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6052302-67.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6052302-67.2025.4.06.3800/MGAUTOR: ELIZETE DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): NAIARA SOARES DE OLIVEIRA FRASSI (OAB MG221714) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/11/1987 a 28/10/1992 e de 02/04/2012 a 16/01/2015, em razão da ausência de interesse processual por prévio reconhecimento administrativo pelo INSS. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 17/01/2015 a 13/11/2019, determinando ao INSS que promova sua conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,2; Reconhecer a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 14/11/2019 a 20/04/2021, determinando ao INSS que promova a averbação como tempo especial puro, contudo computando-o como tempo comum simples (sem incidência de fator multiplicador), conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Artigo 16 da EC nº 103/2019), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/04/2024 (DER), e a pagar as parcelas retroativas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora no prazo de 30 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

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