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6052410-74.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 6052410-74.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Marlon Lucas De Oliveira REQUERIDO (S): Banco Do Brasil Sa Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança impetrado pela parte autora (mov. 85) contra a decisão (mov. 55) que indeferiu o pedido de reconsideração do ato judicial (mov. 48) que declarou deserto o recurso inominado interposto teve a ordem denegada, com trânsito em julgado. Certificado, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (mov. 63) e inexistindo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 6052410-74.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Marlon Lucas De Oliveira REQUERIDO (S): Banco Do Brasil Sa Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança impetrado pela parte autora (mov. 85) contra a decisão (mov. 55) que indeferiu o pedido de reconsideração do ato judicial (mov. 48) que declarou deserto o recurso inominado interposto teve a ordem denegada, com trânsito em julgado. Certificado, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (mov. 63) e inexistindo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

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