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6052300-95.2025.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 6052300-95.2025.8.09.0109 Polo ativo: Gustavo Santos Borges Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS) proposta por Gustavo Santos Borges, representado por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que é menor de idade e portador de Visão Subnormal em olho Direito, Cicatriz e Opacidade não especificadas da Córnea, condição que o incapacita para o trabalho e para a vida independente. Afirma que sua família não possui meios de prover seu sustento e que o pedido administrativo do benefício foi negado. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para implantar o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (mov. 1). Em decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência por necessidade de dilação probatória e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. Everton Senger para o encargo (mov. 12). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 39), no qual o perito concluiu que o autor apresenta Lesões da córnea direita (CID H-17.9) e Redução da visão à direita (CID H-54.5). Atestou que a incapacidade é total e temporária, com recomendação de reavaliação em 24 meses, e que o autor aguarda transplante de córnea. O perito classificou a deficiência como moderada, confirmando que as dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos. A parte autora manifestou ciência e concordância com o laudo pericial (mov. 45). Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo (mov. 47). No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Na proposta de acordo, ofertou a implantação do benefício a partir de 01/07/2026, com pagamento de R$ 23.361,98 a título de atrasados. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação e a proposta de acordo (mov. 48). Em petição, a parte autora informou não possuir interesse na aceitação do acordo, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 54). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao laudo pericial juntado aos autos (mov. 39), cumpre-me observar que as explicações apresentadas pelo perito (médico) são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (artigo 370, parágrafo único, e artigo 468, I, ambos do Código de Processo Civil). Ressalta-se ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 480, caput, do CPC, as quais justifiquem a realização de nova perícia médica ou o afastamento da conclusão do laudo realizado. Logo, por se encontrar presentes, no mencionado documento, os requisitos norteadores de um laudo pericial, HOMOLOGO-O. O feito comporta julgamento imediato, porquanto a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a apreciar, tampouco vícios processuais a sanar. - Dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e art. 2º da Lei nº 13.146/2015); (b) renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, ressalvada a possibilidade de comprovação da miserabilidade por outros meios de prova (art. 20, § 3º, da LOAS e Tema 185/STJ); e (c) inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 20, § 12, da LOAS). - Da condição de pessoa com deficiência O laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo constatou que a parte autora é portadora de Lesões da Córnea Direita (CID H17.9) e Redução da Visão à Direita (CID H54.5), decorrentes de sequelas de trauma ocular sofrido na infância, encontrando-se em tratamento oftalmológico contínuo, com expectativa de submissão a transplante de córnea. Aplicado o protocolo unificado do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA), instituído pela Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 em observância à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o periciando obteve pontuação de 550 (quinhentos e cinquenta) pontos, valor que se enquadra na faixa correspondente à deficiência de grau moderado (igual ou superior a 490 e inferior a 560 pontos), tendo o perito respondido afirmativamente que as dificuldades enfrentadas pela parte autora provocam impactos por prazo superior a 2 (dois) anos, quesito nº 8 do protocolo, e expressamente manifestado concordância com o resultado da avaliação (quesito nº 9). Tal conclusão atende ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual se consideram de longo prazo os impedimentos que produzam efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo prescindível a demonstração de incapacidade laboral, conceito que, conforme pacífica jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 385), não se confunde com o de deficiência para os fins do benefício assistencial. Não obstante o perito tenha, em resposta a quesitos formulados de forma isolada pela parte autora (itens "a" e "b" do quesitamento específico), consignado a necessidade de reavaliação após 24 (vinte e quatro) meses para acompanhamento da evolução clínica e da eficácia do tratamento oftalmológico em curso, tal ressalva não infirma a conclusão técnica objetiva alcançada pela aplicação do protocolo do IF-BRA, que é a metodologia oficialmente adotada para fins de aferição do grau de deficiência no âmbito desta Comarca, tampouco afasta o reconhecimento, já expressamente manifestado pelo perito, de que os impedimentos ultrapassam o prazo legal de 2 (dois) anos. A previsão de reavaliação periódica é, aliás, inerente à própria natureza evolutiva do quadro clínico e não obsta a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revisão administrativa nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Assim, restou tecnicamente comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora, para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Do requisito da miserabilidade (renda familiar per capita) O núcleo familiar da parte autora, conforme Formulário de Cadastro Único (CadÚnico), código familiar nº 044348212-88, com entrevista realizada em 20/10/2025, portanto dentro do biênio legal contado do ajuizamento da ação, é composto pela genitora e responsável familiar Tânia Santana dos Santos, pelo próprio autor Gustavo Santos Borges, por seu irmão Lindeusvan Luka Santos Borges e por Edson Pyetro Oliveira dos Santos, com renda familiar per capita apurada em R$ 100,00 (cem reais). O valor apurado é significativamente inferior ao limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sendo corroborado pela Declaração de Não Exercício de Atividade Remunerada e Ausência de Renda firmada pela genitora do autor, na qual esta declara não exercer atividade remunerada e ser beneficiária apenas do Programa Bolsa Família. Dessa forma, presume-se a situação de miserabilidade da unidade familiar, presunção esta que sequer foi especificamente infirmada pelo INSS, que se limitou a impugnar genericamente o requisito da renda, sem produzir prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. - Dos demais requisitos Restam comprovados, ainda, os demais requisitos legais: a nacionalidade brasileira da parte autora (art. 20, caput, da LOAS), demonstrada pelos documentos pessoais juntados aos autos, e a inscrição atualizada no CadÚnico, já examinada no tópico anterior, não havendo notícia de percepção de outro benefício da Seguridade Social incompatível com o benefício ora postulado. - Conclusão quanto ao mérito Comprovados, cumulativamente, os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, impedimento de longo prazo apurado por perícia médica judicial e miserabilidade da unidade familiar, impõe-se a procedência do pedido, restando prejudicada a análise dos demais fundamentos da resistência ofertada pelo INSS. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), deve corresponder à data do requerimento administrativo (29/04/2025), uma vez que os elementos dos autos, inclusive o próprio laudo pericial, indicam que o quadro de saúde já acometia a parte autora anteriormente àquela data, e o indeferimento administrativo revelou-se indevido desde a origem, não tendo sido colacionado aos autos qualquer elemento que indique modificação superveniente da condição de saúde ou da situação de renda apta a justificar termo inicial diverso. - Da tutela específica Dada a natureza alimentar do benefício assistencial e a situação de vulnerabilidade da parte autora, menor de idade, impõe-se a concessão de tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada em matéria previdenciária e assistencial, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a efetiva implantação administrativa, contado da intimação específica para tal finalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO SANTOS BORGES, representado por sua genitora TÂNIA SANTANA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder/implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – art. 203, V, CF c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93), com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/04/2025 e Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal; b) DETERMINAR a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da intimação específica para tal finalidade, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, expedindo-se o necessário; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de natureza assistencial, e acrescidas de juros de mora, observando-se: (a) até a competência 11/2021, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação; (b) entre as competências 12/2021 e 08/2025, a Taxa Selic, a partir da citação, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba correção monetária e juros de mora; e (c) a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, o disposto no art. 406 do Código Civil, incidindo juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, tudo a ser apurado em regular liquidação/cumprimento de sentença; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ); e) DECLARAR a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, independentemente de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado sem recurso, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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