade das disposições contratuais que instituíram a contraprestação pecuniária. Nos termos do art. 166, II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. No caso, a ilicitude decorre da própria incompatibilidade da cláusula de pagamento com o regime jurídico dos bens públicos afetados à prestação de serviço público e com a orientação vinculante firmada pelos tribunais superiores. Portanto, são nulas as cláusulas dos Contratos nº 1998/FCA/2024 e nº 2040/FCA/2025 que impõem à GOINFRA pagamento pelo uso da faixa de domínio ferroviária para a implantação da passagem em nível e da travessia subterrânea/bueiro pluvial, bem como as disposições acessórias delas dependentes, inclusive as atinentes a multa, juros, atualização e resolução por inadimplemento, naquilo que decorram da obrigação principal ora invalidada. In casu, a autora efetuou pagamento de R$ 40.000,00 para viabilizar o prosseguimento da obra pública e evitar sua paralisação, quantia correspondente às cobranças exigidas nos contratos mencionados. Tratando-se de pagamento indevido, é devida a restituição integral do montante, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, vedado pelos arts. 876 e 884 do Código Civil. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a hipótese não se amolda ao regime de repetição em dobro, mas sim à recomposição patrimonial em favor da Administração lesada por cobrança indevida. Ex positis, forte no art. 487, I, do CPC, TORNO definitiva a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a)- DECLARAR a nulidade das cláusulas dos Contratos nº 1998/FCA/2024 e nº 2040/FCA/2025 que instituíram contraprestação pecuniária pela utilização da faixa de domínio ferroviária para implantação da passagem em nível e da travessia subterrânea/bueiro pluvial, bem como das disposições acessórias delas dependentes, naquilo que decorram da cobrança ora invalidada;b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer cobrança, presente ou futura, relacionada à prestação pecuniária prevista nos referidos contratos em razão do uso da faixa de domínio para as obras públicas descritas nos autos; c) CONDENAR a ré à restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida, a partir da citação, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil." A Apelante, em suas razões (movimentação 49), argumenta que a controvérsia não diz respeito à simples utilização passiva da faixa de domínio ferroviária ou à exploração patrimonial ordinária de bem público submetido ao regime de concessão, mas à possibilidade de exigir contraprestação contratual destinada ao custeio dos encargos técnicos e operacionais decorrentes da intervenção promovida pela apelada diretamente sobre infraestrutura ferroviária em funcionamento. Relata que, para viabilizar a implantação de passagem em nível e de travessia subterrânea vinculadas ao anel viário do Município de Pires do Rio, foram celebrados os Contratos nº 1998/FCA/2024 e nº 2040/FCA/2025, cujas intervenções demandaram análise de projetos, definição de condicionantes operacionais, coordenação da execução e fiscalização da segurança do tráfego ferroviário. Alega que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar a contraprestação ajustada como cobrança patrimonial pela utilização de bem público afetado ao serviço público e, a partir disso, declarar a nulidade das respectivas cláusulas com fundamento no Tema 261 do Supremo Tribunal Federal e no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 8 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que as peculiaridades operacionais, regulatórias e contratuais do setor ferroviário federal impedem a transposição automática das razões de decidir adotadas em precedentes referentes a situações materialmente distintas. Sustenta que a contraprestação prevista contratualmente não decorre da mera ocupação física da faixa de domínio, mas da necessidade de sua atuação técnica contínua para permitir, com segurança, a execução de intervenções sobre ferrovia ativa, submetida a rigoroso regime regulatório e permanentemente afetada ao tráfego de composições pesadas. Aduz que a implantação da passagem em nível e da travessia subterrânea constitui intervenção estrutural de elevado risco, exigindo análise minuciosa dos projetos, definição de condicionantes operacionais, compatibilização dos serviços com o tráfego ferroviário, estabelecimento de janelas de trabalho e fiscalização contínua da via permanente. Aponta que a passagem em nível modifica de forma duradoura a dinâmica operacional do trecho, impondo gestão contínua dos riscos inerentes ao cruzamento rodoferroviário e controle permanente das condições de segurança, ao passo que a travessia subterrânea destinada ao escoamento pluvial interfere na estabilidade do subleito e demanda acompanhamento técnico especializado para preservação da integridade estrutural