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Processo 6053074-92.2026.8.03.0001

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TJAP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6053074-92.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamante: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO REU: SILVIA CRISTINA ALBARADO DAMASCENO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde. Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser uma fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de alegar insuficiência de recursos, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, elemento essencial para a concessão da gratuidade de justiça. Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência, sendo insuficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua atividade fim. Acrescente-se que a parte autora é uma operadora de plano de saúde de grande porte, com atuação em todo o território nacional, o que, em princípio, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Registro que a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessário demonstrar que a sua situação financeira não lhe permite arcar com tais despesas sem prejuízo de suas atividades. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência, o que se verifica no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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