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TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6053193-25.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6053193-25.2024.4.06.3800/MG APELADO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUARIOS E ARMARINHO DE BELO HORIZONTE - SINCATEVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) ADVOGADO(A): RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SILVA OLIVEIRA (OAB MG247386) DESPACHO/DECISÃO Aguarda julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS, REsp 2.188.361/RS e REsp 2.188.282/PB, Ministra Regina Helena Costa, Tema 1.416, afetados em 16/03/2026), a questão federal relativa a: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. Assim, considerando que o objeto da presente demanda abrange a questão relativa à exclusão dos créditos presumidos no ICMS, concedidos como benefício fiscal pelos estados, nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, determino a suspensão da presente ação, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Intimem-se as partes tão somente para ciência do sobrestamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, mantenham os autos suspensos, conforme determinação. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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