Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 6052221-14.2024.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Colégio Unicaldas Disney Ltda.
Promovido(a): Bianca Volusia Lopes
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Bianca Volusia Lopes, cujo pedido foi julgado procedente, condenando a promovida ao pagamento das mensalidades escolares relativas aos anos letivos de 2019 e 2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20% (evento 32).
O título judicial transitou em julgado, conforme certidão de trânsito certificada pela serventia (evento 37, arquivo 2).
A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada no evento 39, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 25.258,17.
Por meio da decisão de evento 42, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como o escalonamento das seguintes medidas executivas: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias; (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD; (iii) consulta ao INFOJUD; (iv) investigação patrimonial via SNIPER; e (v) inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 28.255,75 (evento 48), já contemplando a multa do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário.
Realizada a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com reiterações automáticas entre 18/11/2025 e 17/12/2025 (evento 51, arquivos 1 a 3), logrou-se o bloqueio parcial de apenas R$ 182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
A executada foi intimada para, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (evento 53), contudo o prazo transcorreu in albis, conforme certificado e peticionado pela exequente (eventos 56, 58 e 59).
Por decisão de evento 61, este Juízo determinou a expedição de ofício com força de alvará para transferência do valor penhorado à procuradora da exequente, bem como o cumprimento integral das demais medidas executivas já determinadas, inclusive a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a realização de pesquisa via PREVJUD.
As pesquisas patrimoniais suplementares retornaram com os seguintes resultados: (i) RENAJUD: localizado um único veículo em nome da executada, qual seja, GM/CELTA 2P SPIRIT, placa HNA2168/GO, sobre o qual foi incluída restrição de penhora (evento 72, arquivo 4); (ii) INFOJUD: não constam declarações de imposto de renda entregues pela executada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 72, arquivos 1 a 3); (iii) SERASAJUD: a anotação de inadimplência foi efetivada, conforme ofício de resposta da Serasa Experian (evento 72, arquivo 5).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (evento 75), a exequente postulou a decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB (evento 78), pedido indeferido por decisão de evento 80, sob o fundamento de que a CNIB não se destina à pesquisa de bens, tendo sido determinada nova intimação para indicação de bens, sob pena de extinção com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Em sua mais recente manifestação (evento 84), a exequente noticiou não possuir bens adicionais a indicar, informando que a empresa anteriormente titularizada pela executada encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal. Requereu, em consequência: (i) nova pesquisa de ativos financeiros via sistemas SNIPER e SISBAJUD; e (ii) busca de vínculo empregatício pelos sistemas CAGED ou PREVJUD, com vistas à possibilidade de penhora de percentual sobre remuneração.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação.
Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
O entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça pátrios, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Juízo para pesquisa patrimonial em processos executivos, promovendo-se não apenas à cooperação entre o magistrado e à parte, como também a celeridade processual.
Nesse sentido, posiciona-se o E.TJGO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE . Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55047271020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
A decisão de evento 42 advertiu que não seriam deferidas sucessivas buscas via SISBAJUD sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permitisse êxito na nova diligência. Tal advertência teve por escopo evitar a repetição indefinida de medidas inócuas, em respeito ao princípio da razoabilidade e à economia processual.
Ocorre que, na presente data, verifica-se a presença de elementos que justificam a renovação da medida. O lapso temporal decorrido desde a última pesquisa na modalidade "teimosinha", efetivada entre 18/11/2025 e 18/12/2025 (evento 51), alcança aproximadamente nove meses, período razoável para que eventual alteração na situação patrimonial da executada pudesse se refletir no sistema bancário.
Diante desse quadro, reputo justificada a renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, período que se revela proporcional e suficiente para eventual localização de novos ativos financeiros, sem prolongar excessivamente a medida constritiva.
No tocante ao SNIPER, verifica-se que, embora a decisão de evento 42 tenha determinado sua consulta e a serventia tenha encaminhado a ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) conforme certificado no evento 69, verifica-se que os resultados efetivamente juntados aos autos (evento 72) contemplam apenas as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, não havendo registro de resposta efetiva do SNIPER.
Diante disso, de se determinar a juntada da pesquisa eventualmente realizada, ou, conforme o caso, a realização da pesquisa via sistema SNIPER, a ser realizada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), com a juntada aos autos do relatório consolidado de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada, em regime de sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC.
Por fim, quanto ao PREVJUD, tal diligência é pertinente e necessária, porquanto capaz de identificar eventual fonte pagadora da executada, atendendo ao princípio da cooperação processual e ao dever de efetividade da execução.
Dispositivo
Diante do exposto, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem:
a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva.
Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, retornem imediatamente conclusos os autos.
b) SNIPER: Diligencie a Serventia para verificar se a consulta ao SNIPER encaminhada no evento 69 foi efetivamente realizada, encontrando-se pendente apenas a juntada da respectiva resposta aos autos. Em caso positivo, promova-se, de pronto, a juntada da resposta. Caso negativo, proceda-se à busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta realizada deverá ser juntada aos autos e permanecer com acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
c) PREVJUD: Consulta às informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias da parte executada.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 6052221-14.2024.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Colégio Unicaldas Disney Ltda.
