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6052221-14.2024.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6052221-14.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Colégio Unicaldas Disney Ltda. Promovido(a): Bianca Volusia Lopes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Bianca Volusia Lopes, cujo pedido foi julgado procedente, condenando a promovida ao pagamento das mensalidades escolares relativas aos anos letivos de 2019 e 2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20% (evento 32). O título judicial transitou em julgado, conforme certidão de trânsito certificada pela serventia (evento 37, arquivo 2). A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada no evento 39, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 25.258,17. Por meio da decisão de evento 42, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como o escalonamento das seguintes medidas executivas: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias; (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD; (iii) consulta ao INFOJUD; (iv) investigação patrimonial via SNIPER; e (v) inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 28.255,75 (evento 48), já contemplando a multa do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. Realizada a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com reiterações automáticas entre 18/11/2025 e 17/12/2025 (evento 51, arquivos 1 a 3), logrou-se o bloqueio parcial de apenas R$ 182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). A executada foi intimada para, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (evento 53), contudo o prazo transcorreu in albis, conforme certificado e peticionado pela exequente (eventos 56, 58 e 59). Por decisão de evento 61, este Juízo determinou a expedição de ofício com força de alvará para transferência do valor penhorado à procuradora da exequente, bem como o cumprimento integral das demais medidas executivas já determinadas, inclusive a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a realização de pesquisa via PREVJUD. As pesquisas patrimoniais suplementares retornaram com os seguintes resultados: (i) RENAJUD: localizado um único veículo em nome da executada, qual seja, GM/CELTA 2P SPIRIT, placa HNA2168/GO, sobre o qual foi incluída restrição de penhora (evento 72, arquivo 4); (ii) INFOJUD: não constam declarações de imposto de renda entregues pela executada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 72, arquivos 1 a 3); (iii) SERASAJUD: a anotação de inadimplência foi efetivada, conforme ofício de resposta da Serasa Experian (evento 72, arquivo 5). Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (evento 75), a exequente postulou a decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB (evento 78), pedido indeferido por decisão de evento 80, sob o fundamento de que a CNIB não se destina à pesquisa de bens, tendo sido determinada nova intimação para indicação de bens, sob pena de extinção com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Em sua mais recente manifestação (evento 84), a exequente noticiou não possuir bens adicionais a indicar, informando que a empresa anteriormente titularizada pela executada encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal. Requereu, em consequência: (i) nova pesquisa de ativos financeiros via sistemas SNIPER e SISBAJUD; e (ii) busca de vínculo empregatício pelos sistemas CAGED ou PREVJUD, com vistas à possibilidade de penhora de percentual sobre remuneração. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação. Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça pátrios, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Juízo para pesquisa patrimonial em processos executivos, promovendo-se não apenas à cooperação entre o magistrado e à parte, como também a celeridade processual. Nesse sentido, posiciona-se o E.TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE . Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55047271020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A decisão de evento 42 advertiu que não seriam deferidas sucessivas buscas via SISBAJUD sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permitisse êxito na nova diligência. Tal advertência teve por escopo evitar a repetição indefinida de medidas inócuas, em respeito ao princípio da razoabilidade e à economia processual. Ocorre que, na presente data, verifica-se a presença de elementos que justificam a renovação da medida. O lapso temporal decorrido desde a última pesquisa na modalidade "teimosinha", efetivada entre 18/11/2025 e 18/12/2025 (evento 51), alcança aproximadamente nove meses, período razoável para que eventual alteração na situação patrimonial da executada pudesse se refletir no sistema bancário. Diante desse quadro, reputo justificada a renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, período que se revela proporcional e suficiente para eventual localização de novos ativos financeiros, sem prolongar excessivamente a medida constritiva. No tocante ao SNIPER, verifica-se que, embora a decisão de evento 42 tenha determinado sua consulta e a serventia tenha encaminhado a ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) conforme certificado no evento 69, verifica-se que os resultados efetivamente juntados aos autos (evento 72) contemplam apenas as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, não havendo registro de resposta efetiva do SNIPER. Diante disso, de se determinar a juntada da pesquisa eventualmente realizada, ou, conforme o caso, a realização da pesquisa via sistema SNIPER, a ser realizada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), com a juntada aos autos do relatório consolidado de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada, em regime de sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto ao PREVJUD, tal diligência é pertinente e necessária, porquanto capaz de identificar eventual fonte pagadora da executada, atendendo ao princípio da cooperação processual e ao dever de efetividade da execução. Dispositivo Diante do exposto, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, retornem imediatamente conclusos os autos. b) SNIPER: Diligencie a Serventia para verificar se a consulta ao SNIPER encaminhada no evento 69 foi efetivamente realizada, encontrando-se pendente apenas a juntada da respectiva resposta aos autos. Em caso positivo, promova-se, de pronto, a juntada da resposta. Caso negativo, proceda-se à busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta realizada deverá ser juntada aos autos e permanecer com acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) PREVJUD: Consulta às informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias da parte executada. