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6053267-57.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 6053267-57.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: J. Macêdo S/a Requerido: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J. MACÊDO S/A contra o ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 40, o Juízo fixou os honorários periciais no valor de R$ 30.000,00, diante da proposta apresentada pelo perito no evento 26 e das impugnações formuladas pelo réu nos eventos 30 e 37. Sequencialmente, no evento 66, foi carreado aos autos a perícia técnica. No evento 71, foi juntado aos autos comprovante de levantamento do valor de 50% dos honorários. Em seguida, no evento 75, o perito informa que, apesar da apresentação do laudo pericial no evento 66, houve o pagamento apenas de 50% dos honorários fixados. Ato contínuo, no evento 76, a serventia certificou que, conforme os eventos 56 e 71, os honorários periciais já haviam sido devidamente quitados. Posteriormente, no evento 84, o perito reitera a manifestação anterior, e esclarece que a certidão do evento 76 consignou, de forma equivocada, a quitação integral dos honorários periciais. Afirma que os eventos 56 e 71 referem-se ao mesmo alvará, relativo apenas à primeira parcela, e renovou o pedido de pagamento do valor remanescente. Vieram os autos conclusos por meio do evento 87. Examinando e decidindo. Passo a deliberar sobre o pedido de complementação dos honorários periciais, formulado pelo perito no evento 84, cumulativamente com a intimação das partes para manifestação sobre o laudo técnico apresentado no evento 66. Em relação ao pedido de pagamento deduzido no evento 84, constato que a pretensão do perito merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que o evento 56 contém apenas informação sobre a expedição de alvará para transferência de valores, sem comprovação efetiva do pagamento. O evento 71, por seu turno, demonstrou o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Dessa forma, inexiste nos autos comprovante de quitação integral dos honorários fixados no evento 40. A certidão do evento 76, ademais, merece retificação, pois os eventos 56 e 71 se referiram ao mesmo alvará, correspondente apenas à primeira parcela. Com efeito, o direito do perito à remuneração integral pelo trabalho técnico realizado encontra amparo no art. 465, §1º, do CPC, que assegura ao auxiliar da justiça a percepção dos honorários fixados pelo juízo. A quitação parcial não exonera a parte responsável pelo custeio da prova do pagamento do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa às expensas do trabalho técnico desenvolvido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais fixados, com as deduções legais cabíveis. Outrossim, intimem-se autora e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial do evento 66 e apresentem, caso pretendam, impugnação fundamentada, nos termos do art. 477 do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas, com a devida especificação e justificativa de pertinência, sob pena de preclusão (art. 364, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 05 de fevereiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito

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