Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Iporá - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 6052762-54.2025.8.09.0076 Polo ativo: Maria Ines Da Silva Almeida Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrato de honorários devidamente preenchido, uma vez que o documento acostado no evento 1 – arquivo 2 não contém a indicação do percentual dos honorários contratuais ajustado entre as partes, ou, alternativamente, poderá apresentar declaração subscrita pela parte exequente, na qual manifeste expressamente sua ciência e anuência quanto ao desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais. 2. Custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula 4 do TJGO e art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/95. 3. Na forma do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução requerida. Ressalto que, se alegado excesso de execução, deverá a parte executada declarar no prazo acima concedido o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do art. 535, §2º, do CPC. 4. Impugnada a execução, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando alertada de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 5. Não impugnada a execução ou após a intimação da parte exequente para manifestação a respeito de eventual impugnação apresentada, REMETAM-SE os autos à CUC para elaboração de cálculo geral sobre os questionamentos levantados pelas partes e de eventuais retenções ou apenas cálculos de deduções legais, a depender de cada caso. 6. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 525, §11º, do CPC, para eventual impugnação superveniente ou questionamentos em relação ao(s) cálculo(s) apresentado(s). 7. Não havendo insurgências, a data da última manifestação de concordância com o cálculo ou de decurso do prazo sem manifestação das partes deve ser considerada como a data de homologação dos cálculos para fins de requisição de pagamento. 7.1. Havendo insurgência das partes quanto ao cálculo ou eventual questão ainda não analisada por este Juízo, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Após, a depender do valor a ser executado, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, se o valor não exceder o teto para pagamento via requisição de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual n. 23.848/2025, o qual corresponde ao valor dez salários mínimos (R$16.210,00), ou proceda-se a expedição de precatório, se excedido o referido valor, devendo a Serventia proceder com os trâmites necessários para pagamento. 8.1. Antes da remessa dos autos à CCARPV, deverá a Secretaria observar se constam dos autos (1) cópia do documento pessoal completo e legível da parte credora, (2) os dados bancários atualizados da parte credora, (3) cópia do contrato de honorários se solicitada a reserva da verba e (4) a existência de procuração com poderes específicos nos casos em que os dados bancários pertençam ao procurador da parte credora, devendo proceder a intimação, independentemente de nova determinação, da respectiva parte para regularização se necessário. 9. Cumpridas as diligências acima e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento da RPV, observando-se a Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 10. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.