2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença pelo procedimento comum ajuizada por LÍVIA DUARTE GONÇALVES em face do ESTADO DE GOIÁS, fundamentada no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). A parte liquidante iniciou o feito e juntou, com a exordial, sua planilha de cálculos, na qual pleiteia a apuração e a cobrança de valores referentes ao ano de 2015. Instado a se manifestar, o Estado de Goiás manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta. Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da Delimitação Temporal e da Fidelidade ao Título Executivo A fase de liquidação individual ostenta contornos rígidos, delimitados de modo inexorável pela coisa julgada material formada no processo de conhecimento. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A atividade jurisdicional nesta etapa limita-se à individualização e quantificação da obrigação previamente declarada, sem espaço para ampliação do comando condenatório. No caso em apreço, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública matriz nº 5148959-81.2016.8.09.0051 condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais do piso nacional do magistério de forma expressa, estrita e vinculante apenas para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. O ano de 2015 não compõe o comando condenatório da ação coletiva do SINTEGO. A coisa julgada material formou-se sobre a delimitação objetiva do dispositivo da sentença coletiva, o qual não incluiu o ano de 2015. II. Da Ausência de Vinculação ao Edital nº 001/2015 e do Mérito da Liquidação Cumpre registrar que os contratados temporários sob a égide do Edital nº 001/2015-SEGPLAN possuem título executivo autônomo e próprio, formado no bojo de outra demanda coletiva (ACP nº 357904-95.2015.8.09.0051). Na hipótese vertente, a parte liquidante não integra a listagem de contratados do Edital nº 001/2015 e direcionou a sua pretensão exclusivamente com esteio no título da ACP nº 5148959-81.2016. Contudo, a pretensão autoral recai de forma única e exclusiva sobre o exercício financeiro do ano de 2015. Salta aos olhos a patente dissonância entre o pedido deduzido e os limites objetivos da coisa julgada, visto que o ano de 2015 encontra-se totalmente expurgado da condenação imposta ao Estado de Goiás nesta lide coletiva. Mesmo diante da inércia formal do Ente Estatal, a ausência de amparo do período no título executivo inviabiliza a concessão do direito. Incluir o ano de 2015 nesta liquidação configuraria inequívoca violação à imutabilidade da coisa julgada (artigo 502 do CPC) e julgamento além do pedido. À luz da Teoria da Asserção, a absoluta ausência de subsunção do período cobrado ao dispositivo da sentença coletiva torna o pedido liquidatório materialmente insubsistente. Como a pretensão se restringe a período não contemplado pelo título executivo, a rejeição integral do pleito com resolução do mérito é a única medida juridicamente adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação individual de sentença, com resolução de mérito, ante a absoluta ausência de amparo do ano de 2015 no título executivo judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte liquidante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a parte liquidante ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da cobrança ficará sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19