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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6053099-09.2026.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852)
EMBARGANTE: ANTARES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e PEDRO JOSÉ DA SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Na manifestação do Evento 19, os embargantes requereram a produção de prova documental suplementar, a exibição de documentos pela embargada, a realização de perícia contábil, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da CEF. Requereram, ainda, a designação de audiência de conciliação.
Decido.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso, a controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente documental e envolve a interpretação da cédula de crédito bancário, dos demonstrativos de evolução da dívida e dos demais documentos que instruem a execução, especialmente quanto à repercussão da garantia vinculada ao FGI/PEAC na composição do saldo executado.
A solução dessas questões não demanda conhecimento técnico estranho ao Juízo. A verificação da regularidade formal do demonstrativo do débito, da exigibilidade da obrigação, da legitimidade para a cobrança e dos efeitos jurídicos decorrentes da eventual honra da garantia constitui matéria passível de apreciação com base nos documentos já juntados e nas regras jurídicas aplicáveis.
A perícia contábil não se destina a substituir a parte na elaboração dos cálculos e na demonstração de suas alegações. Se os embargantes sustentam excesso de execução, incumbia-lhes indicar, na petição inicial, o valor que entendem correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme expressamente determinado pelo art. 917, § 3º, do CPC. A prova técnica não pode ser utilizada para suprir eventual inobservância desse ônus processual, nem para realizar investigação genérica destinada a identificar possível excesso.
Ademais, a controvérsia apontada pelos embargantes está concentrada na inclusão da quantia de R$ 71.511,96, relacionada à garantia honrada, e na divergência entre esse montante, o saldo contratual indicado e o valor executado. A análise da questão depende, predominantemente, da definição da natureza e dos efeitos jurídicos da garantia, e não de apuração contábil de elevada complexidade.
Também não se mostra necessária a exibição dos documentos na amplitude pretendida. O requerimento abrange, de forma genérica, contratos, regulamentos, registros sistêmicos, documentos internos, históricos de lançamentos, demonstrativos contábeis e documentos relativos às relações mantidas entre a instituição financeira e o fundo garantidor, sem a individualização adequada de cada documento e sem demonstração concreta de sua indispensabilidade para o julgamento, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC.
A exibição documental não se presta à realização de pesquisa exploratória nos registros internos da parte adversa. A validade e a suficiência da documentação apresentada pela exequente, inclusive para demonstrar a composição e a exigibilidade do crédito, serão examinadas oportunamente, à luz das consequências decorrentes do ônus probatório atribuído a cada parte.
Quanto à prova documental suplementar, os embargantes limitaram-se a formular pedido genérico para futura apresentação de comprovantes de pagamentos, extratos bancários, comunicações e documentos contábeis. Os documentos destinados a comprovar as alegações deduzidas na petição inicial deveriam tê-la instruído, nos termos do art. 434 do CPC. Permanece ressalvada apenas a possibilidade de juntada de documentos efetivamente novos, nas hipóteses e mediante a justificativa previstas no art. 435 do CPC, cuja admissibilidade será examinada caso a caso.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da embargada também são desnecessários. Além de terem sido requeridos em caráter meramente eventual, não foram indicados fatos específicos e controvertidos que pudessem ser esclarecidos por prova oral. Questões relativas à composição do débito, aos encargos incidentes, aos pagamentos, às amortizações e à garantia FGI/PEAC devem ser demonstradas documentalmente, não sendo o depoimento de preposto da instituição financeira meio adequado para suprir ou interpretar os registros da operação.
O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa, pois a garantia constitucional do contraditório não assegura a produção irrestrita de toda prova pretendida pela parte, mas apenas das provas úteis e necessárias à solução da controvérsia.
Por fim, embora a solução consensual deva ser estimulada, a designação de audiência de conciliação não constitui providência obrigatória nesta fase processual e, diante da ausência de manifestação concordante da embargada, tenderia apenas a retardar o andamento do feito. Nada impede, contudo, que as partes apresentem proposta de composição diretamente nos autos.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova documental suplementar genérica, exibição de documentos, prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da embargada, ressalvada a juntada de documentos novos nas estritas hipóteses do art. 435 do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição diretamente entre as partes.
Considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, declaro encerrada a fase instrutória.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.