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TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053568-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON PEREIRA NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON PEREIRA NUNES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. O autor relata que é empregado da segunda requerida e beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial operado pela primeira. Afirma que, embora estivesse afastado do trabalho por incapacidade e em tratamento de doenças graves, o plano foi cancelado. Sustenta que, após sofrer infarto agudo do miocárdio, em 13 de julho de 2026, necessitou de cateterismo cardíaco urgente, mas não obteve cobertura, permanecendo desassistido em hospital público. Requereu o restabelecimento do plano, o custeio do tratamento e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à operadora o restabelecimento da cobertura e a autorização e o custeio integral do procedimento, sob pena de multa diária. Posteriormente, diante da ausência de comprovação tempestiva do cumprimento, foi reconhecida a incidência das astreintes e majorada a multa para obrigações futuras. A requerida TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como estipulante e não possui capacidade para autorizar procedimentos ou administrar a cobertura. No mérito, afirmou que permaneceu adimplente, que o cancelamento foi promovido unilateralmente pela operadora e que adotou medidas judiciais para restabelecer a apólice e garantir recursos para o tratamento do autor. A SUL AMÉRICA suscitou ausência de interesse processual e perda do objeto, sob o argumento de que o plano permanecia vigente e o procedimento já havia sido autorizado antes do ajuizamento. Defendeu a inexistência de negativa, ato ilícito ou dano indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. II – A controvérsia está inserida na competência da Justiça Comum. Embora o plano tenha sido disponibilizado em razão do vínculo empregatício, não há demonstração de que o benefício tenha sido instituído ou disciplinado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Trata-se de contrato coletivo empresarial celebrado entre a empregadora e operadora privada, cuja discussão possui natureza predominantemente civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 5. O valor da causa foi retificado para R$ 34.000,00, quantia inferior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 (Id. 30055252). A matéria é essencialmente documental e não demanda perícia complexa, razão pela qual estão presentes os pressupostos para julgamento perante o Juizado Especial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empregadora deve ser rejeitada. A legitimidade é aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, e o autor atribuiu a ambas as requeridas responsabilidade pelo cancelamento da cobertura e pela ausência de atendimento. A existência ou não de conduta ilícita imputável à estipulante constitui questão de mérito. Também não procede a alegação de perda do objeto. O cumprimento de tutela provisória após o ajuizamento não elimina o interesse processual, especialmente quando subsistem pedidos de confirmação definitiva da obrigação, indenização por danos morais e apuração da multa decorrente do descumprimento. A autorização posterior não equivale ao reconhecimento de que a pretensão era desnecessária no momento em que a ação foi proposta. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre o beneficiário e a operadora, conforme a Súmula nº 608 do STJ. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Os documentos médicos comprovam que o autor é portador de doença arterial coronariana, hipertensão, diabetes e outras enfermidades, bem como que sofreu infarto agudo do miocárdio em 13 de julho de 2026, com indicação urgente de cateterismo cardíaco (Ids. 29858254, 29858258, 29858259 e 30055254). A situação caracteriza emergência, com risco imediato à vida, atraindo a cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. A documentação igualmente demonstra que o autor possuía vínculo empregatício com a segunda requerida desde 10 de janeiro de 2022 e era beneficiário do plano coletivo empresarial (Ids. 29857743, 29857746 e 30055256). A própria empregadora confirmou que a apólice coletiva foi cancelada unilateralmente pela operadora sob a alegação de insuficiência de beneficiários, circunstância que a levou a ajuizar ação na Comarca de Araxá/MG para obter o restabelecimento do contrato (Ids. 30051860, 30051871 e 30496391). Esse conjunto probatório não se harmoniza com a tese da operadora de que jamais houve cancelamento ou dificuldade