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6052221-14.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Colégio Unicaldas Disney Ltda. Promovido(a): Bianca Volusia Lopes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Bianca Volusia Lopes, cujo pedido foi julgado procedente, condenando a promovida ao pagamento das mensalidades escolares relativas aos anos letivos de 2019 e 2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20% (evento 32). O título judicial transitou em julgado, conforme certidão de trânsito certificada pela serventia (evento 37, arquivo 2). A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada no evento 39, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 25.258,17. Por meio da decisão de evento 42, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como o escalonamento das seguintes medidas executivas: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias; (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD; (iii) consulta ao INFOJUD; (iv) investigação patrimonial via SNIPER; e (v) inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 28.255,75 (evento 48), já contemplando a multa do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. Realizada a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com reiterações automáticas entre 18/11/2025 e 17/12/2025 (evento 51, arquivos 1 a 3), logrou-se o bloqueio parcial de apenas R$ 182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). A executada foi intimada para, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (evento 53), contudo o prazo transcorreu in albis, conforme certificado e peticionado pela exequente (eventos 56, 58 e 59). Por decisão de evento 61, este Juízo determinou a expedição de ofício com força de alvará para transferência do valor penhorado à procuradora da exequente, bem como o cumprimento integral das demais medidas executivas já determinadas, inclusive a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a realização de pesquisa via PREVJUD. As pesquisas patrimoniais suplementares retornaram com os seguintes resultados: (i) RENAJUD: localizado um único veículo em nome da executada, qual seja, GM/CELTA 2P SPIRIT, placa HNA2168/GO, sobre o qual foi incluída restrição de penhora (evento 72, arquivo 4); (ii) INFOJUD: não constam declarações de imposto de renda entregues pela executada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 72, arquivos 1 a 3); (iii) SERASAJUD: a anotação de inadimplência foi efetivada, conforme ofício de resposta da Serasa Experian (evento 72, arquivo 5). Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (evento 75), a exequente postulou a decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB (evento 78), pedido indeferido por decisão de evento 80, sob o fundamento de que a CNIB não se destina à pesquisa de bens, tendo sido determinada nova intimação para indicação de bens, sob pena de extinção com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Em sua mais recente manifestação (evento 84), a exequente noticiou não possuir bens adicionais a indicar, informando que a empresa anteriormente titularizada pela executada encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal. Requereu, em consequência: (i) nova pesquisa de ativos financeiros via sistemas SNIPER e SISBAJUD; e (ii) busca de vínculo empregatício pelos sistemas CAGED ou PREVJUD, com vistas à possibilidade de penhora de percentual sobre remuneração. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação. Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça pátrios, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Juízo para pesquisa patrimonial em processos executivos, promovendo-se não apenas à cooperação entre o magistrado e à parte, como também a celeridade processual. Nesse sentido, posiciona-se o E.TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE . Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55047271020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A decisão de evento 42 advertiu que não seriam deferidas sucessivas buscas via SISBAJUD sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permitisse êxito na nova diligência. Tal advertência teve por escopo evitar a repetição indefinida de medidas inócuas, em respeito ao princípio da razoabilidade e à economia processual. Ocorre que, na presente data, verifica-se a presença de elementos que justificam a renovação da medida. O lapso temporal decorrido desde a última pesquisa na modalidade "teimosinha", efetivada entre 18/11/2025 e 18/12/2025 (evento 51), alcança aproximadamente nove meses, período razoável para que eventual alteração na situação patrimonial da executada pudesse se refletir no sistema bancário. Diante desse quadro, reputo justificada a renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, período que se revela proporcional e suficiente para eventual localização de novos ativos financeiros, sem prolongar excessivamente a medida constritiva. No tocante ao SNIPER, verifica-se que, embora a decisão de evento 42 tenha determinado sua consulta e a serventia tenha encaminhado a ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) conforme certificado no evento 69, verifica-se que os resultados efetivamente juntados aos autos (evento 72) contemplam apenas as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, não havendo registro de resposta efetiva do SNIPER. Diante disso, de se determinar a juntada da pesquisa eventualmente realizada, ou, conforme o caso, a realização da pesquisa via sistema SNIPER, a ser realizada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), com a juntada aos autos do relatório consolidado de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada, em regime de sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto ao PREVJUD, tal diligência é pertinente e necessária, porquanto capaz de identificar eventual fonte pagadora da executada, atendendo ao princípio da cooperação processual e ao dever de efetividade da execução. Dispositivo Diante do exposto, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, retornem imediatamente conclusos os autos. b) SNIPER: Diligencie a Serventia para verificar se a consulta ao SNIPER encaminhada no evento 69 foi efetivamente realizada, encontrando-se pendente apenas a juntada da respectiva resposta aos autos. Em caso positivo, promova-se, de pronto, a juntada da resposta. Caso negativo, proceda-se à busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta realizada deverá ser juntada aos autos e permanecer com acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) PREVJUD: Consulta às informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias da parte executada. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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