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TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 6052680-67.2025.8.09.0126 Requerente: Maria Izabel Troncha Mendonca Requerido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Izabel Troncha Mendonça em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde. Na sentença proferida no evento 31, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a parte requerida ao cancelamento dos descontos referentes ao IPASGO Saúde vinculados à matrícula nº 336302, com a manutenção dos descontos e dos dependentes exclusivamente na matrícula nº 528921, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ev. 42), a parte executada comprovou o pagamento do valor de R$ 9.424,66 (ev. 50). Intimada, a exequente reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária, mas informou que ainda remanescia o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 66). No evento 69, diante do reconhecimento da quitação, foi declarada satisfeita a obrigação de pagar e determinada a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos descontos incidentes sobre a matrícula nº 336302, mantendo-se os descontos e eventuais dependentes apenas na matrícula nº 528921. Em seguida, no evento 74, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou documentação para demonstrá-lo. Os registros juntados indicam o encerramento das ocorrências referentes à rubrica "IPASGO Especial - 7,94%", constando, entre os dados apresentados, datas de término em 28/02/2026 e 01/06/2026. Além disso, a executada esclareceu não existirem atualmente dependentes ativos vinculados ao cadastro da exequente e afirmou que eventual inclusão futura será realizada exclusivamente no vínculo remanescente nº 528921, em consonância com a obrigação estabelecida no título judicial. Intimada para se manifestar acerca do cumprimento noticiado pela parte executada, a exequente permaneceu inerte. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pela executada, a ausência de impugnação da exequente e, sobretudo, a inexistência de elemento nos autos que indique a continuidade dos descontos cuja cessação foi determinada, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, estando satisfeita a obrigação pecuniária e demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, não subsiste obrigação exigível no presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITAS as obrigações estabelecidas no título executivo judicial e, por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5
TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 6052680-67.2025.8.09.0126 Requerente: Maria Izabel Troncha Mendonca Requerido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Izabel Troncha Mendonça em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde. Na sentença proferida no evento 31, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a parte requerida ao cancelamento dos descontos referentes ao IPASGO Saúde vinculados à matrícula nº 336302, com a manutenção dos descontos e dos dependentes exclusivamente na matrícula nº 528921, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ev. 42), a parte executada comprovou o pagamento do valor de R$ 9.424,66 (ev. 50). Intimada, a exequente reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária, mas informou que ainda remanescia o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 66). No evento 69, diante do reconhecimento da quitação, foi declarada satisfeita a obrigação de pagar e determinada a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos descontos incidentes sobre a matrícula nº 336302, mantendo-se os descontos e eventuais dependentes apenas na matrícula nº 528921. Em seguida, no evento 74, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou documentação para demonstrá-lo. Os registros juntados indicam o encerramento das ocorrências referentes à rubrica "IPASGO Especial - 7,94%", constando, entre os dados apresentados, datas de término em 28/02/2026 e 01/06/2026. Além disso, a executada esclareceu não existirem atualmente dependentes ativos vinculados ao cadastro da exequente e afirmou que eventual inclusão futura será realizada exclusivamente no vínculo remanescente nº 528921, em consonância com a obrigação estabelecida no título judicial. Intimada para se manifestar acerca do cumprimento noticiado pela parte executada, a exequente permaneceu inerte. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pela executada, a ausência de impugnação da exequente e, sobretudo, a inexistência de elemento nos autos que indique a continuidade dos descontos cuja cessação foi determinada, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, estando satisfeita a obrigação pecuniária e demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, não subsiste obrigação exigível no presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITAS as obrigações estabelecidas no título executivo judicial e, por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5
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