de cobertura. A necessidade de decisão judicial para reativação da apólice coletiva, somada à ausência de atendimento individual do autor em situação de emergência, demonstra que a cobertura não estava efetivamente disponível quando necessária. A validação prévia apresentada pela SUL AMÉRICA não comprova autorização eficaz anterior à demanda. Embora o documento faça referência a solicitação e autorização originárias de fevereiro de 2026, ele foi emitido em 19 de agosto de 2026 e registra expressamente que o cateterismo e os procedimentos relacionados foram autorizados “sob liminar” (Id. 30622328). A informação confirma que a liberação foi atualizada em cumprimento à ordem judicial, não sendo suficiente para afastar a falha existente em julho de 2026. Além disso, após intimada em 30 de julho de 2026, a operadora não demonstrou o cumprimento no prazo de 24 horas. Em 17 de agosto de 2026, protocolou pedido de reconsideração com referências a consulta dermatológica, situação completamente alheia à causa (Id. 30540684). A petição foi posteriormente substituída, mas a contestação e a validação efetiva do procedimento somente foram apresentadas em 20 de agosto de 2026 (Ids. 30547565, 30622310, 30622328 e 30628952). A emissão posterior da autorização não afasta o ilícito anteriormente consumado. A requerida não comprovou que, na data da emergência, o autor poderia utilizar regularmente a rede credenciada, tampouco apresentou autorização contemporânea ao infarto ou comunicação clara que possibilitasse a realização imediata do procedimento. A negativa ou indisponibilidade injustificada de cobertura em situação de emergência ultrapassa o descumprimento contratual comum. O autor, acometido por infarto e com indicação de procedimento cardíaco urgente, permaneceu sem a assistência que legitimamente esperava do plano de saúde. A situação expôs sua vida e integridade física a risco concreto e intensificou a angústia própria do quadro clínico, configurando dano moral indenizável. Na fixação da reparação, devem ser consideradas a gravidade da falha, a situação de extrema vulnerabilidade do consumidor, a duração da desassistência, a capacidade econômica da operadora e a finalidade compensatória e preventiva da medida, sem permitir enriquecimento injustificado. Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado. Quanto à TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, não foi comprovada conduta ilícita. Os elementos dos autos indicam que o cancelamento decorreu de ato unilateral da operadora, apesar da regularidade dos pagamentos. A empregadora ajuizou ação própria, obteve tutela para reativação da apólice e requereu bloqueio de R$ 53.000,00 para custear o cateterismo, a angioplastia e a internação do autor (Ids. 30496387, 30496391 e 30496397). A estipulante não detém atribuição técnica ou contratual para autorizar procedimentos, administrar a rede credenciada ou reativar diretamente a cobertura. Ausentes conduta ilícita e nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à empregadora. No tocante às astreintes, a operadora foi intimada da tutela em 30 de julho de 2026 e deveria cumpri-la até 31 de julho de 2026. A autorização somente foi comprovada em 20 de agosto de 2026, após transcorrido o período máximo de incidência inicialmente estabelecido (Ids. 30175882, 30176769, 30622310 e 30622328). Assim, é devida a multa diária de R$ 1.000,00 pelo limite de quinze dias, totalizando R$ 15.000,00. A multa majorada para R$ 2.000,00 não chegou a incidir, pois a autorização foi emitida antes da intimação da decisão que estabeleceu o novo valor (Ids. 30120242 e 30622328). Essa conclusão não prejudica a multa anteriormente vencida, que possui natureza coercitiva e decorre do descumprimento já reconhecido. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a manter restabelecida a cobertura do plano de saúde do autor, enquanto preservadas as condições de elegibilidade ao contrato coletivo, bem como a autorizar e custear integralmente o cateterismo cardíaco, a angioplastia eventualmente indicada e os exames, materiais, medicamentos, internações e demais tratamentos relacionados ao quadro cardíaco, em prestador credenciado ou, inexistindo atendimento disponível, em estabelecimento particular às suas expensas; b) CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, considerada igual a zero quando o resultado for negativo, ambos a partir desta sentença; c) RECONHECER a incidência da multa fixada na tutela de urgência, no valor total de R$ 15.000,00, correspondente a quinze dias de descumprimento, sem incidência da multa posteriormente