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6052737-74.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6052737-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBSON DA SILVA REU: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Em face aos esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça, iD29877738, quanto às circunstâncias em que ocorreu a citação da requerida AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, por meio da qual comprovou que o local em que ocorreu o ato citatório é o endereço da requerida, bem como que a pessoa que assinou o mandado de citação é o mandatário/representante da empresa no local (Jeverson Sousa Nunes), considero citada a requerida, ocasião em que decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de defesa no prazo legal concedido. Assim, os autos devem vir conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6052737-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBSON DA SILVA REU: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Em face aos esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça, iD29877738, quanto às circunstâncias em que ocorreu a citação da requerida AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, por meio da qual comprovou que o local em que ocorreu o ato citatório é o endereço da requerida, bem como que a pessoa que assinou o mandado de citação é o mandatário/representante da empresa no local (Jeverson Sousa Nunes), considero citada a requerida, ocasião em que decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de defesa no prazo legal concedido. Assim, os autos devem vir conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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