da plataforma ferroviária. Acrescenta que, na condição de concessionária federal, possui o dever de zelar pela incolumidade da malha concedida, podendo sua omissão na fiscalização e no acompanhamento das obras ensejar responsabilização perante o poder concedente. Defende que o valor contratado possui natureza de preço público, de caráter contratual e bilateral, decorrente da manifestação de vontade das partes e relacionado ao regime das receitas acessórias admitidas pela legislação, não ostentando natureza tributária nem resultando do exercício unilateral de poder de império. Assevera que a contraprestação visa ao ressarcimento dos custos técnicos e operacionais suportados em decorrência das intervenções da apelada, estando vinculada às atividades concretas de supervisão, controle, acompanhamento e fiscalização indispensáveis à segurança operacional da ferrovia. Narra que o artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 autoriza expressamente receitas alternativas, complementares ou acessórias no âmbito das concessões, de modo que o respectivo modelo econômico não se restringe às tarifas cobradas dos usuários. Afirma que, embora a infraestrutura permaneça sob titularidade pública, os custos de operação, manutenção e segurança são suportados pela concessionária, sendo legítima a adoção de mecanismos destinados à recomposição dos encargos técnicos e econômicos ocasionados pela utilização operacional da infraestrutura por terceiros. Pondera ser inaplicável ao caso o Tema 261 do Supremo Tribunal Federal, mediante distinguishing, porquanto o precedente foi formado em contexto substancialmente distinto, relativo à legitimidade de cobrança tributária unilateralmente instituída por ente municipal contra concessionária pelo uso de espaços públicos necessários à prestação de serviço público. Aduz que, diversamente, a hipótese dos autos não envolve taxa ou imposto unilateralmente instituído, mas relação contratual voluntária, fundada em obrigações técnicas decorrentes de intervenção direta sobre linha férrea em funcionamento. Verifica que a necessidade de atuação técnica contínua e a vinculação da contraprestação aos custos operacionais retiram a aderência do caso ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal. Destaca igualmente a necessidade de distinguishing em relação ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) 8 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que aquele precedente examinou utilização de faixa de domínio rodoviária por entidade de saneamento básico, em contexto operacional distinto do setor ferroviário federal. Salienta que, enquanto naquela hipótese haveria essencialmente ocupação passiva do solo concedido, o presente caso envolve interferência direta em infraestrutura crítica, com necessidade de atuação operacional contínua. Esclarece que a passagem em nível exige controle da circulação das composições ferroviárias, gestão dos riscos de atropelamento e colisão e monitoramento dos dispositivos de sinalização ativa e passiva, enquanto a travessia subterrânea para escoamento de águas pluviais interfere na estabilidade da plataforma e demanda acompanhamento especializado de engenharia para evitar comprometimento dos trilhos. Conclui, nesse ponto, que a ausência de identidade material entre as situações impede a aplicação da mesma solução jurídica adotada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 8 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas dos Contratos nº 1998/FCA/2024 e nº 2040/FCA/2025 com fundamento no artigo 166 do Código Civil, sustentando que os negócios jurídicos observaram os requisitos legais de validade e que inexiste norma expressa proibindo a contraprestação técnica nos moldes ajustados. Aduz que o ordenamento jurídico admite receitas alternativas decorrentes do aproveitamento econômico da infraestrutura concedida e que eventual divergência acerca da interpretação das cláusulas ou dos requisitos regulatórios não equivale à ilicitude absoluta do objeto contratual. Informa que a declaração de nulidade absoluta exigiria demonstração inequívoca de incompatibilidade entre o objeto contratual e a ordem jurídica, circunstância que, segundo afirma, não se encontra configurada. Argumenta que a contraprestação está vinculada a atividades operacionais e regulatórias efetivamente desempenhadas e que a desconstituição dos contratos, além de comprometer a segurança jurídica, transfere à operação ferroviária federal os custos relacionados à execução de obra pública estadual. Observa, subsidiariamente, que, ainda que fosse admitida a invalidade das cláusulas contratuais, não seria juridicamente possível determinar a restituição integral das quantias pagas, uma vez que foram efetivamente desempenhadas atividades técnicas indispensáveis à execução segura das obras. Informa que a Apelada se beneficiou