majorada; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053568-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON PEREIRA NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON PEREIRA NUNES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. O autor relata que é empregado da segunda requerida e beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial operado pela primeira. Afirma que, embora estivesse afastado do trabalho por incapacidade e em tratamento de doenças graves, o plano foi cancelado. Sustenta que, após sofrer infarto agudo do miocárdio, em 13 de julho de 2026, necessitou de cateterismo cardíaco urgente, mas não obteve cobertura, permanecendo desassistido em hospital público. Requereu o restabelecimento do plano, o custeio do tratamento e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à operadora o restabelecimento da cobertura e a autorização e o custeio integral do procedimento, sob pena de multa diária. Posteriormente, diante da ausência de comprovação tempestiva do cumprimento, foi reconhecida a incidência das astreintes e majorada a multa para obrigações futuras. A requerida TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como estipulante e não possui capacidade para autorizar procedimentos ou administrar a cobertura. No mérito, afirmou que permaneceu adimplente, que o cancelamento foi promovido unilateralmente pela operadora e que adotou medidas judiciais para restabelecer a apólice e garantir recursos para o tratamento do autor. A SUL AMÉRICA suscitou ausência de interesse processual e perda do objeto, sob o argumento de que o plano permanecia vigente e o procedimento já havia sido autorizado antes do ajuizamento. Defendeu a inexistência de negativa, ato ilícito ou dano indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. II – A controvérsia está inserida na competência da Justiça Comum. Embora o plano tenha sido disponibilizado em razão do vínculo empregatício, não há demonstração de que o benefício tenha sido instituído ou disciplinado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Trata-se de contrato coletivo empresarial celebrado entre a empregadora e operadora privada, cuja discussão possui natureza predominantemente civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 5. O valor da causa foi retificado para R$ 34.000,00, quantia inferior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 (Id. 30055252). A matéria é essencialmente documental e não demanda perícia complexa, razão pela qual estão presentes os pressupostos para julgamento perante o Juizado Especial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empregadora deve ser rejeitada. A legitimidade é aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, e o autor atribuiu a ambas as requeridas responsabilidade pelo cancelamento da cobertura e pela ausência de atendimento. A existência ou não de conduta ilícita imputável à estipulante constitui questão de mérito. Também não procede a alegação de perda do objeto. O cumprimento de tutela provisória após o ajuizamento não elimina o interesse processual, especialmente quando subsistem pedidos de confirmação definitiva da obrigação, indenização por danos morais e apuração da multa decorrente do descumprimento. A autorização posterior não equivale ao reconhecimento de que a pretensão era desnecessária no momento em que a ação foi proposta. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre o beneficiário e a operadora, conforme a Súmula nº 608 do STJ. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Os documentos médicos comprovam que o autor é portador de doença arterial coronariana, hipertensão, diabetes e outras enfermidades, bem como que sofreu infarto agudo do miocárdio em 13 de julho de 2026, com indicação urgente de cateterismo cardíaco (Ids. 29858254, 29858258, 29858259 e 30055254). A situação caracteriza emergência, com risco imediato à vida, atraindo a cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. A documentação igualmente demonstra que o autor possuía vínculo empregatício com a segunda requerida desde 10 de janeiro de 2022 e era beneficiário do plano coletivo empresarial (Ids. 29857743, 29857746 e 30055256). A própria empregadora confirmou que a apólice coletiva foi cancelada unilateralmente pela operadora sob a alegação de insuficiência de beneficiários, circunstância que a levou a ajuizar ação na Comarca de Araxá/MG para obter o restabelecimento do contrato (Ids. 30051860, 30051871 e 30496391). Esse conjunto probatório não se harmoniza com a tese da operadora de que jamais houve cancelamento ou dificuldade de cobertura. A necessidade de decisão judicial para reativação da apólice coletiva, somada à ausência de atendimento individual do autor em situação de emergência, demonstra que a cobertura não estava efetivamente disponível quando necessária. A validação prévia apresentada pela SUL AMÉRICA não comprova autorização eficaz anterior à demanda. Embora o documento faça referência a solicitação e autorização originárias de fevereiro de 2026, ele foi emitido em 19 de agosto de 2026 e registra expressamente que o cateterismo e os procedimentos relacionados foram autorizados “sob liminar” (Id. 30622328). A informação confirma que a liberação foi atualizada em cumprimento à ordem judicial, não sendo suficiente para afastar a falha existente em julho de 2026. Além disso, após intimada em 30 de julho de 2026, a operadora não demonstrou o cumprimento no prazo de 24 horas. Em 17 de agosto de 2026, protocolou pedido de reconsideração com referências a consulta dermatológica, situação completamente alheia à causa (Id. 30540684). A petição foi posteriormente substituída, mas a contestação e a validação efetiva do procedimento somente foram apresentadas em 20 de agosto de 2026 (Ids. 30547565, 30622310, 30622328 e 30628952). A emissão posterior da autorização não afasta o ilícito anteriormente consumado. A requerida não comprovou que, na data da emergência, o autor poderia utilizar regularmente a rede credenciada, tampouco apresentou autorização contemporânea ao infarto ou comunicação clara que possibilitasse a realização imediata do procedimento. A negativa ou indisponibilidade injustificada de cobertura em situação de emergência ultrapassa o descumprimento contratual comum. O autor, acometido por infarto e com indicação de procedimento cardíaco urgente, permaneceu sem a assistência que legitimamente esperava do plano de saúde. A situação expôs sua vida e integridade física a risco concreto e intensificou a angústia própria do quadro clínico, configurando dano moral indenizável. Na fixação da reparação, devem ser consideradas a gravidade da falha, a situação de extrema vulnerabilidade do consumidor, a duração da desassistência, a capacidade econômica da operadora e a finalidade compensatória e preventiva da medida, sem permitir enriquecimento injustificado. Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado. Quanto à TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, não foi comprovada conduta ilícita. Os elementos dos autos indicam que o cancelamento decorreu de ato unilateral da operadora, apesar da regularidade dos pagamentos. A empregadora ajuizou ação própria, obteve tutela para reativação da apólice e requereu bloqueio de R$ 53.000,00 para custear o cateterismo, a angioplastia e a internação do autor (Ids. 30496387, 30496391 e 30496397). A estipulante não detém atribuição técnica ou contratual para autorizar procedimentos, administrar a rede credenciada ou reativar diretamente a cobertura. Ausentes conduta ilícita e nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à empregadora. No tocante às astreintes, a operadora foi intimada da tutela em 30 de julho de 2026 e deveria cumpri-la até 31 de julho de 2026. A autorização somente foi comprovada em 20 de agosto de 2026, após transcorrido o período máximo de incidência inicialmente estabelecido (Ids. 30175882, 30176769, 30622310 e 30622328). Assim, é devida a multa diária de R$ 1.000,00 pelo limite de quinze dias, totalizando R$ 15.000,00. A multa majorada para R$ 2.000,00 não chegou a incidir, pois a autorização foi emitida antes da intimação da decisão que estabeleceu o novo valor (Ids. 30120242 e 30622328). Essa conclusão não prejudica a multa anteriormente vencida, que possui natureza coercitiva e decorre do descumprimento já reconhecido. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a manter restabelecida a cobertura do plano de saúde do autor, enquanto preservadas as condições de elegibilidade ao contrato coletivo, bem como a autorizar e custear integralmente o cateterismo cardíaco, a angioplastia eventualmente indicada e os exames, materiais, medicamentos, internações e demais tratamentos relacionados ao quadro cardíaco, em prestador credenciado ou, inexistindo atendimento disponível, em estabelecimento particular às suas expensas; b) CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, considerada igual a zero quando o resultado for negativo, ambos a partir desta sentença; c) RECONHECER a incidência da multa fixada na tutela de urgência, no valor total de R$ 15.000,00, correspondente a quinze dias de descumprimento, sem incidência da multa posteriormente majorada; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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