Promovido(a): Bianca Volusia Lopes
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Bianca Volusia Lopes, cujo pedido foi julgado procedente, condenando a promovida ao pagamento das mensalidades escolares relativas aos anos letivos de 2019 e 2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20% (evento 32).
O título judicial transitou em julgado, conforme certidão de trânsito certificada pela serventia (evento 37, arquivo 2).
A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada no evento 39, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 25.258,17.
Por meio da decisão de evento 42, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como o escalonamento das seguintes medidas executivas: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias; (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD; (iii) consulta ao INFOJUD; (iv) investigação patrimonial via SNIPER; e (v) inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 28.255,75 (evento 48), já contemplando a multa do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário.
Realizada a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com reiterações automáticas entre 18/11/2025 e 17/12/2025 (evento 51, arquivos 1 a 3), logrou-se o bloqueio parcial de apenas R$ 182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
A executada foi intimada para, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (evento 53), contudo o prazo transcorreu in albis, conforme certificado e peticionado pela exequente (eventos 56, 58 e 59).
Por decisão de evento 61, este Juízo determinou a expedição de ofício com força de alvará para transferência do valor penhorado à procuradora da exequente, bem como o cumprimento integral das demais medidas executivas já determinadas, inclusive a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a realização de pesquisa via PREVJUD.
As pesquisas patrimoniais suplementares retornaram com os seguintes resultados: (i) RENAJUD: localizado um único veículo em nome da executada, qual seja, GM/CELTA 2P SPIRIT, placa HNA2168/GO, sobre o qual foi incluída restrição de penhora (evento 72, arquivo 4); (ii) INFOJUD: não constam declarações de imposto de renda entregues pela executada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 72, arquivos 1 a 3); (iii) SERASAJUD: a anotação de inadimplência foi efetivada, conforme ofício de resposta da Serasa Experian (evento 72, arquivo 5).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (evento 75), a exequente postulou a decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB (evento 78), pedido indeferido por decisão de evento 80, sob o fundamento de que a CNIB não se destina à pesquisa de bens, tendo sido determinada nova intimação para indicação de bens, sob pena de extinção com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Em sua mais recente manifestação (evento 84), a exequente noticiou não possuir bens adicionais a indicar, informando que a empresa anteriormente titularizada pela executada encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal. Requereu, em consequência: (i) nova pesquisa de ativos financeiros via sistemas SNIPER e SISBAJUD; e (ii) busca de vínculo empregatício pelos sistemas CAGED ou PREVJUD, com vistas à possibilidade de penhora de percentual sobre remuneração.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação.
Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
O entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça pátrios, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Juízo para pesquisa patrimonial em processos executivos, promovendo-se não apenas à cooperação entre o magistrado e à parte, como também a celeridade processual.
Nesse sentido, posiciona-se o E.TJGO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE . Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55047271020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
A decisão de evento 42 advertiu que não seriam deferidas sucessivas buscas via SISBAJUD sem a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permitisse êxito na nova diligência. Tal advertência teve por escopo evitar a repetição indefinida de medidas inócuas, em respeito ao princípio da razoabilidade e à economia processual.
Ocorre que, na presente data, verifica-se a presença de elementos que justificam a renovação da medida. O lapso temporal decorrido desde a última pesquisa na modalidade "teimosinha", efetivada entre 18/11/2025 e 18/12/2025 (evento 51), alcança aproximadamente nove meses, período razoável para que eventual alteração na situação patrimonial da executada pudesse se refletir no sistema bancário.
Diante desse quadro, reputo justificada a renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, período que se revela proporcional e suficiente para eventual localização de novos ativos financeiros, sem prolongar excessivamente a medida constritiva.
No tocante ao SNIPER, verifica-se que, embora a decisão de evento 42 tenha determinado sua consulta e a serventia tenha encaminhado a ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) conforme certificado no evento 69, verifica-se que os resultados efetivamente juntados aos autos (evento 72) contemplam apenas as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, não havendo registro de resposta efetiva do SNIPER.
Diante disso, de se determinar a juntada da pesquisa eventualmente realizada, ou, conforme o caso, a realização da pesquisa via sistema SNIPER, a ser realizada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), com a juntada aos autos do relatório consolidado de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada, em regime de sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC.
Por fim, quanto ao PREVJUD, tal diligência é pertinente e necessária, porquanto capaz de identificar eventual fonte pagadora da executada, atendendo ao princípio da cooperação processual e ao dever de efetividade da execução.
Dispositivo
Diante do exposto, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem:
a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva.
Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, retornem imediatamente conclusos os autos.
b) SNIPER: Diligencie a Serventia para verificar se a consulta ao SNIPER encaminhada no evento 69 foi efetivamente realizada, encontrando-se pendente apenas a juntada da respectiva resposta aos autos. Em caso positivo, promova-se, de pronto, a juntada da resposta. Caso negativo, proceda-se à busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta realizada deverá ser juntada aos autos e permanecer com acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
c) PREVJUD: Consulta às informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias da parte executada.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito