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TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6053553-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUVINO DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação proposta por servidor público estadual em face do ESTADO DO AMAPÁ, em que a parte autora pleiteia o recebimento de reflexos do abono Fundeb do ano de 2021 sobre férias e gratificação natalina. O requerido respondeu defendendo a natureza indenizatória da verba e acrescentando que não se trata de verba habitual. Pois bem. A Lei 14113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece, no art. 2º, que “Os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. A seu turno, o caput do art. 26 determina que percentual não inferior a 70% dos recursos anuais dos fundos será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, estabelecendo ainda o §2º que para atingir esse percentual mínimo poderá haver reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento salarial, atualização ou correção salarial. Veja-se o dispositivo: “Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.” Conclui-se, portanto, que o abono do FUNDEB é um pagamento extraordinário, feito de forma pontual, a fim de se atingir o percentual de 70% dos recursos anuais do Fundo com a remuneração dos profissionais de educação. Não se trata, assim, de pagamento mensal, posto que somente ao final do exercício o ente público deverá atingir esse percentual, de modo que, caso não ocorra, deverá usar o restante dos recursos para remunerar os profissionais. Acerca da natureza do referido abono, a evolução legal demonstra que após a edição da Lei 14.325/2022, o benefício passou a ter caráter indenizatório, nos termos do art. 47-A, §2º, inciso II, cujo teor transcrevo: “Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” No que concerne a período anterior à edição desta lei, a jurisprudência é no sentido de que se tratava de verba remuneratória, de modo que deve ser incluída na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da Fazenda Pública contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) e do Abono FUNDEB na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a natureza jurídica das verbas para fins de reflexos salariais e a limitação temporal dos efeitos do Abono FUNDEB ante a superveniência da Lei Federal nº 14.325/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Bonificação por Resultados (BR) possui caráter remuneratório e sofre descontos fiscais e previdenciários, devendo refletir nas verbas permanentes (13º, férias e licença-prêmio), conforme tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016, superando a qualificação legal de eventualidade. 4. O Abono FUNDEB (LCE 1.363/21) detinha natureza remuneratória até a vigência da Lei Federal 14.325/2022 (12/04/2022), norma que lhe conferiu expressamente caráter indenizatório (Art. 47-A na Lei 14.113/20), vedando reflexos posteriores a esta data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultados integra a base de cálculo de 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada dada sua natureza remuneratória. 2. O Abono FUNDEB reflete nessas verbas apenas até 12/04/2022, data em que assumiu natureza indenizatória por força de lei federal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021; Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021; Lei Federal nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 11318607420258260053 São Paulo, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/02/2026). “Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidor Público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Marcia Moreti Viana, servidora pública estadual, para incluir a Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, além de condenar ao pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na natureza jurídica da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB e sua aptidão para integrar a base de cálculo de verbas remuneratórias. III. Razões de Decidir 3. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 4. O Abono FUNDEB, até a vigência da Lei nº 14.325/2022, possuía natureza remuneratória, mas foi alterado para verba de caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo das verbas pleiteadas após 12.4.2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao recurso inominado para afastar os reflexos do "abono FUNDEB" sobre as verbas pleiteadas a partir” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10061283020258260297 Jales, Relator: José Francisco Matos, Data de Julgamento: 18/11/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/11/2025). No presente caso, a documentação apresentada comprova que o abono salarial foi pago de uma só vez, em dezembro/2021, não incidindo, portanto, na base de cálculo das verbas mencionadas. Deste modo, evidenciada a natureza remuneratória do abono até a data de entrada em vigor da Lei 14.352/2022, deve referida verba integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, RECONHEÇO a natureza remuneratória do abono até a data de entrada em vigor da Lei 14.352/2022 e CONDENO o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à autora os valores referentes à inclusão do abono FUNDEB do ano de 2021 na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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