da análise dos projetos, da definição das condicionantes operacionais, da supervisão das intervenções sobre os trilhos e da coordenação do fluxo ferroviário com os serviços necessários à implantação do anel viário de Pires do Rio. Ressalta que a devolução integral, sem consideração pelos serviços efetivamente executados, ocasionaria enriquecimento sem causa da apelada, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Postula, por conseguinte, que eventual restituição alcance somente o excesso, mediante apuração em liquidação por arbitramento, preservando-se os valores correspondentes aos serviços técnicos e operacionais efetivamente prestados. Salienta que a pretensão de afastar posteriormente os efeitos financeiros dos contratos, após o aproveitamento das respectivas prestações, configura comportamento contraditório e afronta a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, bem como os deveres de lealdade, confiança e coerência inerentes às relações contratuais, impondo-se, sob esse enfoque, a preservação das avenças. Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, determinando a abstenção de atos de cobrança e a restituição imediata dos valores, circunstância que atrai a exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta estarem configuradas a probabilidade de provimento da Apelação e a relevância da fundamentação, diante da alegada natureza de ressarcimento dos custos operacionais, da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 e da necessidade de distinção dos precedentes aplicados na origem. Alega que o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre da imediata restituição de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária, e da proibição de cobrança das parcelas contratuais futuras, providências que, segundo afirma, comprometem o fluxo financeiro da concessão federal e lhe transferem os riscos técnicos da obra estadual sem a correspondente contraprestação. Pede, assim, o sobrestamento dos efeitos da sentença e dos atos executórios ou de cumprimento provisório até o julgamento definitivo da Apelação. Requer, por fim, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas, requerendo pronunciamento acerca do artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 e dos artigos 166, 422 e 884 do Código Civil (CC). Preparo comprovado (movimentação 49, arquivos 02 e 03). A Apelada, em contrarrazões (movimentação 53), argui, preliminarmente, o não conhecimento da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede pelo desprovimento da Apelação, reforçando que a cobrança por uso de bem público para a consecução de outra finalidade pública essencial é vedada, conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 261) e do Superior Tribunal de Justiça (IAC 8). Salienta que o artigo 11 da Lei de Concessões não autoriza a oneração do próprio Poder Público e que o pagamento inicial se deu sob coação fática para evitar a paralisação de obra de relevante interesse social. Requer, por fim, seja negado conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da Apelação. 1. Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. A Apelada, em contrarrazões, alega que a Apelação não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, II, do CPC. Defende, assim, o não conhecimento desta Apelação. Analisando as razões de Apelação, verifica-se que a Apelante atendeu o princípio da dialeticidade, pois a presente Apelação Cível tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende alterar, os fundamentos de fato e de direito são pertinentes, de modo que atende à expressa previsão do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No presente caso, a argumentação do Apelante impugna especificamente os termos da sentença, possibilitando a defesa da parte contrária e o julgamento da Apelação. Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. 2. Do pedido de efeito suspensivo à Apelação A Apelante requer a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível. O artigo 1.012, do Código de Processo Civil, preconiza que a apelação cível terá efeito suspensivo, exceto nas seguintes hipóteses, previstas em seu § 1º. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Grifou-se. Constata-se, que o pedido deduzido nas razões recursais revela-se inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.” Conforme dispositivo legal, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição ou ao Relator, se já distribuído o recurso, providência não observada pelo Recorrente. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (…) 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE (TJGO – AC 5071977-83.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Julgado em 03/02/2022) (grifei) Como se verifica dos autos, o pedido não foi manejado de forma adequada, uma vez que deveria ter sido formulado por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da Apelação, portanto, não pode ser conhecido. Ademais, pronta para julgamento a Apelação Cível, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da Apelação Cível. 