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6053022-34.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 6053022-34.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERCINA AMORIM DE SOUZA CPF: 027.222.036-18 RÉU: Poliana Cunha dos Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GERCINA AMORIM DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c indenizatória em face de POLIANA CUNHA DOS SANTOS, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS e HENRIQUE, igualmente qualificados, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Narcisa Pereira, nº 286, bairro Jatobá, Conjunto Habitacional Jatobá IV, nesta Capital. No mérito, requereu a confirmação da tutela possessória definitiva, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do não recebimento de aluguéis de três barracões existentes no terreno, no valor mensal de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), desde a notificação extrajudicial até a efetiva desocupação. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que exercia a posse do imóvel em conjunto com sua falecida genitora, Sra. Antônia Damião de Souza, tendo se mudado do local para prestar cuidados de saúde à sua mãe. Relatou que celebrou contrato de comodato verbal com seu primo, Sr. Greisson de Amorim, casado com a primeira ré, para que residissem no imóvel. Afirmou que, após os falecimentos de sua genitora, ocorrido em 19 de janeiro de 2014, e do comodatário, em 17 de agosto de 2014, solicitou a devolução do imóvel, sobrevindo a recusa da primeira ré, que passou a residir no local com sua genitora e seu novo companheiro, apropriando-se dos aluguéis dos barracões. Asseverou que promoveu notificação extrajudicial para desocupação voluntária em 01 de junho de 2015, restando caracterizado o esbulho possessório. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Concessão da gratuidade de justiça à autora e decisão indeferindo a liminar de reintegração de posse (id. 8088821). A autora requereu a desistência da ação em relação ao réu Henrique (id. 52459705), o que foi homologado pelo juízo, com a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (id. 54471952). Audiência de conciliação sem êxito (ids. 54471952 e 10420454361). Regularmente citadas, as rés Poliana Cunha dos Santos e Eliana Ferreira dos Santos apresentaram contestação (id. 55970245). Em sede de preliminar, requereram a concessão da gratuidade de justiça e suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de prova da posse anterior e do esbulho, a carência de ação por ilegitimidade ativa da autora e a ilegitimidade passiva das demandadas, sob a alegação de que a ré Poliana reside no imóvel de nº 282 e que a ré Eliana apenas residia em sua companhia. No mérito, em síntese, sustentaram que o imóvel foi originariamente adquirido pelo genitor de Greisson de Amorim (Sr. José Antônio de Amorim Neto), que o desmembrou em duas unidades independentes, correspondentes aos nºs 286 e 282 da Rua Narcisa Pereira, residindo a ré Poliana no nº 282 há mais de nove anos, desde antes de seu casamento. Negaram, ainda, a existência de comodato verbal entre as partes ou com o falecido esposo da ré. Impugnaram o pedido indenizatório, afirmando que a autora já se encontra na posse do imóvel nº 286 e que o imóvel nº 282 não gera renda de locação. Formularam pedido contraposto de proteção possessória, pretendendo a manutenção de posse sobre o imóvel nº 282. Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação (id. 56848704). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 56875041), as rés pugnaram pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora (id. 58395561), enquanto a autora reiterou o rol de testemunhas (id. 72670668). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 123974361), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, reconhecida a revelia formal das rés pela ausência temporária de patrono e deferida a produção de prova oral. A ré Poliana Cunha dos Santos noticiou o falecimento da corré Eliana Ferreira dos Santos (id. 5227328037). A autora manifestou desistência da ação em relação à falecida ré Eliana Ferreira dos Santos (id. 5811862998), a qual foi homologada por sentença extintiva parcial sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (id. 9585271939). Audiência de instrução e julgamento (ids. 9838433989, 9838433989 e 10718025015). Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10718144104 e 10725230188). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminarmente 2.1.1 – Da gratuidade de justiça A ré Poliana Cunha dos Santos pugnou, em sede de contestação, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica (id. 54340602). Considerando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e a inexistência de elementos probatórios capazes de elidir a alegada hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da ré Poliana Cunha dos Santos. 2.2 – Do mérito Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória, via da qual a autora pretende a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Narcisa Pereira, nº 286, bairro Jatobá, Conjunto Habitacional Jatobá IV, nesta Capital, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos consubstanciada em frutos civis (aluguéis) no valor de R$ 1.050,00 mensais desde a notificação extrajudicial, havendo, outrossim, pedido contraposto de proteção possessória formulado pela ré. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A proteção possessória por meio da ação de reintegração de posse submete-se à estrita demonstração dos pressupostos estampados no art. 561 do CPC, incumbindo à autora a comprovação inequívoca de sua posse anterior, do esbulho praticado pela ré, da data da perda da posse e da efetiva perda possessória em decorrência do ato espoliativo, segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório inserta no art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a posse traduz-se no exercício fático, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC, conferindo ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, consoante prescreve o art. 1.210 do CC. No caso em exame, a causa de pedir deduzida pela autora repousa na tese de que detinha posse prévia sobre o lote e que autorizou, mediante comodato verbal gratuito com escopo assistencial, que seu primo Greisson de Amorim e sua esposa (a ré Poliana) residissem no local enquanto cuidavam da genitora da autora. Sustenta que, com o falecimento da genitora e do comodatário, o empréstimo extinguiu-se, tornando precária e injusta a posse da ré a partir do decurso do prazo fixado na notificação extrajudicial recebida em 01 de junho de 2015. Entretanto, a análise do conjunto fático-probatório da instrução processual revela que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Com efeito, a autora acostou com a petição inicial unicamente declaração cadastral da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte – URBEL (id. 1721921), documento este que apenas atesta o registro administrativo em nome de sua genitora, Antônia Damião de Souza, referente ao imóvel da Rua Narcisa Pereira, nº 286. Todavia, é cediço que meros cadastros ou certidões administrativas municipais não constituem prova de posse fática contemporânea e exclusiva sobre a totalidade do terreno ou sobre a parcela específica ocupada pela parte adversa. Ademais, ao prestar depoimento pessoal perante este juízo na audiência de instrução (id. 9838433989), a própria autora declarou expressamente que não reside no imóvel em litígio, possuindo outra moradia no conjunto habitacional, e que o imóvel objeto da ocupação da ré pertencia historicamente ao seu falecido irmão (pai de Greisson), admitindo a ausência de exercício fático direto e pessoal de atos possessórios sobre referida edificação. Por sua vez, a ré Poliana Cunha dos Santos demonstrou exercer posse direta e autônoma sobre a unidade residencial identificada como nº 282 da Rua Narcisa Pereira há muitos anos, onde convivia com seu falecido marido, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie ter a ocupação derivado de contrato de comodato verbal celebrado com a autora. Outrossim, a única prova testemunhal inicialmente colhida nos autos consistiu na oitiva de Ralston Richardeson Palmeira Rosa (id. 5019063040), o qual foi ouvido na qualidade de mero informante, sem compromisso legal, por possuir vínculo de parentesco por afinidade com a autora (genro), prestando declarações isoladas e insuficientes para subsidiar a tutela reintegratória. Concluída a fase probatória, na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de julho de 2026 (id. 10718025015), a ilustre Defensora Pública dispensou expressamente a oitiva das testemunhas presenciais remanescentes arroladas pela autora (Lídice Ana Cândida Aparecida e Thiago Junio Correia), encerrando-se a instrução sem a produção de nenhuma outra prova apta a demonstrar a posse anterior da demandante e o esbulho praticado pela ré. Destarte, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia quanto à prova da posse fática anterior e do alegado esbulho possessório, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Do pedido indenizatório por lucros cessantes A autora postulou a condenação da ré ao ressarcimento por perdas e danos consubstanciadas no valor mensal de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), correspondente aos aluguéis de três barracões supostamente existentes no terreno. A indenização por perdas e danos decorrentes de fruição indevida de imóvel exige a comprovação do ato ilícito consistente no esbulho possessório e a demonstração da percepção de frutos pela ré em detrimento da titular da posse. Não restando configurado o esbulho possessório e inexistindo qualquer substrato probatório documental ou pericial de que a ré aufira frutos civis mediante locação de unidades a terceiros, resta desprovida de fundamento a pretensão reparatória, impondo-se a total improcedência do pedido indenizatório. Do pedido contraposto Em sua peça contestatória, a ré formulou pedido contraposto com fulcro no art. 556 do CPC, pleiteando a concessão de proteção possessória para a sua manutenção na posse do imóvel localizado na Rua Narcisa Pereira, nº 282. Consoante prevê o art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação, alegando ter sido ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Todavia, o mero ajuizamento da presente demanda possessória pela autora consubstancia o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), não configurando, por si só, ato ilícito de turbação material suscetível de amparar a concessão de tutela de manutenção de posse autônoma em sede de pedido contraposto. Assim, não demonstrada a prática de atos materiais de turbação ou esbulho imputáveis à autora em face da posse da ré nos limites da lide, impõe-se a rejeição do pedido contraposto, mantendo-se a situação fática inalterada em decorrência da própria improcedência da pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (id. 8088821). Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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