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6053172-90.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830348-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : IVANILSON SALES DA SILVA RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida nos autos da liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva nº 6053172-90.2025.8.09.0051, promovida por IVANILSON SALES DA SILVA, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 9.540,87 (nove mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valo (RPV). A decisão foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado. O agravante sustenta, em síntese, que o agravado não integra a categoria beneficiada pelo título executivo formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, pois teria atuado como tutor temporário vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTEC), em cursos de educação profissional e tecnológica, e não como professor da educação básica vinculado à Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC). Alega que a observância dos limites objetivos e subjetivos do título constitui matéria de ordem pública e não estaria sujeita à preclusão. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, impedindo-se a expedição ou o levantamento da RPV até o julgamento do recurso. Preparo isento, por disposição legal. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O cumprimento individual tem por fundamento título judicial coletivo formado em ação destinada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica. Ocorre que a documentação funcional apresentada com o recurso indica que o agravado celebrou contrato temporário diretamente com a SECTEC, para exercer o cargo de ´Professor de Nível Superior Profissional - Função Tutor’, com lotação no Centro de Educação Profissional de Caiapônia e exercício no polo de Mineiros do Programa Bolsa Futuro, entre setembro de 2013 e junho de 2014. Há, inclusive, declaração firmada pelo próprio agravado identificando sua contratação pela SECTEC, mediante Processo Seletivo Simplificado nº 001/2012, para a função de tutor no Centro de Educação Profissional de Caiapônia. Tais elementos suscitam dúvida relevante quanto à efetiva inserção do exequente na moldura subjetiva e material do título coletivo, especialmente porque a Lei Federal nº 11.738/2008 disciplina o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. É certo que o Estado deixou transcorrer o prazo inicialmente concedido para impugnar o cumprimento de sentença. Todavia, a questão ora suscitada não se restringe ao excesso quantitativo da execução, mas alcança a própria adequação do cumprimento individual aos limites do título executivo coletivo, matéria cuja relevância recomenda exame mais aprofundado antes da liberação definitiva de valores públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em títulos coletivos de conteúdo genérico, o efetivo enquadramento do interessado nos pressupostos objetivos e subjetivos da condenação deve ser aferido na fase de liquidação ou cumprimento individual. Nesse contexto, a documentação apresentada pelo Estado revela, nesta fase inicial, probabilidade suficiente de provimento, sem que isso importe antecipação definitiva do julgamento acerca da condição do agravado como beneficiário do título. Também está caracterizado o perigo de dano. A decisão recorrida não se limitou a homologar os cálculos; determinou a expedição de RPV, fixou prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, autorizou o levantamento do numerário e, na hipótese de inadimplemento, o sequestro de valores. A efetiva disponibilização e levantamento da quantia antes da apreciação da controvérsia recursal poderá tornar significativamente mais difícil a recomposição do patrimônio público caso, ao final, seja reconhecido que o agravado não integra a categoria alcançada pelo título executivo. A propósito, a própria possibilidade de expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença é atualmente objeto do Tema Repetitivo nº 1.444/STJ, circunstância que reforça a prudência na preservação do estado atual enquanto subsistir controvérsia relevante sobre a própria exigibilidade do crédito. A medida postulada possui, de outro lado, caráter reversível e não implica supressão definitiva do direito reconhecido ao agravado, mas apenas posterga a expedição ou disponibilidade da requisição até que se examine adequadamente a insurgência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto à expedição, pagamento e levantamento da RPV e aos atos expropriatórios dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Tribunal. Caso a requisição já tenha sido expedida, fica suspenso o respectivo pagamento e, se já depositado o numerário, vedado seu levantamento, até nova determinação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b

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