3. Contexto fático. A GOINFRA, ora Apelada, ajuizou a presente ação em face da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., narrando ser responsável pela implantação e pavimentação do Anel Viário do Contorno Oeste de Pires do Rio/GO, obra que exigiu a construção de passagem em nível e de travessia subterrânea/bueiro pluvial em área integrante da faixa de domínio ferroviária administrada pela requerida. Afirmou que, após aprovar os projetos, a concessionária condicionou a utilização da área à celebração dos Contratos nº 1998/FCA/2024 e nº 2040/FCA/2025 e ao pagamento de contraprestação pecuniária anual. Para evitar a paralisação da obra, aduziu ter efetuado, cautelarmente, o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada contrato. Todavia, aduziu que a cobrança contraria a orientação firmada no Tema 261 do STF e no IAC 8 do STJ, segundo os quais a afetação do bem à concessão não descaracteriza sua natureza pública, sendo indevida, nas hipóteses examinadas nesses precedentes, a exigência de contraprestação pela utilização de faixa de domínio destinada à prestação de outro serviço público. Sustentou que a mesma razão jurídica seria aplicável à utilização da faixa ferroviária pela autarquia estadual e que o artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 não legitimaria a cobrança. Nesses tersos, requereu a declaração de inexistência da obrigação de pagar contraprestação pela utilização da faixa de domínio, a nulidade das cláusulas de pagamento e das disposições delas decorrentes, bem como a restituição do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das referidas cláusulas contratuais e a inexigibilidade das cobranças presentes e futuras delas decorrentes, bem como condenar a requerida à restituição de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida da taxa SELIC a partir da citação. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em sua fundamentação, concluiu não se tratar de utilização privativa ou empresarial, mas de uso destinado à execução de obra pública de infraestrutura, reputando indevida a transferência de recursos do erário estadual à concessionária privada pela utilização compartilhada do bem público. Assentou que a faixa de domínio, embora submetida ao regime de concessão, mantém a natureza de bem público afetado à prestação de serviço público, não conferindo à concessionária poder para explorá-la patrimonialmente em detrimento do Estado quando utilizada para viabilizar outro serviço público. Invocou, por analogia, o Tema 261 do STF e o IAC 8 do STJ. 4. Mérito recursal A controvérsia consiste em definir se a concessionária responsável pela administração da malha ferroviária pode exigir de autarquia estadual contraprestação pecuniária anual pela utilização da faixa de domínio destinada à implantação de passagem em nível e de travessia subterrânea para drenagem, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária. A Apelante sustenta que não cobra pela mera ocupação do solo, mas pelo impacto operacional da intervenção e pelos serviços técnicos necessários à preservação da segurança ferroviária. A documentação contratual, entretanto, não confirma a pretendida individualização da prestação. Conforme a sentença apelada, A sentença apelada concluiu pela ilegalidade da cobrança, com base em dois fundamentos centrais e autônomos: a natureza jurídica da faixa de domínio como bem público de uso comum do povo e a aplicação da ratio decidendi de precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. A natureza jurídica da prestação não decorre apenas da denominação escolhida pelas partes, deve ser extraída de seu fato gerador material, de sua finalidade efetivamente demonstrada e das obrigações correlatas previstas no negócio. No caso, a cobrança anual, fixa e reajustável foi estipulada em razão do uso continuado da faixa de domínio, e não como reembolso de despesas técnicas previamente discriminadas. A faixa de domínio, ainda que objeto de concessão, não se desnatura de sua condição de bem público, permanecendo afetada a uma finalidade pública. A concessionária detém a gestão operacional do bem, mas não sua propriedade, o que a impede de dispor dele como se particular fosse, especialmente para onerar outro ente público que o utiliza para a consecução de uma finalidade igualmente pública. Nesse ponto, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947 (Tema 261), é lapidar, embora verse sobre taxa municipal e serviço de energia elétrica. A razão de decidir do precedente não se limita à qualificação tributária da cobrança, mas assenta-se na premissa maior de que a utilização de bem público para a prestação de outro serviço público essencial não pode ser objeto de cobrança patrimonial. A tese fixada foi: É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. (Tema 261 do Supremo Tribunal Federal) A tentativa da Apelante de realizar um distinguishing com base na natureza "contratual" da cobrança não prospera, pois ignora o fundamento substancial do julgado, que é a proteção do bem público contra a monetização indevida entre entes que servem ao interesse coletivo. De forma ainda mais direta, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (REsp 1.817.302/SP), pacificou a matéria em hipótese fática análoga, envolvendo o uso de faixa de domínio entre concessionária e autarquia, fixando a seguinte tese vinculante: “É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.” A propósito: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. IV - Recurso especial do particular desprovido. (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (destaque em negrito). A tentativa de afastar a aplicação deste precedente sob o argumento de que o caso presente envolve ferrovia, e não rodovia, é igualmente frágil. A razão de decidir é a mesma: a impossibilidade de uma concessionária de infraestrutura de transporte onerar uma autarquia que presta serviço público essencial pela utilização de bem público. As peculiaridades técnicas do setor ferroviário demandam cooperação técnica, e não a criação de uma relação comercial predatória em que o erário é duplamente onerado. No caso concreto, a passagem em nível e a travessia subterrânea estão vinculadas ao Anel Viário do Contorno Oeste de Pires do Rio e destinam-se à mobilidade, à segurança viária e à drenagem pública. Não há exploração empresarial da área pela GOINFRA nem uso voltado à obtenção de lucro. O argumento de que a cobrança seria uma receita alternativa lícita, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.987/1995, também foi corretamente rechaçado. Tal dispositivo visa a favorecer a modicidade tarifária para o usuário final, permitindo a exploração comercial do bem junto a particulares, e não autoriza que um ente público cobre de outro pela utilização compartilhada de um patrimônio que, em última análise, pertence à coletividade. Ademais, o fato de a GOINFRA ter assinado os instrumentos e realizado o pagamento inicial não impede o posterior questionamento judicial da exigência. Segundo a narrativa inicial, corroborada pelo contexto da obra, o desembolso ocorreu para viabilizar sua continuidade e evitar prejuízos ao interesse público. O cumprimento provisório da obrigação, seguido da utilização da via jurisdicional adequada, não caracteriza comportamento contraditório capaz de convalidar cobrança materialmente inexigível. Por conseguinte, sendo a cobrança materialmente ilegal, a cláusula contratual que a instituiu é nula de pleno direito, por ilicitude de seu objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Não há que se falar em prevalência do princípio do pacta sunt servanda quando o pacto contraria a ordem jurídica e o interesse público. Da mesma forma, não se configura comportamento contraditório por parte da Apelada, que efetuou o pagamento inicial sob manifesta coação fática para evitar a paralisação de uma obra pública de grande envergadura, o que caracteriza estado de necessidade administrativo. Finalmente, declarada a nulidade da cobrança, a restituição integral dos valores pagos é consequência lógica, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os serviços de análise técnica e fiscalização são inerentes ao dever de guarda e segurança da concessionária sobre a malha concedida, não se tratando de um serviço autônomo e comercializável prestado à Apelada. Não procede a alegação de enriquecimento da GOINFRA, os informes técnicos juntados aos autos (movimentação 1, arquivo 2, fls. 22 e 23 do PDF) comprovam a análise e a aprovação dos projetos pela Apelante, contudo estes não demonstram o custo dessas atividades nem sua correspondência com os valores previstos na Cláusula Quinta, item 5.1.2 dos contratos (movimentação 1, arquivos 3 e 4, fls. 30 e 47 do PDF). Portanto, ausentes planilhas, memórias de cálculo, relatórios de despesas, registros de horas técnicas ou outros documentos que permitam identificar quais custos extraordinários foram efetivamente suportados e qual parcela do montante cobrado lhes seria atribuível. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de preservação da parcela destinada a serviços técnicos, com apuração em liquidação por arbitramento, nem a pretensão de limitar a devolução ao valor excedente aos custos de fiscalização. Sem prova da existência e do montante mínimo desses custos, não há parcela autônoma cuja validade possa ser reconhecida. Em reforço: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária ferroviária impugnando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão que considerou ilegal a cobrança de valores pelo uso de faixa de domínio para obras de saneamento básico, em razão da essencialidade do serviço, da ausência de previsão legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Na origem, a Companhia De Saneamento Do Paraná (Sanepar) ajuizou procedimento comum buscando a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio da concessionária ferroviária para obras de saneamento. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da concessionária ferroviária, afirmando a indevida cobrança à luz do Tema 261/STF e da jurisprudência desta Corte. 3. O STJ, em consonância com o entendimento do STF, reafirmou a ilegitimidade da exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa responsável pela implementação de serviço público essencial, conforme decidido no REsp 2.137.101/PR. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.694.794/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (destaque em negrito). Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade das disposições que instituíram a contraprestação pela utilização da faixa de domínio, à inexigibilidade das cobranças presentes e futuras e à restituição integral do valor comprovadamente pago. 5. Prequestionamento Faz-se desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de origem por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14 APELAÇÃO CÍVEL N.º 6053782-24.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADA: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. USO POR AUTARQUIA ESTADUAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de ferrovia em face de sentença que julgou procedente o pedido de autarquia estadual, declarando a nulidade de cláusula contratual que previa cobrança anual pelo uso de faixa de domínio para implantação de passagem em nível e travessia subterrânea, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária, e determinou a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se concessionária de ferrovia pode exigir contraprestação pecuniária anual de autarquia estadual pela utilização de faixa de domínio destinada à implantação de passagem em nível e travessia subterrânea, vinculadas à execução de obra pública de infraestrutura viária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faixa de domínio, mesmo sob concessão, mantém sua condição de bem público, impedindo a concessionária de onerar outro ente público que a utilize para finalidade pública. 4. A ratio decidendi do Tema 261 do Supremo Tribunal Federal e do IAC 8 do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança por concessionárias de infraestrutura pela utilização de faixa de domínio por autarquias prestadoras de serviço público essencial. 5. A tentativa de diferenciar o caso por envolver ferrovia, e não rodovia, não se sustenta, pois a razão de decidir é a impossibilidade de onerar o serviço público essencial. 6. A cobrança anual e fixa não configura reembolso de despesas técnicas individualizadas, mas remuneração indevida pelo uso do bem público. 7. O pagamento inicial realizado pela autarquia sob coação fática para não paralisar obra pública de grande envergadura não convalida a cobrança materialmente ilegal. 8. A cláusula contratual que instituiu a cobrança é nula por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, II, do Código Civil. 9. A restituição integral dos valores pagos é devida para restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa da concessionária. 10. Os serviços de análise técnica e fiscalização são inerentes ao dever de guarda e segurança da concessionária, não sendo um serviço autônomo e comercializável prestado à autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A faixa de domínio, ainda que objeto de concessão, não se desnatura de sua condição de bem público, impedindo a cobrança por concessionária de autarquia que a utiliza para finalidade pública. 2. É indevida a cobrança promovida por concessionária de infraestrutura de transporte (ferrovia ou rodovia), em face de autarquia que presta serviço público essencial, pelo uso da faixa de domínio. 3. A assinatura de contrato e o pagamento sob coação fática para evitar paralisação de obra pública não convalidam cobrança materialmente ilegal, ensejando a nulidade da cláusula contratual e a restituição dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.012, § 1º, § 3º; CC/2002, art. 166, II; CC/2002, art. 884; L. 8.987/1995, art. 11; RISTJ, art. 104-A, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 581.947 (Tema 261); STJ, REsp n. 1.817.302/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (IAC n. 8); STJ, AREsp n. 2.694.794/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2026; TJGO, AC 5071977-83.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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